Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: AILTON PAZINATTO GUTIERRES LTDA Endereço: A, 541, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: PRISCILA ARAUJO DIAS BARROS VIEIRA Endereço: RUA SAPUCAIA, LT 7 B, QD 03 (94) 98446-5670, CHACARA DO SOL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819765-31.2023.8.14.0040 SENTENÇA Sendo a parte exequente instada a tomar providências necessárias para o prosseguimento do feito, mantendo-se inerte, resta caracterizado o seu desinteresse no prosseguimento da execução. O art. 485, inciso IV e VI, do CPC, determina a extinção do feito sem julgamento de mérito quando “verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”, bem como quando se “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, IV e VI do CPC. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. Faculta-se à parte exequente o posterior desarquivamento e prosseguimento da execução, enquanto não transcorrido o prazo prescricional do crédito. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Datado e assinado eletronicamente. Flávia Oliveira do Rosário JUÍZA DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122721442781100000100188801 02 Procuração Brink Instrumento de Procuração 23122721442815900000100188802 03 CNH AILTON Documento de Comprovação 23122721442842900000100188803 04 Atos constitutivos Documento de Comprovação 23122721442873700000100188804 05 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23122721442922600000100188805 06 Contrato Documento de Comprovação 23122721442977800000100188806 Decisão Decisão 24011012524732600000100451158 Intimação Intimação 24011012524732600000100451158 Petição Petição 24012314384070700000101098746 Petição Petição 24022019150100600000102703098 RELAÇÃO DE DOCUMENTOS SUPLEMENTAR Documento de Comprovação 24022019150126300000102703100 GMAIL Documento de Comprovação 24022019150166600000102703102 Decisão Decisão 24022111372505400000102654341 Ofício Ofício 24041712410120400000106501728 Citação Citação 24042613545435400000107180008 Petição Petição 24060614593256600000109707737 Documento suplementar OAB PA Documento de Comprovação 24060614593288100000109707738 Gmail - INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DEFERIDA Documento de Comprovação 24060614593315400000109707740 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24062611595697600000111133468 Intimação Intimação 24062814001043600000111384873 Petição Petição 24070910344770200000112144386 Decisão Decisão 24071015375930900000112160827 Citação Citação 24081313295881000000115258969 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24091106421554200000118207684 Intimação Intimação 24101110174096600000120909201