Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: CREUSA SACRAMENTO BORGES ADVOGADOS: DIORGEO MENDES – OAB/PA 12.614 e LAYSE OLIVEIRA – OAB/PA 21.663 APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEVER ESPECÍFICO DE GUARDA E VIGILÂNCIA. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805735-23.2019.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL APELANTE/
Trata-se de recurso de Apelação interposto por CREUSA SACRAMENTO BORGES e Recurso Adesivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0805735-23.2019.8.14.0301, ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ e da então SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ — SUSIPE, atualmente Secretaria de Estado de Administração Penitenciária — SEAP/PA. A autora ajuizou a demanda alegando, em síntese, ser mãe de EDILSON SACRAMENTO BORGES, falecido em 20/12/2018, no interior do Complexo Penitenciário de Americano, no Município de Santa Izabel do Pará/PA, onde se encontrava preso sob custódia estatal. Sustentou que o detento foi encontrado morto no interior da unidade prisional, com sinais de enforcamento e perfurações, circunstância que evidenciaria falha estatal no dever específico de guarda, vigilância e proteção da integridade física e moral de pessoa privada de liberdade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado do Pará e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da autora. Em suas razões recursais de ID 14031296, CREUSA SACRAMENTO BORGES sustentou, em síntese, que o valor fixado na sentença é insuficiente diante da gravidade do dano, da morte de seu filho no interior de estabelecimento prisional e do dever estatal de proteção das pessoas sob custódia. Requereu a majoração da indenização por danos morais. O Estado do Pará não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pela autora. O ESTADO DO PARÁ interpôs recurso adesivo de ID 14031299, no qual sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade civil estatal, sob o argumento de inexistência de nexo causal entre a morte do detento e conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Defendeu que o evento teria decorrido de fato de terceiro, suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do ente público. Subsidiariamente, pugnou pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao valor indenizatório. A autora apresentou contrarrazões ao recurso adesivo no ID 31028477, requereu a manutenção da responsabilização estatal reconhecida na sentença. O Ministério Público de 2º grau, em parecer de ID 15044364, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, destacando a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de pessoa sob custódia e a razoabilidade do valor indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório. Decido. Conheço do recurso de Apelação e do recurso Adesivo, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e passo a decidi-los monocraticamente, a teor do art. 932, IV, “b” do CPC c/c art. 133, XI, “b” do RI/TJEPA. A controvérsia recursal concentra-se em dois pontos, quais sejam, no recurso adesivo, a existência ou não de responsabilidade civil do Estado do Pará pela morte de detento no interior de unidade prisional; no recurso principal, a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. 1. Por questão de prejudicialidade lógica, examino inicialmente recurso adesivo do Estado do Pará. A insurgência do ente público não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, nos termos do art. 5º, XLIX. Por sua vez, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. No caso de pessoa privada de liberdade, o dever estatal assume contornos específicos. Ao recolher o indivíduo ao sistema prisional, o Estado assume posição de garante, atraindo para si o dever jurídico de guarda, vigilância e proteção da integridade física e moral do custodiado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese do Tema 592, segundo a qual: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no mesmo sentido. No AgInt no REsp nº 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2016, assentou-se que o Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de presos sob custódia prisional. No AgInt no AREsp nº 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/09/2018, também se reconheceu que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, em razão do dever de vigilância e segurança dos presos sob custódia. No caso concreto, não há controvérsia relevante quanto ao fato essencial, ou seja, EDILSON SACRAMENTO BORGES faleceu no interior do Complexo Penitenciário de Americano, enquanto se encontrava sob custódia do Estado do Pará. A certidão de óbito e o boletim de ocorrência juntados aos autos indicam que o óbito ocorreu em contexto prisional e por causa não natural, com referência a asfixia mecânica e ferimentos perfurocortantes. A própria narrativa dos autos registra que o detento foi encontrado morto no ambiente carcerário, em circunstâncias violentas. A alegação de fato de terceiro não afasta, por si só, a responsabilidade estatal. Em ambiente prisional, a agressão praticada por outro interno insere-se no âmbito dos riscos inerentes à custódia, competindo ao Estado demonstrar causa excludente suficientemente apta a romper o nexo causal, como caso fortuito externo, força maior, culpa exclusiva da vítima ou absoluta impossibilidade de atuação estatal. Essa demonstração não ocorreu. Ao contrário, o que se extrai dos autos é que a morte se deu dentro de estabelecimento prisional, em ambiente sob controle da Administração Penitenciária. Nessa hipótese, a agressão cometida por terceiro não rompe automaticamente o nexo causal, pois a custódia estatal impõe o dever de prevenir riscos à integridade física e moral dos internos. O parecer ministerial de ID 15044364 analisou a questão nessa mesma linha, consignando que o ente público assume dever específico de guarda e vigilância em relação aos internos, não sendo suficiente a tese de dano exclusivamente praticado por terceiro para afastar a responsabilidade do Estado. Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado do Pará. 2. Passo ao recurso de Apelação interposto por CREUSA SACRAMENTO BORGES, restrito à majoração do dano moral. Também não assiste razão à apelante. O dano moral decorrente da morte de filho é presumido, por decorrer da própria gravidade do fato e do vínculo familiar entre mãe e filho.
Trata-se de dano moral in re ipsa, cuja configuração independe de prova específica do sofrimento suportado pela genitora. A questão controvertida, portanto, não é a existência do dano moral, já reconhecida na sentença, mas a suficiência do valor arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O arbitramento do dano moral deve observar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade do fato, a condição das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se evitar tanto a fixação de valor ínfimo, incapaz de compensar minimamente o dano, quanto a estipulação de quantia excessiva, que importe enriquecimento sem causa. No caso, embora a morte de detento sob custódia estatal represente fato grave e juridicamente relevante, o valor fixado na sentença de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) encontra amparo nos parâmetros adotados em casos análogos por este Tribunal, especialmente em precedente colacionado no parecer ministerial. O Ministério Público citou julgado da 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TESE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR DANO EXCLUSIVAMENTE DE TERCEIRO. TESE AFASTADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DO QUANTUM. AFASTADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne do recurso gira em torno da reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando solidariamente o Estado do Pará e a SUSIPE ao pagamento do valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 841526, definiu que o Estado tem responsabilidade sobre a morte do detento, na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.554.594/MG, sedimentou entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia; 3. Assim, é patente a responsabilidade do Estado de zelar pela integridade física dos detentos, enquanto estes estiverem sob sua custódia, de modo que não há que se falar em dano exclusivamente por terceiro para atestar a tese de exclusão de responsabilidade do Estado; 4. Levando em consideração as lições da doutrina e da jurisprudência, torna-se evidente que o quantum indenizatório deve levar consideração as circunstâncias da causa, as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, por outro lado, também não poderá ser excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa; 5. Com efeito, ponderando as peculiaridades do caso em comento, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, tenho que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos se afigura razoável e proporcional, considerando os parâmetros da lei civil para fixação, não sendo pertinente a majoração ou minoração do montante estabelecido; 6. Recursos conhecidos e desprovidos, nos termos da fundamentação supra. Sentença mantida.” (TJPA, Apelação Cível nº 0803150-03.2016.8.14.0301, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 09/08/2021, publicado em 19/08/2021). O precedente possui aderência ao caso em julgamento, pois também trata de ação indenizatória por morte de detento em estabelecimento prisional, com reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, afastamento da tese de fato exclusivo de terceiro e manutenção do dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nessa perspectiva, a sentença recorrida não destoa dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Ao contrário, adotou quantia compatível com precedente específico desta Corte, em situação análoga. Não se ignora a gravidade do dano suportado pela autora. Contudo, a revisão do quantum indenizatório em grau recursal exige demonstração de que a verba arbitrada se mostra irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) preserva finalidade compensatória, observa o caráter pedagógico da condenação e mantém equilíbrio com a vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantido. Por consequência, não há fundamento para majorar a indenização, como pretende a autora, tampouco para afastar ou reduzir a condenação, como pretende o Estado do Pará em seu recurso adesivo. Assim, a sentença deve ser mantida integralmente. Isto posto, e na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO dos recursos de Apelação interposto por CREUSA SACRAMENTO BORGES e recurso ADESIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada. Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator