Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARTUR DA SILVA FURTADO
EXECUTADO: ANDRE MESSIAS CARDOSO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ADRIANO FURTADO MOREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803751-34.2024.8.14.0008
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por ARTUR DA SILVA FURTADO, através de advogado, em face de ANDRÉ MESSIAS CARDOSO DE OLIVEIRA, com as partes já qualificadas nos autos. Executado citado (Id. 137612715), prazo para apresentação de embargos à execução ainda em curso. A exequente atravessou petição onde requereu a desistência da execução (Id. 137613730). É o que importa relatar. Passo a decidir. A sistemática processual civil, disciplina no art. 775 do CPC, o direito do exequente em desistir de toda a execução ou de apenas alguma das medidas executivas, assim resta dispensável a anuência do (a) executado (a). No mais, verifica-se que, no presente caso, a desistência da ação é perfeitamente cabível, sem que, para isso, seja necessária a anuência do (a) executado (a), uma vez que inexiste nos autos oposição de embargos. Posto isto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente, se pendentes, nos termos do art. 90 do CPC. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Barcarena/PA, data registrada no sistema. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)