Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Partes do Processo
ENEL GREEN POWER CACHOEIRA DOURADA S.A
CNPJ
Autor
CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO
OAB/PA 21806·CPF·Representa: Autor
RENATO REBELO BARRETO
OAB/PA 22119·CPF·Representa: Autor
JOSE BATISTA SOARES NETO
OAB/DF 52637·CPF·Representa: Autor
JESSICA MENDES MUNIZ
OAB/DF 66308·CPF·Representa: Autor
LIS DE OLIVEIRA RISSO
OAB/DF 37486·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 10:52
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 08:16
Decurso de Prazo
05/02/2026, 11:11
Processo devolvido à Secretaria
17/12/2025, 09:43
Documento (Certidão)
17/12/2025, 09:43
Recebimento
16/12/2025, 11:26
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 11:26
Publicação
15/12/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: ENEL GREEN POWER CACHOEIRA DOURADA S.A Endere�o: desconhecido
REQUERIDO: Nome: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA Endere�o: desconhecido DESPACHO Em decisão de ID 155950551, foi determinado à Contadoria Judicial: a) Retificação dos cálculos apresentados, observando como termo inicial da correção monetária o mês de março de 2018, conforme demonstrado nos documentos de Id. 86141775 e 11299409; b) Apresentação de manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a divergência apontada nos fatores de correção monetária e de juros, confrontando os índices utilizados com os fatores de atualização oficializados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no período abrangido pelos cálculos (março/2018 a dezembro/2022), tanto para o débito principal quanto para os honorários advocatícios e as custas processuais; c) Adequação, se for o caso, dos valores atualizados dos honorários advocatícios e custas processuais, conforme o índice de correção monetária aplicável (INPC ou SELIC conforme fator de correção do ID 146956695), com base nos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Em ID 156854766, a Contadoria Judicial apresentou cálculos, indicando que o exequente apresentou em ID 146956695 um relatório de Selic acumulada, contudo, sem discriminação mensal dos índices, assim não sendo possível comparar com os apresentados por esta Contadoria; os índices da SELIC acumulada, apresentadas pela Contadoria, são computados automaticamente pelo próprio sistema oficial de cálculos do TJ-PA, o SOS Cálculos. Quanto a honorários de sucumbência, afirmou que o índice do INPC acumulado é gerado pelo próprio sistema de cálculos do TJ-PA. Todavia, em ID 158597031, a parte exequente anexou à impugnação aos cálculos da Contadoria, relatórios com a discriminação mensal dos índices aplicados (Taxa Selic e INPC), alegando que tais documentos foram extraídos do próprio sistema de correção monetária do BACEN (Ids. 146956695 e 146956697), bem como que podem ser conferidos nos sites oficiais das instituições responsáveis pela atualização dos respectivos índices (BACEN e IBGE). Alega, também, que a Contadoria Judicial não considerou os valores dos honorários de sucumbência fixados na presente execução, ao constar tão somente os honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução (Processo nº 0800350-22.2018.8.14.0013). Reitera, portanto, o valor dos honorários de sucumbência na presente execução, no importe de R$ 1.781.930,00, que corresponde a 10% do débito principal, atualizado pela Taxa Selic, a partir do termo inicial retificado (01.03.2018). Não houve insurgência da parte executada. Isto posto, considerando as alegações do Exequente, retornem-se os autos à contadoria judicial para que preste os devidos esclarecimentos e refazimento dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10(dez) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 PROCESSO Nº 0004032-18.2018.8.14.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: ENEL GREEN POWER CACHOEIRA DOURADA S.A Endere�o: desconhecido
REQUERIDO: Nome: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA Endere�o: desconhecido DESPACHO Em decisão de ID 155950551, foi determinado à Contadoria Judicial: a) Retificação dos cálculos apresentados, observando como termo inicial da correção monetária o mês de março de 2018, conforme demonstrado nos documentos de Id. 86141775 e 11299409; b) Apresentação de manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a divergência apontada nos fatores de correção monetária e de juros, confrontando os índices utilizados com os fatores de atualização oficializados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no período abrangido pelos cálculos (março/2018 a dezembro/2022), tanto para o débito principal quanto para os honorários advocatícios e as custas processuais; c) Adequação, se for o caso, dos valores atualizados dos honorários advocatícios e custas processuais, conforme o índice de correção monetária aplicável (INPC ou SELIC conforme fator de correção do ID 146956695), com base nos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Em ID 156854766, a Contadoria Judicial apresentou cálculos, indicando que o exequente apresentou em ID 146956695 um relatório de Selic acumulada, contudo, sem discriminação mensal dos índices, assim não sendo possível comparar com os apresentados por esta Contadoria; os índices da SELIC acumulada, apresentadas pela Contadoria, são computados automaticamente pelo próprio sistema oficial de cálculos do TJ-PA, o SOS Cálculos. Quanto a honorários de sucumbência, afirmou que o índice do INPC acumulado é gerado pelo próprio sistema de cálculos do TJ-PA. Todavia, em ID 158597031, a parte exequente anexou à impugnação aos cálculos da Contadoria, relatórios com a discriminação mensal dos índices aplicados (Taxa Selic e INPC), alegando que tais documentos foram extraídos do próprio sistema de correção monetária do BACEN (Ids. 146956695 e 146956697), bem como que podem ser conferidos nos sites oficiais das instituições responsáveis pela atualização dos respectivos índices (BACEN e IBGE). Alega, também, que a Contadoria Judicial não considerou os valores dos honorários de sucumbência fixados na presente execução, ao constar tão somente os honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução (Processo nº 0800350-22.2018.8.14.0013). Reitera, portanto, o valor dos honorários de sucumbência na presente execução, no importe de R$ 1.781.930,00, que corresponde a 10% do débito principal, atualizado pela Taxa Selic, a partir do termo inicial retificado (01.03.2018). Não houve insurgência da parte executada. Isto posto, considerando as alegações do Exequente, retornem-se os autos à contadoria judicial para que preste os devidos esclarecimentos e refazimento dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10(dez) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 PROCESSO Nº 0004032-18.2018.8.14.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 20:42
Mero expediente
11/12/2025, 20:42
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 09:27
Movimentação processual
11/12/2025, 09:27
Decurso de Prazo
31/10/2025, 17:10
Decurso de Prazo
31/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 12:55
Processo devolvido à Secretaria
16/09/2025, 14:02
Cálculo de Liquidação
16/09/2025, 14:02
Recebimento
12/09/2025, 11:29
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: ENEL GREEN POWER CACHOEIRA DOURADA S.A Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0004032-18.2018.8.14.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ENEL GREEN POWER CACHOEIRA DOURADA S.A. (CDSA) em face de CIMENTOS DO BRASIL S.A. – CIBRASA, na qual a parte exequente impugna o conteúdo do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Id. 146333430), requerendo a retificação dos valores com fundamento em equívocos relativos ao termo inicial da correção monetária e à aplicação de fator de correção divergente do disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Relata a Exequente, em apertada síntese, que: i) A Contadoria teria considerado como termo inicial da correção monetária a data do ajuizamento da execução (18.04.2018); ii) No entanto, de acordo com os demonstrativos juntados aos autos (Id. 48144879, Id. 81443736 e Id. 86141775), a Executada fora regularmente constituída em mora por meio de notificação extrajudicial recebida em 16.02.2018 (Id. 11299409), tendo decorrido o prazo contratual de 5 (cinco) dias previsto na Cláusula 17 do Contrato CDSA-DC nº 021/15 sem pagamento, o que fixaria a data de 23.02.2018 como termo inicial da mora, fazendo com que a correção devesse iniciar-se a partir de março de 2018; iii) Argumenta ainda que a Contadoria utilizou fatores de correção monetária (Taxa Selic e INPC) divergentes dos índices oficiais disponibilizados pelo BACEN para o mesmo período, o que comprometeria a correção dos valores devidos tanto na execução quanto nos honorários sucumbenciais e nas custas processuais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia instaurada refere-se à correção do termo inicial da correção monetária e à verificação da fidelidade dos índices aplicados pela Contadoria Judicial em relação aos disponibilizados oficialmente pelo Banco Central do Brasil. Quanto ao termo inicial da correção monetária, razão assiste à Exequente. Conforme se extrai dos autos, houve a notificação extrajudicial da Executada CIBRASA, recebida em 16.02.2018, para pagamento da multa contratual no prazo de cinco dias, consoante Cláusula 17 do Contrato CDSA-DC nº 021/15. Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, tem-se como correta a constituição em mora em 23.02.2018, sendo, portanto, o mês de março de 2018 o marco adequado para o início da correção monetária do crédito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE. DATA DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. 1. Tratando-se de débito proveniente de cobrança de obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora devem fluir a partir da data do vencimento da obrigação, nos moldes definidos no contrato. Precedentes do STJ. 2. Expresso no instrumento o índice de correção (IPCA), bem como juros, honorários advocatícios e multa contratual em virtude do atraso no pagamento das parcelas, tais cláusulas devem ser aplicadas quando do cálculo do valor devido. 3. Na hipótese do credor promover a atualização do débito, o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária deve ser a data em que o débito foi atualizado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 55946420820188090051, Relator.: HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) Nesse sentido, impõe-se à Contadoria a retificação dos cálculos, considerando como termo inicial da correção o mês de março de 2018, em conformidade com os precedentes já fixados nos demonstrativos de cálculo apresentados pela Exequente (especialmente Id. 86141775). No tocante ao fator de correção monetária, reputo necessários os esclarecimentos da contadoria.
Diante do exposto, DETERMINO que a Contadoria Judicial: 1.Retifique os cálculos apresentados, observando como termo inicial da correção monetária o mês de março de 2018, conforme demonstrado nos documentos de Id. 86141775 e 11299409; 2.Apresente manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a divergência apontada nos fatores de correção monetária e de juros, confrontando os índices utilizados com os fatores de atualização oficializados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no período abrangido pelos cálculos (março/2018 a dezembro/2022), tanto para o débito principal quanto para os honorários advocatícios e as custas processuais; 3.Adeque, se for o caso, os valores atualizados dos honorários advocatícios e custas processuais, conforme o índice de correção monetária aplicável (INPC ou SELIC conforme fator de correção do ID 146956695), com base nos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Expeça-se o necessário. Serve a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009 - CJRMB). P.R.I. Cumpra-se com urgência, tendo em vista o trâmite de recuperação judicial da Executada. Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:55
Outras Decisões
05/09/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 11:22
Movimentação processual
04/09/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 08:54
Publicação
09/07/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ENEL GREEN POWER CACHOEIRA DOURADA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSICA MENDES MUNIZ - DF66308, LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF78439, JULLIA DA MATA ALMEIDA - DF67035, LUCAS PEREIRA BAGGIO - DF32180, JOSE BATISTA SOARES NETO - DF52637, LIS DE OLIVEIRA RISSO - DF37486
EXECUTADO: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA Advogados do(a)
EXECUTADO: VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO - PA21806-A, FABIANA PORTELA ARAUJO - PA17917, AMANDA REBELO BARRETO - PA23343-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o requerido para manifestar acerca dos cálculos judiciais ID 146333430, em 10 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema. CAPANEMA/PA, 3 de julho de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV. BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES. ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0004032-18.2018.8.14.0013 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Nota de Crédito Comercial (4974)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:31
Ato ordinatório
03/07/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:35
Cálculo de Liquidação
13/06/2025, 14:13
Recebimento
13/06/2025, 08:07
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 08:07
Publicação
20/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ENEL GREEN POWER CACHOEIRA DOURADA S.A Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA DECISÃO Considerando se tratar de discussão acerca de excesso na execução, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial a fim de informar o valor correto devido pelo executado, no prazo de 15 dias. A contadoria deverá comparar ambos os cálculos de ID 86141775 e 130747651, bem como os demais documentos dos autos para produzir seu cálculo. Em seguida, com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após, conclusos. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0004032-18.2018.8.14.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota de Crédito Comercial]
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 20:12
Outras Decisões
14/05/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:07
Movimentação processual
13/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:02
Publicação
17/10/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: ENEL GREEN POWER CACHOEIRA DOURADA S.A Endereço: desconhecido
EXECUTADO: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA DECISÃO Consoante jurisprudência do STJ, reputa-se como imprescindível a intimação para a manifestação do executado após a atualização do débito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021). Sendo assim, antes de analisar o pedido de reserva de crédito e expedição de certidão, determino:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0004032-18.2018.8.14.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota de Crédito Comercial] intime-se o ente executado a fim de se manifestar quanto ao memorial descritivo da dívida, no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema