Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
REU: F & R DA ROCHA TRANSPORTES LTDA ME e outros Nome: F & R DA ROCHA TRANSPORTES LTDA ME Endereço: Avenida Frei Vicente, 74, Sala A, AEROPORTO VELHO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-180 Nome: LUCIANO PEREIRA ALVES Endere�o: desconhecido Advogado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB: RJ237726 Endereço: R. Japurá,, 51, CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB: RJ245274 Endereço: SANTA MAURA, 170, CASA 14, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-170 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0820038-40.2024.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, Banco Bradesco S.A., contra a sentença de ID 130847135 que julgou improcedente a presente ação monitória. O embargante alega a existência de omissão na decisão, buscando rediscutir fundamentos de mérito. Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. O que se verifica é a nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. (STJ: EDcl no AREsp 2245186). Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 16:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2025, 16:38
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 11:31
Publicação
27/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:33
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: F & R DA ROCHA TRANSPORTES LTDA ME, LUCIANO PEREIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade dos embargos de declaração retro da parte BANCO BRADESCO S.A, MANIFESTE-SE a(s) parte(s) adversa(s), se desejar, em 05 (cinco) dias. 2 – Após conclusos ao juiz. Santarém/PA, 24/03/2025 LIVIA DUARTE RIBEIRO Documento Assinado de Forma Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - MONITÓRIA (40) PJE - Proc. 0820038-40.2024.8.14.0051
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
REU: F & R DA ROCHA TRANSPORTES LTDA ME e outros Nome: F & R DA ROCHA TRANSPORTES LTDA ME Endereço: Avenida Frei Vicente, 74, Sala A, AEROPORTO VELHO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-180 Nome: LUCIANO PEREIRA ALVES Endere�o: desconhecido Advogado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB: RJ237726 Endereço: R. Japurá,, 51, CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB: RJ245274 Endereço: SANTA MAURA, 170, CASA 14, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-170 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0820038-40.2024.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, Banco Bradesco S.A., contra a sentença de ID 130847135 que julgou improcedente a presente ação monitória. O embargante alega a existência de omissão na decisão, buscando rediscutir fundamentos de mérito. Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. O que se verifica é a nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. (STJ: EDcl no AREsp 2245186). Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 16:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2025, 16:38
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 11:31
Publicação
27/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:33
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: F & R DA ROCHA TRANSPORTES LTDA ME, LUCIANO PEREIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade dos embargos de declaração retro da parte BANCO BRADESCO S.A, MANIFESTE-SE a(s) parte(s) adversa(s), se desejar, em 05 (cinco) dias. 2 – Após conclusos ao juiz. Santarém/PA, 24/03/2025 LIVIA DUARTE RIBEIRO Documento Assinado de Forma Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - MONITÓRIA (40) PJE - Proc. 0820038-40.2024.8.14.0051
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:11
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:09
Mero expediente
25/02/2025, 19:48
Decurso de Prazo
09/02/2025, 03:07
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:24
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 11:50
Publicação
21/12/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 01:57
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
REU: F & R DA ROCHA TRANSPORTES LTDA ME e outros Nome: F & R DA ROCHA TRANSPORTES LTDA ME Endereço: Avenida Frei Vicente, 74, Sala A, AEROPORTO VELHO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-180 Nome: LUCIANO PEREIRA ALVES Endere�o: desconhecido Advogado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB: RJ237726 Endereço: R. Japurá,, 51, CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Banco Bradesco S.A. ajuizou ação monitória para cobrança de R$ 731.631,05, relativos a contrato bancário firmado em 04/08/2022 e renegociado em 22/08/2023. O autor pleiteia a expedição de mandado monitório para o pagamento do saldo devedor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios. Os réus apresentaram embargos monitórios alegando ausência de notificação extrajudicial, condição necessária à constituição da mora, e abusividade nos juros e encargos contratuais, que comprometeriam a função social do contrato e representariam prática de superendividamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminares Inépcia da inicial A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, estando devidamente instruída com prova escrita que fundamenta o pedido monitório. Rejeito. Abusividade contratual Levanta-se a questão nos embargos, sendo esta matéria analisada no mérito. II.2. Mérito A constituição em mora é condição indispensável à exigibilidade de obrigações em contratos bancários. A ausência de notificação extrajudicial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1815031/SP), inviabiliza a configuração da mora, comprometendo o requisito básico para o ajuizamento da ação monitória. Os encargos aplicados no contrato, conforme analisado nos embargos e no parecer contábil, demonstram onerosidade excessiva, caracterizando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV). A elevação desproporcional do saldo devedor evidencia anatocismo, prática que contraria a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Ademais, a transparência na pactuação dos encargos é princípio essencial nas relações bancárias, conforme a Súmula 297 do STJ e os artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC. A ausência de clareza sobre os encargos cobrados compromete o equilíbrio contratual e viola os direitos do consumidor. Diante disso, a falta de notificação extrajudicial, aliada às práticas abusivas verificadas no contrato, impede o acolhimento da pretensão do autor. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0820038-40.2024.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação monitória, com fundamento na ausência de notificação extrajudicial e na abusividade das cláusulas contratuais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:57
Improcedência
10/12/2024, 13:57
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:42
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
REU: F & R DA ROCHA TRANSPORTES LTDA ME, LUCIANO PEREIRA ALVES DECISÃO Visto, etc.; Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita. Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas. Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0820038-40.2024.8.14.0051. MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte autora para que pague as custas iniciais OU traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos (tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02. Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)