Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de retificação do polo passivo formulado pelo exequente (Id. 166626928), requerendo a regularização do cadastro processual para que passe a constar como parte executada a empresa OI S.A. (sucessora processual da TELEMAR NORTE LESTE S/A), em substituição à TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a petição exordial indicou expressamente no preâmbulo a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A (Oi Telefonia) como requerida. Nada obstante, por ocasião da distribuição da ação via sistema PJe, restou vinculada equivocadamente a pessoa jurídica TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ SA, conforme certificado pela secretaria no Id. 4983320. Ocorre que, enviado o mandado citatório para o endereço da empresa de telefonia (Id. 4983233), quem efetivamente compareceu aos autos, habilitou-se (Id. 5241729), apresentou contestação (Id. 9321231) e manejou contrarrazões ao recurso inominado (Id. 16317518) foi a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, defendendo-se amplamente do mérito da causa sem arguir, em qualquer momento oportuno, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ou vício de citação. O princípio da instrumentalidade das formas e o da boa-fé processual, positivados no Código de Processo Civil, vedam o comportamento contraditório e prestigiam a validade dos atos que atingiram sua finalidade essencial. Uma vez que a real destinatária da relação de direito material participou de toda a fase de conhecimento, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, a mera incongruência no cadastro do sistema eletrônico configura erro material sanável, que não tem o condão de anular o título judicial ou obstar o cumprimento de sentença contra quem de fato figurou na lide. Ademais, é fato público e notório que a empresa Oi S.A. absorveu as operações e obrigações corporativas da antiga Telemar Norte Leste S/A, operando-se a sucessão empresarial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar a imediata retificação do polo passivo da presente demanda. À Secretaria para que proceda às seguintes diligências: Promova a alteração no sistema PJe para excluir do polo passivo a empresa TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ SA; Cadastre no polo passivo, na condição de executada, a empresa OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (sucessora da Telemar Norte Leste S/A), com as devidas anotações de praxe e vinculação dos patronos já constituídos. Após as retificações necessárias, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida para fins de tentativa de penhora on line. Intimem-se. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém