Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0153372-72.2015.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: MONITÓRIA (40) Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AVENIDA CIDADE DE DEUS, S/N, NÃO INFORMADO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: C S DE SOUZA VIANA Endereço: desconhecido Nome: CASSIA SHIRLAINE DE SOUZA VIANA Endereço: desconhecido SENTENÇA R.h.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de C S DE SOUZA VIANA ME – MINIBOX E AÇOUGUE VIANA e avalista CASSIA SHIRLANE DE S VIANA, na qual a parte autora pretende compelir a requerida ao pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja: a cédula de crédito bancário que instruíram a inicial, cujo montante atualizado corresponde a R$ 37.649,03 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e nove reais e três centavos), em trâmite nesta comarca deste o ano de 2015. Citado o requerido em 30/06/2016, apresentaram as partes informação acerca de possível acordo, e requereram a suspensão do processo por 30 dias (ID Num. 34841004 - Pág. 1) Determinada intimação da autora para requerer o que direito ao prosseguimento da ação sob pena de extinção. Em petição de ID Num. 34841004 - Pág. 6, a autora tornou a requerer a suspensão do processo, alegando que o autor se encontraria em local incerto e não sabido, tendo sido indeferido por este juízo (ID Num. 34841005 - Pág. 1), vez que o requerido já havia sido citado, e sendo novamente determinado ao autor que promovesse os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Sob o ID Num. 34841005 - Pág. 16, o autor peticionou informando o não cumprimento do acordo dito então que seria firmado entre as partes, e requerendo o bloqueio online via bacenjud, restando infrutíferas as tentativas. Decisão determinando suspensão pelo prazo de 01 ano (ID Num. 34841008 - Pág. 1), em junho de 2021, saindo da suspensão em 2022. Em 2022, autora peticionou novamente pela penhora online via sisbajud (ID Num. 56332980 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. Decido. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, constato a desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e pode ser resolvida tão-somente com as provas documentais já existentes nos autos. Destarte, não havendo irregularidades ou vícios processuais a serem sanados, passo a julgar antecipadamente o mérito da ação, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do CPC, que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve. É uma ação eminentemente de direito, bastando estar provado o título inexigível apto a ser convertido em título exigível. De fato, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que o credor de um bem ou de uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de conhecimento. Temos, portanto, que a ação monitória tem a característica de ser resolvida de forma mais dinâmica que um processo comum, cortando alguns caminhos e possibilitando que o devedor não precise arcar com custas processuais, caso decida acatar ao pedido. Sua dinâmica é mais célere, tendo o autor a possibilidade de pedir para que a outra parte pague a quantia em dinheiro devida, entregue o bem devido ou cumpra uma ação específica a qual tenha se comprometido (por meio de contrato, nota fiscal ou outros títulos, por exemplo). A grande facilidade da demanda é sua celeridade, bastando apenas a análise dos títulos apresentados. Ou seja, não necessita de amplo espectro probatório. Por fim, para entrar com uma ação monitória, a parte autora precisa comprovar que pode cobrar o devedor. Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória ou um cheque), conforme artigo 700 do CPC. Insta salientar que o silêncio da parte ré quanto à determinação de constituição do título judicial em caso de não impugnação provoca como consequência necessária a atribuição de efeito executivo ao título apresentado. Pois bem. Após análise atenta dos autos, verifico ser caso de reconhecimento da prescrição intercorrente nestes autos. Isso porque o ajuizamento da ação monitória se deu em 20/07/2015, sendo o despacho inicia, que determinou a citação, proferido em 27/10/2015. No entanto, a citação da requerida somente ocorreu em 30/06/2016, mais de 01 (um) ano do início do prazo prescricional aplicável ao título em questão (cédula de crédito bancário), que equivale a 05 anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil c/c art. 18 da Lei nº 5.474/1968), havendo manifestação do autor novamente apenas em 2022, transcorrendo mais de cinco anos do prazo prescricional. Sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de ação monitória: AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ação monitória fulcrada em cédula de crédito bancário. Sentença de procedência prolatada mais de três anos depois do ajuizamento da ação. Apelo dos demandados a arguirem prescrição. 1. À cédula de crédito bancário se aplica o prazo prescricional trienal (Decreto 57.663/66, art. 70). 2. A prolação de sentença depois de três anos da interrupção decorrente de citação válida torna flagrante a prescrição intercorrente a autorizar a extinção do processo de ofício. 3. Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00076807420098190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2017) Ademais, nota-se nos presentes autos que houve inércia da parte autora, que deixou de tomar em tempo hábil as medidas necessárias ao andamento do processo, contribuindo para que os autos se prolongassem por mais de 07 anos sem eficácia.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do CPC, para DECRETAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos, nos termos da fundamentação acima exposta, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Havendo custas pendentes, intime-se o autor para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte autora, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado. Óbidos, datado e assinado digitalmente. (assinatura digital) CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA