Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVATERRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação de interesse acerca da possibilidade de conciliação. Caso positivo, apresentem proposta a ser submetida à parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
PROCESSO Nº 0857747-43.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) COMARCA: BELéM JUÍZO SENTENCIANTE: HUGO WALLACE COSTA DA COSTA Advogado(s): JESSICA SANTOS PEREIRA, THAIS NAZARE MACHADO DE SOUSA
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVATERRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação de interesse acerca da possibilidade de conciliação. Caso positivo, apresentem proposta a ser submetida à parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
PROCESSO Nº 0857747-43.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) COMARCA: BELéM JUÍZO SENTENCIANTE: HUGO WALLACE COSTA DA COSTA Advogado(s): JESSICA SANTOS PEREIRA, THAIS NAZARE MACHADO DE SOUSA
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:54
Mero expediente
22/05/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 15:16
Movimentação processual
14/02/2025, 15:16
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:47
Publicação
17/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HUGO WALLACE COSTA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVATERRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
PROCESSO Nº 0857747-43.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15. Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer. Em seguida, retornem-me conclusos. Belém, 10 de outubro de 2024. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:52
Com efeito suspensivo
11/10/2024, 07:27
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 10:01
Movimentação processual
16/07/2024, 10:01
Recebimento
16/07/2024, 08:02
Distribuição (sorteio)
16/07/2024, 08:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HUGO WALLACE COSTA DA COSTA
REU: HOSPITAL MUNICIPAL DR. ALMIR GABRIEL e outros DECISÃO Retifique-se o polo passivo da demanda para constar somente o MUNICIPIO DE SALVATERRA, nos termos da emenda à inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0857747-43.2021.8.14.0301 Cite-se o Réu para apresentação de contestação no prazo de 30 dias, já contados em dobro, sob as penas da lei. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se às partes para, no prazo de 5 dias, dizer se quererem o julgamento antecipado do mérito ou apresentar petição de especificação de provas justificando-as, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HUGO WALLACE COSTA DA COSTA
REU: HOSPITAL MUNICIPAL DR. ALMIR GABRIEL e outros DECISÃO Retifique-se o polo passivo da demanda para constar somente o MUNICIPIO DE SALVATERRA, nos termos da emenda à inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0857747-43.2021.8.14.0301 Cite-se o Réu para apresentação de contestação no prazo de 30 dias, já contados em dobro, sob as penas da lei. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se às partes para, no prazo de 5 dias, dizer se quererem o julgamento antecipado do mérito ou apresentar petição de especificação de provas justificando-as, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HUGO WALLACE COSTA DA COSTA
REU: HOSPITAL MUNICIPAL DR. ALMIR GABRIEL e outros, Nome: HOSPITAL MUNICIPAL DR. ALMIR GABRIEL Endereço: Tv. Prof. João Marcelino, 125-163, CENTRO, SALVATERRA - PA - CEP: 68860-000 Nome: ALEJANDRO H. SALAS Endereço: Tv. Prof. João Marcelino, 125-163, CENTRO, SALVATERRA - PA - CEP: 68860-000 DECISÃO O polo passivo é composto exclusivamente pelo Município de Salvaterra/PA. A resolução n.º 14 de 06 de setembro de 2017 que trata especificamente da competência das Varas de Fazenda da Capital, dispõe que: Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário. Parágrafo único. A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes. Vejamos o Código de Processo Civil sobre competência, quando parte pessoa jurídica de direito público. Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Assim, verifica-se que não há razão, na forma da lei, para que demandas em face de Municípios do interior sejam processadas na comarca de Belém. Isto posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, com fundamento na Resolução n. 14/2017, determino a redistribuição dos presentes autos para a Vara Única da Comarca de Salvaterra/PA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0857747-43.2021.8.14.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HUGO WALLACE COSTA DA COSTA
REU: HOSPITAL MUNICIPAL DR. ALMIR GABRIEL e outros, Nome: HOSPITAL MUNICIPAL DR. ALMIR GABRIEL Endereço: Tv. Prof. João Marcelino, 125-163, CENTRO, SALVATERRA - PA - CEP: 68860-000 Nome: ALEJANDRO H. SALAS Endereço: Tv. Prof. João Marcelino, 125-163, CENTRO, SALVATERRA - PA - CEP: 68860-000 DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que se trata de ação de indenização em que a parte autora indica, no polo passivo, o Hospital Público Municipal Dr. Almir Gabriel, vinculado ao Município de Salvaterra, e o médico que realizou o atendimento supostamente ensejador dos danos alegados na peça inicial. Ocorre que, como sabido, a responsabilidade do profissional em questão e a do ente público são de naturezas diversas. Enquanto esta é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da CF/88, aquela depende da caracterização de culpa. Nesse contexto, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, na ação em que se pleiteia a reparação civil em face do ente estatal responsável pelo serviço público que ocasionou o suposto dano, o agente público envolvido na circunstância fática é parte ilegítima para figurar no polo passivo, eis que, contra ele, é cabível a ação de regresso, a ser intentada pelo ente público em caso de responsabilização pelo dano. Trago os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 327904, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes: RE 228.977, Rel. Min. Neri da Silveira, 2ª Turma; 327.904, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma; RE 470.996-AGR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma; RE 344.133, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma; RE 593.525-AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma; ARE 939.966-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 991086 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018). Além disso, se o que se pretende é imputar a responsabilidade civil ao ente público responsável pelo Hospital Municipal Dr. Almir Gabriel, onde ocorreu o atendimento supostamente danoso ao autor, certo é que a ação deve ser proposta em face do respectivo ente fazendário, eis que este sim goza de personalidade jurídica própria, capaz de lhe permitir figurar no polo passivo da lide. Ressalte-se, por oportuno, que o Hospital Municipal Dr. Almir Gabriel não goza de personalidade jurídica própria, não sendo possível o ajuizamento da presente ação em face do citado órgão. Deste modo, é imperiosa a retificação do polo passivo da presente ação, a fim de fazer constar apenas o MUNICÍPIO DE SALVATERRA, eis que, de acordo com o narrado na inicial, a ação em questão versa sobre a possível reparação pelos danos causados por agente público, no caso, o médico vinculado ao Sistema Único de Saúde, no exercício de sua função pública em Hospital Público vinculado àquele município. Isto posto, com fundamento no princípio da cooperação processual,
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0857747-43.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora a emendar a inicial, indicando corretamente o polo passivo da demanda, fazendo constar apenas o MUNICÍPIO DE SALVATERRA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 19 de outubro de 2021. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital