Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NORBERTO ANTONIO HUBNER de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 6 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NORBERTO ANTONIO HUBNER de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 6 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:16
Ato ordinatório
06/02/2026, 11:16
Retificação de Classe Processual
06/02/2026, 11:15
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:46
Petição
18/01/2026, 16:10
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NORBERTO ANTONIO HUBNER
APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS CITAÇÃO VÁLIDA E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por executado em execução fiscal, visando reforma da sentença que homologou pedido de desistência da Fazenda Pública, extinguindo o feito sem resolução de mérito e sem condenação em honorários, após citação válida e apresentação de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a defesa apresentada pelo executado na forma de exceção de pré-executividade e o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários é cabível, pois a citação do executado e a apresentação de defesa configuram litigiosidade instaurada, afastando a aplicação do art. 26 da Lei de Execução Fiscal e aplicando-se o princípio da causalidade. 4. Considerando que o pedido de desistência foi formulado somente após a executada ter sido citada e constituído advogado para a oposição de exceção de pré-executividade, bem como que não foi possível constatar que o executado deu causa ao ajuizamento da ação, pois sequer há informações sobre a existência do processo administrativo, deve o exequente arcar com os honorários advocatícios em favor do procurador do executado. 5. Com relação aos parâmetros a serem utilizados no arbitramento da verba honorária, descabe o pedido de aplicação da equidade na forma prevista no art. 85, § 8º do CPC, haja vista que a causa possui o valor definido de R$ 54.840,78 (cinquenta e quatro mil oitocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) e não é irrisório ou exorbitante, devendo ser observados os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, 85 e 90; Lei nº 6.830/80, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 940.510/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.03.2019; STJ, REsp 1.970.108/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.04.2022; Súmula 153 do STJ. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0000421-14.1997.8.14.0039 JUÍZO SENTENCIANTE: MADEIREIRA LOURO LTDA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 37ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 03 de novembro de 2025. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NORBERTO ANTÔNIO HUBNER contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0000421-14.1997.8.14.0039), ajuizada pelo Apelado. A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: "
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença o pedido de DESISTÊNCIA da presente ação. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas." Em suas razões, o Apelante sustenta que o pedido de extinção da execução fiscal somente ocorreu após a apresentação de exceção de pré-executividade, em que foi arguida a nulidade da CDA em face do comprometimento de sua higidez diante do extravio do processo administrativo fiscal que originou o título executivo. Argumenta que o ente público deu causa à extinção da execução e a parte executada se viu obrigada a formalizar defesa, o que afasta a aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e legitima a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. O Apelado apresentou contrarrazões contrapondo a pretensão do Apelante e requerendo o não provimento do recurso, sob o argumento de foi o executado quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, diante do inadimplemento do débito. Subsidiariamente, requer a aplicação da equidade no arbitramento dos honorários a extinção ocorreu em razão de cancelamento da CDA por ato unilateral, sem relação com a defesa apresentada pela executada, o que afastaria a condenação em honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público informa que deixa de atuar no presente feito, por não se tratar de causa que demande a sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, passando a apreciá-lo. A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito e se a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Na situação sob análise, ao homologar o pedido de desistência, a sentença recorrida extinguiu a Execução Fiscal, sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que assim dispõe: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Observa-se que a regra contida no referido dispositivo legal limita-se às demandas fiscais em que a litigiosidade não foi instaurada, sendo inaplicável à hipótese em discussão. Isto, porque o Executado foi devidamente citado, tendo apresentado defesa na forma de Exceção de Pré-executividade e, apenas em momento posterior, a Fazenda Pública requereu a extinção da demanda, tendo em vista a arguição das matérias de defesa aduzidas. Neste contexto, mostra-se cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, vez que, à época da desistência, a parte executada já havia constituído defesa, incidindo a previsão contida no art. 90 do CPC, cujo teor dispõe: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que extinta a Execução Fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 6.830/1980. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA PÚBLICA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que extinta a Execução Fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. 2. Na hipótese, restou consignado que o Ente Público deu início a um processo de execução contra uma empresa que estava isenta do pagamento de ICMS. Assim, cancelado o débito pela exequente após a citação da empresa executada, cabível a condenação daquela no pagamento de honorários advocatícios. 3. Também não se aplica o disposto no art. 26 da Lei 6.830/1980, já que a isenção ali prevista pressupõe a extinção da Execução Fiscal, antes da citação do devedor. Assim, o cancelamento da inscrição após a angularização da lide processual a qual não exonera a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais. 4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 940510 SP 2016/0164518-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 6.830/1980. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALORES EXORBITANTES. OBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1970108 RJ 2021/0229614-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 22/04/2022) Grifei Corroborando com este entendimento, o STJ editou a Súmula 153, que preceitua: Súmula 153 do STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. Em situação análoga a dos autos, este Egrégio Tribunal assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DE FEITO POSTERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEF. INCABÍVEL, RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal apenas acerca do cabimento de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em razão da extinção do processo de execução fiscal. A sentença de piso extinguiu a execução, sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 26 da LEF; 2 O executado, ora Apelante, uma vez citado, apresentou defesa na forma de Exceção de Pré-Executividade e, em momento posterior, a Fazenda Pública requereu a extinção da Execução Fiscal ante o cancelamento da dívida; 3. É notório o entendimento jurisprudencial de que a regra do art. 26 da Lei 6.830/80 (LEF) somente é aplicável aos casos em que a extinção da execução ocorre antes da constrição de bens e sem despesas expendidas pelo devedor, notadamente, antes da citação válida; 4. Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0065340-74.2012.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/03/2024) Grifo nosso Assim, considerando que o pedido de desistência foi formulado somente após a executada ter sido citada e constituído advogado para a oposição de exceção de pré-executividade, bem como que não foi possível constatar que o executado deu causa ao ajuizamento da ação, pois sequer há informações sobre a existência do processo administrativo, deve o exequente arcar com os honorários advocatícios em favor do procurador do executado. Com relação aos parâmetros a serem utilizados no arbitramento da verba honorária, descabe o pedido de aplicação da equidade, na forma prevista no art. 85, § 8º do CPC, haja vista que a causa possui o valor definido de R$ 54.840,78 (cinquenta e quatro mil oitocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) e não é irrisório ou exorbitante, devendo ser observados os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC, a conferir: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (grifei). II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Consoante os parâmetros indicados no dispositivo legal supra, ao ponderar os limites de fixação da verba honorária, adotando o valor dado à causa (R$ 54.840,78) como base de cálculo, constata-se que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa obedece aos limites de razoabilidade e proporcionalidade, refletindo o trabalho desempenhado pelo patrono da executada no feito.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Apelo, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação. É o voto. Belém, 03 de novembro de 2025. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 16/11/2025
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:18
Provimento
19/11/2025, 13:47
Mérito
12/11/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:47
Para julgamento de mérito
20/10/2025, 12:39
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/10/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:12
Mero expediente
02/09/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 08:19
Recebimento
12/05/2025, 20:44
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000421-14.1997.8.14.0039.
APELANTE: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
APELADO: MADEIREIRA LOURO LTDA Endereço: Nome: MADEIREIRA LOURO LTDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de MADEIREIRA LOURO LTDA, visando à cobrança de débito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 54.840,78. A parte exequente, por meio da Procuradoria Geral do Estado do Pará, peticionou informando sua desistência da presente execução fiscal e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, renunciando ao prazo recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal, conforme disciplinada pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), pode ser extinta por diversos motivos, inclusive pela desistência da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 26, da LEF e o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. A manifestação expressa do ente público exequente no sentido de desistir da execução torna desnecessária qualquer outra providência, uma vez que o credor tem a prerrogativa de abdicar da cobrança judicial da dívida ativa. Ademais, conforme dispõe o artigo 26, da LEF, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença o pedido de DESISTÊNCIA da presente ação. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000421-14.1997.8.14.0039.
APELANTE: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
APELADO: MADEIREIRA LOURO LTDA Endereço: Nome: MADEIREIRA LOURO LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ESTADO DO PARÁ em face de MADEREIRA LOURO LTDA, com apresentação de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIODADE pelo Executado (ID 100400340). Observa-se, porém, que a parte Exequente não foi intimada acerca da Exceção de Pré-Executividade, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a INTIMAÇÃO do Ente Público Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se na forma do artigo 10, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo acima, certifique-se e retornem os autos conclusos. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Diante do retorno dos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que julgar cabível. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/04/2023, 05:48
Baixa Definitiva
05/04/2023, 05:48
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:14
Publicação
17/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra MADEIREIRA LOURO LTDA, em razão de sentença proferida pelo MM Juízo 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. 0000421-14.1997.8.14.0039), ajuizada pelo Apelante. A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...)
Diante do exposto, reconheço de ofício a prescrição e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes a serem fixados em 10% do valor da causa (...) Em razões recursais, o Apelante aduz a inocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, ante a violação ao disposto nos artigos 25 e 40, §4º da Lei de Execução Fiscal. Assevera que não houve o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como não houve a intimação pessoal prévia da fazenda pública antes da pronúncia da prescrição. Ao final, requer seja conhecido e provido o apelo para reformar integralmente a sentença recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO APELO, pelo que passo a julgá-lo na forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; O cerne da questão reside em verificar se houve a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do autor – Fazenda Púbica, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito, ocasionando a paralisação por tempo superior ao máximo previsto em lei. Em prol da segurança jurídica, tal modalidade de prescrição busca coibir a tramitação indefinida de processos que provavelmente não terão resultado prático satisfatório, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que haja prévia intimação da Fazenda Pública, conforme prevê o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria: Súmula n. 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Em julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 – RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo regras para a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(...). 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). (Grifo nosso). Conforme consignado no paradigma retro transcrito, o que importa para a aplicação da prescrição intercorrente é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou da não localização do devedor. Fatores suficientes para inaugurar o prazo ex lege. Impende registrar, ainda, que o prazo de suspensão se inicia automaticamente, na forma do art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal, sendo despicienda a prévia manifestação do magistrado determinando a suspensão ou o arquivamento da ação, desde que a Fazenda Pública seja devidamente intimada. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. (...) Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa a representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Com efeito, por força da Jurisprudência já consolidada pelo STJ e conforme previsto no dispositivo legal supra, prevalece a regra de intimação pessoal da Fazenda, inclusive, nos feitos em tramitação anteriores à vigência da Lei n° 11.051/2004, diante de sua natureza eminentemente processual. No caso concreto, após a citação da executada houve o oferecimento de bem imóvel em garantia, que foi rejeitado pelo Apelante, ante a ausência de comprovação da propriedade. Na mesma ocasião, foi requerido a realização de busca de outros imóveis e a expedição de ofício à Receita Federal (id. 7619225 - Pág. 2), contudo a diligência não foi realizada. Em 16.08.2012, o Apelante peticionou requerendo o bloqueio de bens via Bacenjud e indicando veículo para a realização de restrição via RENAJUD. As diligências restaram infrutíferas e o Apelante foi intimado para apresentar nova manifestação, tendo requerido a inclusão dos sócios da Apelada no polo passivo, a inclusão no cadastro SERASAJUD e a obtenção da declaração de bens via INFOJUD. O pedido de inclusão no SERASAJUD foi deferido. Posteriormente, o Apelante peticionou reiterando o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo. Após, sobreveio a petição que extinguiu o processo em decorrência da pronúncia da prescrição intercorrente. Neste contexto, verifica-se que o magistrado de origem não observou as regras estabelecidas pelos artigos 25 e 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscais (Lei nº 6.830/1980), tendo em vista a Fazenda Pública não foi pessoalmente intimada antes da sentença, bem como, não houve decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo quinquenal prescricional da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, divergindo da sistemática estabelecida pelo STJ no Resp. nº 1.340.553 – RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, mais especificamente às teses previstas nos item 4.1. e 4.2, senão vejamos: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...). 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;; (Grifo nosso). Sobre a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, leciona o professor Leonardo Carneiro da Cunha: Se o juiz decretar a prescrição intercorrente, sem a prévia audiência da Fazenda Pública, será nula a decisão, em razão de um erro in procedendo. Não havendo prévia audiência da Fazenda Pública, exsurgirá manifesto error in procedendo, ou seja, um vício no procedimento ou um equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo juízo de primeira instância, cabendo apelação para que se anule a sentença que extinguir a execução fiscal. (A Fazenda pública em Juízo. 13ª ed. Forense. 2016. p. 441). (Grifo nosso). Neste sentido, acerca da necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para a ocorrência da prescrição intercorrente, o STJ possui tese firmada no julgamento do REsp 1.268.324/PA – TEMA – 508, pela sistemática dos recursos repetitivos, a conferir: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (Resp. 1268324/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012). (Grifo nosso). Assim, em respeito ao princípio do contraditório, antes de o magistrado reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, deve a Fazenda Pública ser previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum eventual fato impeditivo à incidência da prescrição. Logo, constatado erro de procedimento na decretação da prescrição intercorrente, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com a continuidade regular do processo executório.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença, afastando a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, por consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para a continuidade do processo executório. Torno sem efeito o despacho de id. 12080282, que determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento. PRIC. Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:34
Provimento (art. 557 do CPC)
15/02/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:38
Movimentação processual
07/02/2023, 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/12/2022, 19:03
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 13:49
Movimentação processual
27/04/2022, 13:49
Recebimento
17/12/2021, 12:55
Distribuição (sorteio)
17/12/2021, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS CERTIDÃO CERTIFICO conforme atribuições a mim conferidas que os presentes autos foram digitalizados pela equipe da OAB- Paragominas/PA. Certifico, por fim, que tais arquivos digitais foram formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do Libra e migrados para o sistema PJE 1º grau. O referido é verdade e dou fé. Paragominas/PA, 22 de novembro de 2021. WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria Conjunta nº 001- GP/VP de 28/05/2018, art. 54, IV: INTIMEM-SE as partes da conversão dos Autos físicos em eletrônicos, mediante cientificação, pelo sistema PJe e DJe, para fins previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60; Parágrafo único (art. 54): Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado. Paragominas/PA, 22 de novembro de 2021. WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA