Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0053345-64.2012.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por AGROPECUARIA IND SITUACAO LTDA nos autos de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM objetivando a cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos exercícios de 2008 a 2010. Após o despacho inicial, foi expedida carta de citação ao endereço constante na Certidão de Dívida Ativa, com retorno infrutífero. Posteriormente, foi deferido o redirecionamento da execução, ID 83972396, e enviado aviso aos sócios que também foi infrutífero, ID 95073009. Em 27 de maio de 2022, a municipalidade requereu citação por edital, deferida e publicada em 06 de outubro de 2023. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando: i. Ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor (Resolução 547/CNJ); ii. Nulidade da citação por edital; iii. Existência de multa com efeito confiscatório; iv. Inconstitucionalidade da taxa de urbanização. A Fazenda Pública contestou todas as alegações, requerendo a rejeição integral da exceção. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I - DO CABIMENTO A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de conhecimento de ofício, recidiveis sem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ e REsp 1.110.925/SP. II – DA RESOLUÇÃO 547/CNJ. REJEITO a alegação de ausência de interesse de agir com base na Resolução 547 CNJ. A aplicação desta resolução exige o cumprimento cumulativo dos requisitos dos art. 1°, 2° e 3° da norma, não se limitando ao valor da execução. O executado não demonstrou o preenchimento de tais requisitos, sendo vedada a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. III – DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITO a alegação de nulidade da citação editalícia. A Lei 6.830/80, em seu art. 8°, III, prevê expressamente a citação por edital quando o aviso de recepção postal não retornar em 15 dias ou quando a citação por oficial de justiça restar frustrada. No caso concreto, o aviso de recepção postal em face da pessoa jurídica restou infrutífero, ID 58885802, e após o deferimento do redirecionamento da execução, ID 83972396, foi enviado aviso aos sócios que também foi infrutífero, ID 95073009, todas as modalidades anteriores foram tentadas sem êxito no endereço cadastrado no sistema tributário municipal, legitimando a citação por editalícia nos termos do art. 8°, IV, da Lei de Execução Fiscal, observadas as formalidades do art. 257 do CPC. IV – DA ANÁLISE DA MULTA NO PERCENTUAL DE 32%. Quanto à alegação de caráter confiscatório da multa moratória no patamar de 32%. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria (tema 816) e, a despeito de ainda não ter decidido de forma vinculante, a Corte Suprema vem reiteradamente entendendo que por se tratar a impontualidade de falta menos grave que a ausência de pagamento, a multa moratória deve se limitar ao patamar de 20% do valor do tributo devido, pois a cobrança em patamar superior detém caráter confiscatório (por exemplo, AI 682983 AgR, AI 727872 AgR, ARE 938.538, ARE 949.147, ARE 777.574 e AI 682.983), o que não se confunde com os precedentes que dizem respeito à multa punitiva, a qual pode ser arbitrada em até 100% do valor do tributo devido. Ressalte-se, ademais, que a própria legislação municipal foi recentemente modificada pela LM nº 9.722/21, que alterou o art. 165 da LM nº 7.056/77 e, em adequação aos precedentes do STF, passou a prever que o maior patamar de multa moratória a ser aplicado no Município de Belém é de 20%, quando o atraso no pagamento for superior a 120 dias. Tal alteração, porém, não impacta no julgamento do presente caso, visto que quando do lançamento dos créditos executados foi usada a redação antiga da LM nº 7.056/77. In casu, verifica-se que em decorrência da aplicação do art. 165 da LM nº 7.056/77, com redação anterior à LM nº 9.722/21, foi arbitrada multa moratória de 32%, superando o critério objetivo indicado pelo STF para tal espécie de multa e, portanto, em contrariedade ao art. 150, inciso IV, da CF. Desta feita, este juízo reconhece incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do artigo referenciado, na redação anterior, tão somente no que diz respeito ao percentual que ultrapassa 20% do valor do crédito tributário, devendo o arbitramento da multa moratória, portanto, incidir no limite máximo de 20%. V – DA ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE URBANIZAÇÃO Quanto à alegação de inconstitucionalidade na cobrança de taxa de Urbanização. É cediço que o art. 79, incisos II e III, do CTN, prevê que o tributo só terá natureza jurídica de taxa quando o Estado puder identificar especificamente os usuários do serviço e o contribuinte souber exatamente por qual serviço está pagando. No que tange à Taxa de Urbanização, a LM nº 7.677/93, que a instituiu no Município de Belém, assim dispõe sobre a exação: “Art. 2º - A Taxa de Urbanização será devida pela prestação dos serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização das vias públicas”. Da análise da norma resta evidente que os serviços indicados possuem caráter geral, afinal, não há como se mensurar, por exemplo, quanto cada indivíduo se beneficia especificamente pela fiscalização de determinada via pública ou pela conservação de determinado calçamento. Assim, apesar de os serviços mencionados serem necessários à coletividade e a todos os indivíduos, não são dotados dos requisitos da divisibilidade e da especificidade, razão pela qual não poderiam ser custeados mediante taxa, mas sim através de imposto, espécie tributária não vinculada justamente por não depender de atuação estatal prévia. Nesse sentido o E. TJPA já exarou diversas decisões, a saber: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PROGRESSIVIDADE DO IPTU À PERÍODO ANTERIOR A EC Nº. 29/00. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA COBRADA JUNTAMENTE COM O IPTU EXERCICIO DE 2000. SERVIÇO UTI UNIVERSI. ILEGALIDADE. AUSENCIA DO PRESSUPOSTO DA DIVISIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.OCORRENTE APENAS NO CASO DE PAGAMENTO EFETIVO DE IPTU QUESTIONADO. 1. Até a data de 13.09.2000, período a partir do qual a Emenda Constitucional nº. 29 passou a viger, estava o legislador municipal impedido pela Constituição Federal de instituir IPTU com alíquotas diferenciadas tendo como base o valor venal dos imóveis urbanos, baseadas na progressividade fiscal. 2. Segundo entendimento do Col. STF, é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de urbanização, conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, de modo que as taxas de limpeza pública e urbanização adotadas pelas leis municipais afronta o art. 145, II da CF/88 no que tange à inexistência de divisibilidade e especificidade no serviço de limpeza urbana. 3. De outra forma, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que taxa de iluminação pública é inconstitucional, na forma como foi instituído pela parte apelante, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível. Inteligência da Súmula vinculante 41 daquele sodalício. 4. No tocante a repetição de indébito determinado pela Magistrada de origem, observo que está condicionado à comprovação, por parte da apelada, de que houve o efetivo pagamento do IPTU referente ao exercício de 2000, não havendo razões para a alteração da sentença nesse ponto. 5. Apelação improvida. Em reexame necessário, sentença confirmada. (2017.03470443-80, 179.369, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-17) Deste modo, impende-se reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Urbanização pelo Município de Belém, tendo em vista que o art. 2ª da Lei Municipal nº 7.677/93 fere o disposto nos art. 145, inciso II, da CF, de modo que é incabível a cobrança dos créditos decorrentes de Taxa Urbanização na CDA executada. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para: a) Anular parcialmente os créditos decorrentes da aplicação da multa moratória que excederem 20% do valor do crédito tributário; b) Anular o lançamento dos créditos relativos à cobrança a Taxa de Urbanização; c) Manter os demais créditos tributários relativos ao IPTU. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III. Determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o valor atualizado do débito tributário com a exclusão da multa moratória superior a 20% e da Taxa de Urbanização, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital