Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: H3 IMPORTACAO E COMERCIO DE COSMETICOS, SUPLEMENTOS E MEDICAMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEA OLIVEIRA MENDES - SP319137
EXECUTADO: WESLEY DE OLIVEIRA SILVA EIRELI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800629-55.2022.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por H3 IMPORT. E COMER. DE COSME. SUPLE. E MED. LTDA. - ME em face de WESLEY DE OLIVEIRA SILVA EIRELI ME e de L. DE OLIVEIRA SILVA EIRELI EPP. A inicial foi instruída com os documentos. No ID. 56063759 os autos foram remetidos a UNAJ. Na certidão ID. 60832722 foi certificado o pagamento das custas iniciais. No despacho ID. 60858769 foi ordenada a citação do executado para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida ou oferecer bens à penhora. No ID. 81009390 foi expedido o mandado de citação ao executado. No ID. 81349397 o executado foi devidamente citado. Na petição ID. 103728595 o exequente pediu o prosseguimento dos atos executórios. Na petição ID. 113200977 o exequente requereu a consulta de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com o fito de dar prosseguimento no feito. Na decisão ID. 128297179 foram deferidos os pedidos. Na petição ID. 130643677 o exequente requereu a exclusão da empresa L DE OLIVEIRA SILVA EIRELI do polo passivo da ação, tendo em vista que não consta sua assinatura no título executivo. Na decisão ID. 130918996 foi determinado a exclusão da empresa L DE OLIVEIRA SILVA EIRELI do polo passivo da ação. No mesmo ato, foi ordenada a intimação da parte exequente para indicar bens da parte executada. Na petição ID. 131643361 o exequente pediu a suspensão do processo. Após, o exequente requereu a desistência da ação, ID. 133120389. Na decisão ID. 132682691 foi determinado a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. Na certidão ID. 146946519 foi cadastrado o movimento de levantamento de suspensão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pelo histórico do feito, observa-se que a parte exequente não possui mais interesse na presente ação nos termos da petição apresentada no ID. 133120389. Por sua vez, o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência.
Ante o exposto, julgo extinta a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas processuais pelo exequente, advertindo-o de que, na hipótese de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, acrescido de correção monetária e dos demais encargos legais, conforme prevê o artigo 46 da Lei Estadual 9.217/21. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito