Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILEIDE DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO - PA009029, MYLLENE OLIVEIRA SANTIAGO - PA21440-B
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A, IZAN JOSE DA COSTA BRITO JUNIOR - PA26959 SENTENÇA FRANCILEIDE DO ESPÍRITO SANTO DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigação DPVAT c/c Indenização por Danos Morais em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, também identificada. Consta na inicial que no dia 24/07/2016 a autora foi vítima de acidente causado por veículo automotor quando trafegava em uma motocicleta Honda CG 125, Modelo 2013, cor preta, Placa OTP 0332, junto ao seu companheiro Elinaldo Pereira dos Santos, quando estavam na Rodovia de acesso à Praia do Crispim, Município de Marapanim/PA, ocasião na qual um veículo à sua frente acionou a frenagem brusca em uma lombada. Informa que, no momento do acidente, seu companheiro desviou a motocicleta para a esquerda a fim de evitar a colisão entre os veículos, todavia, em decorrência da manobra, ambos foram arremessados do veículo, o que lhe causou fraturas expostas em sua perna, apresentando as seguintes CID’S 10: S82, S82.4, S82.2, S82.8, e Z47.9. Relata que ficou vários dias internada com a perna engessada e até os dias atuais, sofre com as consequências do acidente, visto que passou por uma cirurgia e teve a atrofia dos nervos musculares. Assevera, ainda, que em consequência do acidente, se encontra com debilidade e deformidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, razão pela qual faz jus ao recebimento do seguro obrigatório correspondente ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), contudo, a parte ré apenas pagou administrativamente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Por tais fatos, ingressou com a presente ação e, ao final, pugna pela procedência com a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 12.656,25 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigidos, assim como que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.960,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta reais). Com a inicial, juntou documentos. No ID. 9625661 foi designada audiência de conciliação e ordenada a citação da ré. No ID. 10915246 a parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente: a) da falta de interesse de agir em razão da satisfação da causa em via administrativa. No mérito, defendeu que a autora está cometida de invalidez parcial incompleta de membro com repercussão em 25%, razão pela qual o valor da indenização perfaz o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Sustentou que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas. Impugnou o boletim de ocorrência acostado, assim como o laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal, visto que não consta o grau de redução funcional que porventura atingiu a parte autora, elemento imprescindível para que possa ser fixada a indenização correspondente, de acordo com a tabela específica. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais e, ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, superada, requereu a improcedência da demanda. Com a peça de defesa, acostou documentos. Em 10/06/2019 foi realizada audiência de conciliação, porém, frustrada qualquer possibilidade de acordo entre as partes, ID. 10938182. Réplica no ID. 11338972. Instadas a produzir novas provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora e a realização de prova pericial, ID. 16332734. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID. 17165363. Na decisão ID. 55122087 foi proferida decisão de organização e saneamento, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas pugnadas pela parte ré. Realizada perícia médica na autora, o laudo pericial foi acostado no ID. 115794206. A ré manifestou concordância com o laudo pericial juntado, ID. 118539476. A autora, por sua vez, alegou inconsistências no laudo pericial, motivo pelo qual requereu a desconsideração do referido documento por apresentar nulidades, ID. 119221595. No ID. 125936715 foi indeferido o pedido de nulidade arguida pela parte autora, designada audiência de instrução e julgamento e ordenada a intimação da parte ré para promover o recolhimento das custas processuais relacionadas ao mandado de intimação da parte autora, sob pena de preclusão da prova. Intimada, a parte ré quedou-se inerte ao chamado judicial, ID. 129149680. Na decisão ID. 129150435 foi declarado precluso o direito da ré na produção da prova consistente no depoimento pessoal da autora, pelo que foi dada por encerrada a instrução processual e concedido prazo para alegações finais. A parte ré apresentou alegações finais no ID. 130197140. A autora apresentou alegações finais no ID. 130753440. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Em não havendo preliminares a serem analisadas e tampouco irregularidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da causa. A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, estabelece, em seu art. 3º, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Como se observa, o referido diploma legal, desde a edição da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, prevê como limite do valor da indenização para as hipóteses de invalidez permanente o montante equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a posterior entrada em vigor da Lei nº 11.945/2009, a Lei nº 6.194/74 passou a prever, por meio de tabela, situações específicas que configuram invalidez permanente, de forma a viabilizar minimamente a definição do conteúdo desse conceito. De acordo com a referida tabela, a invalidez permanente passou a ser classificada, de acordo com a extensão da lesão, em invalidez permanente total ou parcial, podendo esta última, a depender do grau da debilidade (extensão da perda anatômica ou funcional), ser considerada completa ou incompleta. Significa dizer que, em cada caso concreto, a fixação da quantia indenizatória pressupõe a aferição prévia da extensão da lesão e, nas hipóteses de invalidez permanente parcial, da extensão da perda anatômica ou funcional do acidentado, não sendo, portanto, obrigatório que o valor corresponda em todos os casos ao teto legalmente estabelecido. O entendimento segundo o qual é válida a utilização da tabela referida na Lei nº 6.194/74 já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, corte para a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez” (Súmula 474). No caso em exame, verifico que o laudo pericial médico realizado na parte autora concluiu que houve “Dano anatômico ou funcional permanente que compromete apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima. Dano parcial incompleto em grau de 10% - residual perna esquerda. Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito, corrigidas com cirurgia, com danos residuais não incapacitantes.”, ID. 115794206. De igual modo, denoto que a parte ré concordou com o resultado da perícia, reconhecendo, desta forma, que a parte autora não sofreu qualquer tipo invalidez permanente, mas apenas danos estéticos, os quais não correspondem a nenhuma limitação funcional de grau, pelo que não é indenizável a título de seguro DPVAT. Nesse sentido, considerando que o exame pericial realizado na parte autora apontou que, em que pese tenha ocorrido lesão à integridade física da parte autora decorrente do acidente de trânsito, os danos residuais não incapacitam a autora, já que não houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação e não há qualquer restrição na mobilidade, mas apenas danos estéticos e edema no final da tarde. Desta forma, considerando que a parte autora recebeu administrativamente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), entendo que nenhuma quantia ainda resta pendente de pagamento, já que não demonstrada nenhuma invalidez permanente parcial, completa ou incompleta, na autora. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observo que a autora o fundamenta face à recusa da ré em proceder ao pagamento, em âmbito administrativo, do valor máximo do prêmio do seguro. Passando à análise da pretensão indenizatória em questão, anoto que, por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via dos reflexos produzidos por ação ou omissão de outrem. São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso dos autos, o fundamento do pedido de dano moral da requerente é tão somente o pagamento a menor do valor de prêmio de seguro. Analisando detidamente a pretensão indenizatória deduzida na inicial, entendo que ela não merece ser acolhida. É cediço que a mera recusa ou inércia da seguradora em pagar o valor de prêmio de seguro DPVAT não induz, por si só, ao pagamento de indenização por danos morais, posto que configura mero descumprimento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está no sentido. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRÁTICA ABUSIVA DA SEGURADORA. RECUSA INJUSTIFICADA DO RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO COM O SEGURADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide concluiu que a situação em tela ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, ainda, consignando expressamente que restou configurada, sem sombra de dúvida, a ofensa à dignidade moral do segurado, o qual experimentou desrespeito e humilhação. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074140 MT 2022/0045999-5, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Observo dos autos que a única motivação para o pleito de danos morais é a recusa no pagamento do valor do prêmio do seguro total, no valor máximo, não tendo a autora comprovado nenhuma circunstância que indique que a situação posta extrapolou os limites do razoável ou que tenha sofrido algum dano em sua esfera psíquica. Assim, não vejo qualquer diligência a ser tomada, senão a de rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte requerente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800581-04.2019.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, consequentemente, extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, porém, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º., do CPC. Diz o §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, porém, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC, suspendo a exigibilidade. Considerando que foi concluído o trabalho do perito nomeado, autorizo a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do perito e para fins de levantamento do valor dos honorários periciais. Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Após, remeta-se a presente ação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC. (Atualize-se no sistema – remessa em grau de recurso). Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito