Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0874773-49.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANISIO TEIXEIRA II Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, AO LADO DA SEDUC, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ISAIAS DE SOUZA FERREIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Condomínio Anísio Teixeira II, Bl 32, Ap 202, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Conforme indicado na própria petição inicial, o condomínio exequente está localizado no bairro Parque Guajará, situado em Icoaraci. Por conseguinte, a comarca de Belém não é o foro competente para a propositura da demanda (art. 4º da Lei nº 9.099/1995). Anoto que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais). Sendo assim, extingo o processo (art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091323125751100000118695915 ANEXO 1 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 24091323125793900000118695917 ANEXO 2 - CONVENÇÃO Documento de Comprovação 24091323125847100000118695919 ANEXO 3 - IDENTIFICACAO DO SINDICO Documento de Identificação 24091323125918500000118695922 ANEXO 4 - ATA - ELEICAO DO SINDICO Documento de Comprovação 24091323125952500000118695925 ANEXO 5 - ATA - AGE - REAJUSTE - R$ 190,00 Documento de Comprovação 24091323130296900000118695927 ANEXO 6 - COMPROVANTE CADASTRAL Documento de Comprovação 24091323130352000000118695928 ANEXO 7 - DEMONSTRATIVO DE DEBITO - ISAIS FERREIRA Documento de Comprovação 24091323130386900000118708180