Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS FILHO em face de GILBERTO RODRIGUES MUNIZ. O executado foi citado (ID 45299624, pág. 04/05) e opôs embargos à execução (autos n.º 0002205-70.2018.8.14.0045), os quais foram julgados parcialmente procedentes, para reconhecer o excesso de execução e corrigir o valor devido, considerando o valor da arroba do boi em R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), a ser atualizado a partir da data da remoção final do gado, isto é, 07/06/2016 (sentença juntada ao ID 91669192). Ao ID 89909362, atualização do débito em observância à sentença dos embargos. Após diversas tentativas de localização e penhora de bens e valores, o exequente requereu o registro de indisponibilidade de imóvel inscrito na Matrícula nº. 2.789, do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Espinosa/MG, via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Decido. É o caso de deferimento do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois já exaurido os meios executivos típicos, conforme já decido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.). (grifei). 1. Dessa forma, procedo à realização de indisponibilidade do imóvel requerido no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Caso aprovada a indisponibilidade do imóvel do executado via Sistema CNIB, determino a conversão da indisponibilidade em penhora do imóvel urbano de matrícula n.º 2.789, devendo o referido imóvel permanecer depositado em poder do próprio executado, assim o fazendo com fundamento nos artigos 837 e 840, III, todos do CPC. 3. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Espinosa/MG, via malote digital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à averbação da penhora na matrícula do imóvel n.º 2.789 e enviar a este juízo cópia da Certidão de Registro Imobiliário do imóvel com a averbação da penhora, a fim de que se possa proceder à intimação do executado acerca da medida e prosseguimento do feito quanto aos atos de avaliação e leilão do imóvel, devendo o ofício ser instruído com a resposta do CNIB (anexa). 4. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta da Serventia Extrajudicial, retornem conclusos para decisão. P.R.I. Cumpra-se. Serve o presente como mandado ou ofício. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente)