Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800728-95.2024.8.14.0003.
Réu: JOEL BENTES SARMENTO Vítima(s): ERIANE DA CRUZ BENTES Instalada audiência, a vítima se eximiu da obrigação de depor, nos termos do art. 206 do CPP. Acrescentou que se não possuem mais nenhum tipo de contato e não tem interesse no prosseguimento do processo. As partes desistiram da oitiva das demais vítima/testemunhas/informantes, o que homologado pela MMa. Juíza. A defesa dispensou o interrogatório do acusado diante do teor da manifestação da vítima, negando a prática do delito através de sua defesa técnica. Nada requerido na fase do art. 402, do CPP, as partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que ambas pugnaram pela absolvição do acusado. A seguir o(a) MM(a). Juiz(a) proferiu a seguinte sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER TERMO DE AUDIÊNCIA DADOS DO PROCESSO: Data da audiência: 24/10/2025 Horário: 11H30MIN Capitulação Penal: Art. 147, do Código Penal c/c 7º da Lei 11.340/2006 Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Alenquer – PA. Magistrado(a): Dra. VIVIANE LAGES PEREIRA Promotor(a) de Justiça: Dr. ANTONIO MORENO BOREGAS E RÊGO Defensor Público: FERNANDO SAVARIS FERRARI
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de JOEL BENTES SARMENTO, pelo crime de previsto no art. 147, do Código Penal c/c 7º da Lei 11.340/2006. Durante a oitiva vítima se eximiu da obrigação de depor e deu informações complementares sobre sua atual condição, as partes desistiram da inquirição das demais testemunhas, bem como a defesa tendo dispensado o interrogatório do acusado diante do teor da manifestação da vítima, negando a prática do delito através de sua defesa técnica. As partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que pugnaram pela absolvição do acusado. É o relatório do necessário. Decido. Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. E da análise do quadro probatório concluo que inexistem provas suficientes para a condenação. A Vítima se eximiu da obrigação de depor em juízo, não tendo sido produzida nenhuma prova sob o crivo do contraditório judicial que corrobore os termos da denúncia. Este é o quadro probatório existente, a toda evidência insuficiente para a condenação, tanto é que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, requereu a absolvição do acusado em suas alegações finais. Assim, sendo as provas produzidas insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, a única solução possível é a absolvição do acusado, com base no princípio “in dubio pro reo”. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia em desfavor de JOEL BENTES SARMENTO, já qualificado, e o ABSOLVO das sanções do art. 147, do Código Penal c/c 7º da Lei 11.340/2006. Em consequência, REVOGO todas as medidas restritivas eventualmente impostas em desfavor do réu, inclusive, as medidas protetivas de urgência. Sem custas, diante da absolvição. Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do art. 1.000 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. Arquive-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o(a) presente despacho/decisão/sentença como OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ. Nada mais havendo, o(a) MM(a). Juiz(a) mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, __________, Geison A. S. Marques – Assessor de Magistrado, subscrevi, assina a seguir o(a) MM(a). Juiz(a). VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Alenquer