Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034027-95.2012.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc. 1.Face o parcelamento do débito fiscal perante à SEFIN, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo fiscal, pelo prazo requerido pela Municipalidade, a fim de que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do NCPC. 2.Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, caso tenha havido expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o recolhimento junto a Central de Mandados. 3.Após o decurso do prazo de suspensão, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual quitação do débito, requerendo o que entender de direito. 4. Houve penhora de valores em conta de Francisca Grandes Moura de Azevedo, sendo transferido R$ 896,79 em conta do Banco Bradesco. A executada, através de advogado habilitado, em petição de ID 111756806, apresentou pedido de desbloqueio de valores com fundamento no art. 833, IV, CPC, visto que a penhora, parcialmente, recaiu sobre verba alimentar oriunda de salário. Os documentos colacionados demonstram que o bloqueio atingiu salário da executada, considerando o extrato bancário de ID 111756812, o qual evidencia que a executada recebe proventos no Banco Bradesco, instituição na qual efetivada a constrição. Ademais o montante constrito não excede o limite de 40 salários mínimos, pelo que impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833, X do NCPC, motivo pelo qual deve ser liberado. Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta corrente, a impenhorabilidade há de ser respeitada, vejamos: ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021)’.
Ante o exposto, considerando que já houve a transferência dos valores para conta judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da executada, a fim de proceder ao levantamento do montante depositado em juízo, após pagamento das respectivas custas. Int. Dil. Belém/PA, 19 de julho de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém