Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0875075-78.2024.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA BELA Endereço: Alameda Santa Maria, 32, PORTARIA/ADMINISTRAÇÃO, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-404 Nome: ANA LUCIA BARROS Endereço: Alameda Santa Maria, 32, Apartamento 0403 BLOCO 20, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-404 DESPACHO Observo que foi incluída a cobrança de honorários advocatícios sobre o débito exequendo. Ocorre que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual deve ser excluída a cobrança. Esclarecido esse ponto, o saldo atualizado da dívida, corrigido pelo índice IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre as quotas condominiais em atraso, corresponde a R$ 1.305,17, conforme cálculo abaixo: Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 1.305,17, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091615363501600000119034206 02. PROCURAÇÃO ILHA X AUGUSTO Instrumento de Procuração 24091615363552400000119034208 03. CARTÃO DO CNPJ - ILHA BELA Documento de Comprovação 24091615363594800000119034209 04. RG - ANA CLAUDIA FERREIRA DAVID Documento de Identificação 24091615363621600000119034210 05. COMP ENDEREÇO - ANA CLAUDIA FERREIRA DAVID Documento de Comprovação 24091615363676400000119034211 06. CONVENÇÃO Documento de Comprovação 24091615363755100000119034212 07. ATA AGO - 13.08.24 - ELEIÇÃO Documento de Comprovação 24091615363874300000119034215 08. ATA AGE 09.09.24 - ASSINADA Documento de Comprovação 24091615363920300000119034217 09. ATA AGE - TAXA R$250,00 Documento de Comprovação 24091615364013500000119034220 DÍVIDA ATUALIZADA Documento de Comprovação 24091615364115800000119034223