Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDENICE SOARES DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800069-30.2024.8.14.0054
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VALDENICE SOARES DA CRUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que a autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. A sentença recorrida de id n.º 25655125, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que os descontos realizados pela instituição financeira possuíam lastro em contrato regularmente firmado, bem como em comprovante de depósito do valor de R$ 3.375,13 diretamente na conta da autora, concluindo o magistrado que restou demonstrada a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança. Assentou ainda, que a conduta da instituição financeira configurou exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, razão pela qual rejeitou os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Ao final, julgou improcedente a demanda, sem condenação em custas. Em suas razões recursais de id n.º 25655129, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato apresentado pela instituição financeira, sob alegação de divergência entre a assinatura constante do instrumento contratual e sua assinatura verdadeira, requerendo a realização de perícia grafotécnica; que o comprovante de depósito juntado pelo banco não seria suficiente para demonstrar a regularidade da contratação; e, a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, diante da alegada ausência de contratação válida do empréstimo consignado. Defende ainda, a configuração de danos morais em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário percebido pela autora, pessoa hipossuficiente e aposentada; o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e, ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a declaração de nulidade da contratação, condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em contrarrazões colacionadas ao id n.º 25655136, o banco pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados; a efetiva disponibilização dos valores contratados em favor da autora; a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil; e, a inocorrência de danos morais, por ausência de lesão extrapatrimonial, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Aduz ainda a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira; a necessidade de observância da modulação dos efeitos firmada pelo STJ quanto à repetição do indébito; a inexistência de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira; e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, na hipótese de improvimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio do parecer de id n.º 29749757, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, mediante a juntada do contrato de empréstimo consignado reputado válido e apto a demonstrar a regularidade da contratação, razão pela qual pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Considerando ser a parte apelante pessoa idosa, observo para o julgamento a prioridade na tramitação do presente feito, para os fins do art. 12, VII c/c art. 1.048, I do CPC. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é cabível, tempestivo, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do alegado desacerto da sentença, que julgou improcedente a ação, por entender que a instituição bancária teria comprovado inexistir defeitos na prestação de serviços. Pois bem. Antes de enfrentar as demais teses levantadas pelo apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cumpre registrar que o juízo de origem corretamente reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre consumidora e instituição financeira, bem como procedeu à inversão do ônus da prova em favor da autora, à luz do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, em razão da sua hipossuficiência técnica. Todavia, a inversão do ônus da prova não implica presunção absoluta de veracidade das alegações da parte autora, tampouco exime o fornecedor do encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, impõe-se analisar se o banco apelado logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação impugnada. Do exame dos autos, especialmente dos documentos acostados com a contestação (ids n.º 25655116 e 25655118), constata-se que o apelado apresentou o contrato, além de comprovante de disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade da apelante. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de que a instituição financeira teria se limitado à juntada de documentos insuficientes para comprovar a contratação. Ao contrário, o conjunto probatório revela-se apto a demonstrar a existência da relação jurídica e a anuência da consumidora, inexistindo, nos autos, elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da contratação ou indicar fraude na formalização do negócio. Nessa perspectiva, ausente a comprovação de ilicitude na conduta do banco apelado, não há falar em falha na prestação do serviço ou em responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, restando igualmente afastados os pedidos de restituição de valores, simples ou em dobro, e de indenização por danos morais e materiais. Veja-se a jurisprudência dessa e. Corte de justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO FORMALIZADO COM ASSINATURA DA AUTORA COMPATÍVEL COM DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO VIA TED. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A autora/apelante sustenta ter sido vítima de fraude em contratação de empréstimo consignado, requerendo a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II – Consta nos autos contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária em favor da autora, evidenciando a regularidade da contratação. III – Ausente demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não se justifica a pretensão indenizatória ou de repetição do indébito. V – Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08032185320218140017 27260555, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE A PARTE NEGA TER CELEBRADO. CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Volta-se a consumidora apelante contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos contidos em inicial, declarando como devidas as cobranças decorrentes do empréstimo consignado, que nega ter celebrado. II – Em análise aos autos, verifica-se que a instituição financeira recorrente comprovou a legalidade da contratação impugnada (contestação e documentos). É o que se observa dos autos, posto que o contrato questionado foi devidamente acostado aos autos, no qual observa-se a digital da autora, assinatura a rogo e de mais duas testemunhas, - cumprindo os requisitos legais - e comprovante de ordem de pagamento, demonstrando a disponibilização dos valores, além de cópia de documentos pessoais de todos os envolvidos na celebração. III- Sendo a contratação revestida das formalidades legais, com comprovação da disponibilização dos valores contratados, deve ser reconhecida a validade da celebração. IV – Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus aspectos. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003924020208140130 19274895, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Nota-se que no Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano. Nesse sentido o teor do art. 186 e 927, ambos do CC/202: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Incidindo o CDC, há que se considerar responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, não sendo necessário perquirir o elemento culpa, segundo disposição do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Assim, cuidando-se de prova negativa do requerente, a distribuição dinâmica do ônus da prova impõe ao banco requerido a comprovação do elemento probatório, no caso, da existência de relação jurídica, o que conseguiu in casu. Quanto ao dano moral, especificamente, ainda que se considerasse eventual desconforto decorrente dos descontos realizados, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar abalo anímico indenizável, sobretudo quando demonstrada a existência de relação contratual válida, sob pena de banalização do instituto e de indevido enriquecimento sem causa. Por conseguinte, inexistindo vício na contratação e não configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, correta se mostra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, devendo ser integralmente mantida.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme fundamentação alhures. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora