Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: FINO ODONTO LTDA Endereço: CAIENA, 277, LOTE 02 QUADRA11, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: VANESSA SILVA VIEIRA Endereço: AV PARU, QUADRA 01,, LOTE 03, CASAS POPULARES II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808688-88.2024.8.14.0040 DECISÃO
Trata-se de pedido de arresto cautelar formulado por Fino Odonto LTDA, no curso da ação de execução de título extrajudicial promovida em face de Vanessa Silva Vieira, visando garantir a efetividade da execução, diante da alegada impossibilidade de localização da parte executada para citação. O pedido de arresto cautelar encontra fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No sistema dos Juizados Especiais, a aplicação desse dispositivo é corroborada pelo Enunciado n.º 37 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), o qual dispõe: ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). No caso dos autos, verifica-se que a exequente instruiu a inicial com título executivo extrajudicial que preenche os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, sendo líquido, certo e exigível (ID 116870928, 116870930, 116870929). Ademais, a parte executada não foi localizada para fins de citação, justificando a necessidade da medida constritiva para assegurar a utilidade da execução. Ressalte-se que a jurisprudência reconhece a admissibilidade do arresto cautelar no sistema dos Juizados Especiais, mesmo antes da citação da parte executada, conforme decisões que seguem: 1. No Sistema dos Juizados Especiais, admite-se o arresto de bens em ação de execução por título extrajudicial ou judicial, em consonância com Enunciado n.º 37 do Fonaje. 2. Sentença anulada para determinar o prosseguimento da execução extrajudicial. Recurso provido. Sem verba honorária. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1029704-56.2022.8.26.0071 Bauru, Relator: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/01/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/01/2024) Agravo de instrumento – Decisão que indeferiu pedido de arresto em execução fundada em título executivo extrajudicial sob alegação de que a executada não foi citada - Possibilidade – Medida admitida no sistema do Juizado Especial Cível -Enunciado 37 do FONAJE – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 01002832820228269001 SP 0100283-28.2022.8.26.9001, Relator: Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra, Data de Julgamento: 08/11/2022, 1º Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 08/11/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADOS QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO ARRESTO EXECUTIVO OU PRÉVIO, TAMBÉM CONHECIDO COMO PRÉ-PENHORA ( CPC, ARTIGO 830). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. ARRESTO ON-LINE. CABÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001983-47.2022.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.03.2022) (TJ-PR - AI: 00019834720228160000 Santa Fé 0001983-47.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Portanto, preenchidos os requisitos legais, o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR para determinar: a) a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cálculo atualizado do débito, a fim de permitir a realização das medidas constritivas; b) com o débito atualizado, autos conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros nas contas bancárias da executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor da dívida atualizada. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060414251615800000109532018 2 CONTRATO Documento de Comprovação 24060414251665800000109532019 3 CONCLUSÃO Documento de Comprovação 24060414251703100000109532020 4 ALT DE FORMA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24060414251730200000109532021 5 DOCUMENTO Documento de Identificação 24060414251775000000109532022 6 EXTRATO Documento de Comprovação 24060414251808400000109532023 1. Procuração Instrumento de Procuração 24060414251841600000109532026 2. Contrato Social Documento de Comprovação 24060414251868900000109532027 3. 1ªAlteração Contratual Documento de Comprovação 24060414251901100000109532028 4. PGDAS Documento de Comprovação 24060414251954500000109533179 5. Certidão Simplificada Contrarrazões 24060414251983800000109533181 6. CNPJ Documento de Comprovação 24060414252027800000109533182 7. Documento franqueada Magvone Documento de Comprovação 24060414252059400000109533183 Decisão Decisão 24062114093524700000109870523 Intimação Intimação 24062114093524700000109870523 Petição Petição 24072510355778900000113569796 Petição Petição 24072513413685000000113601387 Certidão Certidão 24082713525414200000116502902 Citação Citação 24082713575873900000116502910 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24091208254465100000118367245 Intimação Intimação 24101112274834100000120933040 Petição Petição 24102213231113800000121476206 Petição Petição 24102214444267800000121490525 Petição Petição 24102215095152200000121491911 Decisão Decisão 24102513494889400000121617421 Petição Petição 24110516053119400000122319970