Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE Endereço: MARIO COVAS, 257, Qd-2, Casa 01, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66652-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAPHAELA JACOB RUFINO - PA018429, FABIO ROGERIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES - PA014220
EXECUTADO: CAIO JULIO CESAR MARQUES ROMANO Nome: CAIO JULIO CESAR MARQUES ROMANO Endereço: Avenida Senador Lemos, 257, Quadra 11, casa 07, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0878630-06.2024.8.14.0301
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial submetida ao procedimento comum ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em desfavor de CAIO JULIO CESAR MARQUES ROMANO, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que no ID. 146592708 a parte Exequente requereu a desistência do presente feito, com a sua extinção, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do pleito. Não houve a citação, tampouco contestação/embargos da Executada. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório, passo a fundamentar e decidir. Diz o art. 200, parágrafo único, do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial. Por sua vez, dispõe o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Diz ainda o artigo 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Frise-se que por força do artigo 771 do CPC, o artigo acima supracitado tem aplicação subsidiária no presente caso. Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o(s) pedido(s) formulado(s), homologo, por sentença, o pedido de desistência manifestado pela Exequente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Custas pela Exequente, na forma do artigo 90, caput, do CPC. Em havendo, intimar a Exequente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA. Sem honorários, pois não houve a angularização processual. Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato depositado em Juízo. Certifique-se. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013)