Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.: 0824853-55.2023.8.14.0006 Vistos os autos. MARIA ODINEIA LISBOA BRITO, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de GUSTAVO BRITO NUNES. Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) o interditando é filho da requerente; (ii) o interditando foi acometido por Retardo mental com capacidade de inteligência limitada e irreversível (CID F 70), toxoplasmose no OE (CID-10 B58. 2), e, devido a isso, ficou sem condições de reger os atos de sua vida civil de forma independente; (iii) a parte autora é legítima para interpor a demanda, uma vez que é genitora do interditando, junta, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental; (iv) pediu sua nomeação para assumir a curatela do filho com a finalidade de assisti-lo nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos do interditando. Ao final, requereu, a procedência da ação para decretar a interdição do requerido e nomear em definitivo a requerente como sua curadora, que deverá representá-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença. Na decisão id. 105247389 determinei a emenda à inicial. Sendo juntados os documentos no id. 105732405. Por meio da decisão inicial, RECEBI a ação. DEFERI a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela provisória de urgência. DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório. DESIGNEI audiência virtual. DETERMINEI a citação do interditando para tomar conhecimento da ação, bem como para comparecer no ato de audiência. Realizada a audiência, autora e interditando compareceram, a parte autora acompanhada de advogada. Presente, ainda, a Representante do Ministério Público. No ato, a parte autora e o interditando, foram ouvidos. Ainda em audiência a Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. Vieram conclusos. É o relatório Decido. Estou por DEFERIR o pedido. A requerente e pretensa curadora é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é GENITORA do interditando, conforme inteligência do art. 747 do CPC/15. Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do interditando, conforme se vê em laudo médico, o qual informa a incapacidade do interditando. As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido. Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com o requerido. Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais. O direito material TEM de ser maior do que a forma. Dessa forma, entendo desnecessários demais atos. Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere. Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado. Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do interditando, estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer. ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de GUSTAVO BRITO NUNES, nomeando como curadora MARIA ODINEIA LISBOA BRITO. Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas. Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido. O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado. Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. - REGISTRE-SE em livro especial, conforme art. 92 da lei 6.015/1973; - AVERBE-SE/ANOTE-SE em registro público, conforme arts. 97 c/c 107, §1º da lei 6.015/1973; - Conforme dispõe o art. 755, §3º, CPC/2015, INSCREVA-SE no Registro Civil da Pessoas Naturais; PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Custas pelo autor, que exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório. CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIME-SE. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Ananindeua(PA), datado e assinado eletronicamente.