Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NERY HOSANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
AUTOR: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, FRANCISLAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO, WANNE SIMONE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, WESLEN SANDY DE OLIVEIRA NASCIMENTO, KEUREN VANESSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO //
REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA O espólio de FRANCISCO DA SILVA DO NASCIMENTO, representado por NERY HOSANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Em audiência de conciliação, foi constatada a inexistência de processo de inventário/arrolamento, o que ocasionou a suspensão do presente processo até a regularização do polo ativo. Após a regularização processual, realizada nova audiência de conciliação, o resultado foi infrutífero. A requerida apresentou contestou. Os autores apresentaram réplica. Após despacho saneador, a parte autora postulou pela produção de prova testemunhal, sendo deferido o seu pedido. Realizada audiência de instrução, apenas a parte autora apresentou razões finais. O feito está pronto para julgamento. DECIDO. Não havendo preliminares, passo ao mérito. O espólio de FRANCISCO DA SILVA DO NASCIMENTO ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que o falecido firmou contrato de consórcio com a requerida, achando que se tratava de financiamento de um caminhão. Foram contratados dois planos de consorcio de números 587891 e 587892, sendo pago, por cada um, o valor de R$ 9.950,00, totalizando o montante de R$ 19.900,00, com previsão de parcelas mensais de R$ 3.214,13. Cada contrato possuía carta de crédito no valor de R$ 299.000,00. Após o pagamento inicial, não houve a entrega do veículo pretendido. A requerida MULTIMARCAS, por outro lado, alegou que a contratação foi feita de forma regular, com todas as informações atinentes ao contrato de consórcio, não havendo falha ou erro quanto ao objeto da contratação, portanto, não houve ato ilícito e, consequentemente, não há nexo de causalidade, nem dando moral a reparar. Alegou que o autor firmou dois contratos de consórcio. Em ambos os contratos, o consorciado realizou apenas o pagamento inicial (parcela inicial + taxa de adesão + antecipação de parcelas). No contrato de n°. 587891, realizou o pagamento de R$ 9.950,00, sendo R$ 3.214,13 de parcela inicial, R$ 5.980,00 como taxa de adesão e R$ 755,87 a título de antecipação de parcelas. O mesmo montante foi pago no contrato de n°. 587892, de modo que, na somatória de ambos os contratos, o consorciado realizou um pagamento total de R$ 19.900,00. Informou ainda que a renegociação dos contratos foi realizada pela empresa “LT INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS”, não se tratando de filial e sim de representante comercial. Por fim, alegou que a cota do autor já foi cancelada por inadimplência e os valores serão restituídos ao término do grupo, ou, caso o autor seja contemplado no sorteio do grupo dos “excluídos”, será restituído após a data assembleia de contemplação, conforme estabelecido no contrato. A testemunha arrolada pelos autores informou que acompanhou por duas vezes o consorciado Francisco ao local em que os contratos foram assinados, mas não presenciou as tratativas nem a assinatura dos contratos. Informou ainda que a esposa do falecido, ora autora Nery, acompanhou o sr. Francisco nas visitas à empresa. De fato, no caso particular dos autos, entendo que a parte autora não conseguiu provar que o contratante foi alvo de uma propaganda enganosa, não tendo trazido nenhuma prova nesse sentido, nem do anúncio nem das tratativas com a vendedora. A parte requerida, por outro lado, trouxe contrato assinado pelo autor, em que consta em letras maiúsculas a com a designação “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO...”, “QUALIFICAÇÃO DO CONSORCIADO”, trouxe também declaração contendo a escrita “ESTOU ADQUIRINDO UMA COTA DE CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADO”. A testemunha trazida aos autos informou que a autora (viúva) esteve presente durante as negociações, versão diferente da apresentada pela parte autora nos autos, de que o contratante teria realizado atos sozinho, acompanhado tão-somente da atendente. Estava então ciente dos termos da negociação ocorrida em 17/03/2020, só vindo a contestar o ato anos depois, após o falecimento do consorciado. Por todas essas circunstâncias, concluo que o de cujus estava ciente das condições do consórcio contratado. Não houve, portanto, comprovação de prática de ato ilícito por parte da requerida, nem comprovação de vício na informação. Nesses casos, como a cota já foi cancelada, fica resguardado, aos autores, a devolução dos valores pagos por meio de sorteio dos excluídos em assembleia mensal, ou final do consórcio, nos termos do contrato firmado entre as partes. Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES. Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Custas dispensadas em razão da gratuidade processual. Condeno os autores a pagarem honorários advocatícios aos advogados das requeridas no que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança aos autores por serem beneficiários da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
- PROCESSO Nº. 0804636-85.2023.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Consórcio] Intime-se e Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci