Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS REMÉDIOS FONSECA DO NASCIMENTO APELADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES (A6) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, idosa residente na zona rural, que pleiteava a instalação de energia elétrica em sua residência e a reparação por danos morais pela privação do serviço. A sentença baseou-se na ausência de comprovação de falha na prestação do serviço pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica teria falhado na prestação do serviço essencial ao não fornecer energia elétrica à autora, e se tal conduta ensejaria reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a autora não apresentou prova concreta de solicitação formalizada. 4. A negativa da instalação ocorreu devido à imprecisão no endereço fornecido pela autora, o que inviabilizou a localização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica depende de comprovação de solicitação válida do serviço. " DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800920-46.2020.8.14.0107
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DOS REMÉDIOS FONSECA DO NASCIMENTO em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu (Id.14960100) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS movida em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou improcedentes os pedidos da autora. Na origem, a apelante, residente na zona rural (povoado 046), ajuizou a referida ação alegando a ausência de fornecimento de energia elétrica em sua residência, apesar de já ter solicitado a implementação do serviço à apelada. A autora, idosa e dependente de equipamentos elétricos, argumentou que a falta de energia elétrica violava seu direito a um serviço essencial, situação agravada por sua condição de saúde. A ação buscava a obrigação da apelada em instalar o fornecimento de energia elétrica em sua residência, além de reparação por danos morais decorrentes da privação do serviço. O juízo a quo, por meio de decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar para a imediata implementação do fornecimento de energia elétrica (Id. 14960066). Posteriormente, em sede de contestação, sob o Id. 14960090, a apelada alegou não ter localizado o endereço fornecido pela apelante, o que inviabilizaria o cumprimento da obrigação. A apelante, em réplica, sob o Id. 14960095, forneceu novas informações sobre a localização de sua residência. No entanto, a sentença final julgou improcedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: “(...) Valorando as provas nos autos, entendo que na solicitação da autora, esta informou um endereço muito genérico e vago, o que inviabilizou a requerida de cumprir com os procedimentos administrativos do setor elétrico. Ademais, quanto aos documentos acostados nos autos sob a ID 26013351, entendo, que a concessionaria não teria como ter ciência desta informação, sem que o autor o informasse. Corroborando o mencionado visualizo que o documento está datado de 22 de fevereiro de 2021, época após o pedido de ligação conforme demonstra a data em contestação. Assim, não há demonstração de qualquer conduta abusiva por parte da demandada. Portanto, inexistindo ato ilícito, não há o que se falar em dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade face o benefício da gratuidade da justiça ora deferido, conforme o art. 98, § 3º, do aludido diploma legal.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que a falta de fornecimento de energia elétrica constitui violação a um serviço de natureza essencial, conforme o art. 10, I, da Lei nº 7.783/89. Além disso, argumenta que a negativa da apelada em fornecer energia elétrica configura omissão, resultando em dano moral, que justifica a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas sob o Id. 14960104 em que a concessionária de energia elétrica defende a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência do pedido diante da falta de comprovação. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. Em despacho de Id. 17074129 determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer. Em manifestação, sob o Id. 17949334, o Ministério Público não vislumbrou a existência de interesse público primário e relevância social que tornassem necessária a sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, estendendo-se a todos os atos do processo em todas as instâncias; bem como, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A matéria devolvida a esta Corte limita-se a definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da empresa recorrida, que justificaria a condenação da mesma à instalação de energia na residência da apelante, bem como à compensação por danos morais. Conforme relatado, a apelante, residente na zona rural, alega que jamais teve acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, apesar das reiteradas solicitações junto à concessionária recorrida. Fundamenta seu pleito na essencialidade do serviço de energia elétrica, conforme o art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989. Requer a instalação da energia elétrica em sua propriedade, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A decisão recorrida julgou improcedente a demanda, com fundamento na ausência de provas concretas que demonstrassem a falha na prestação do serviço por parte da empresa concessionária. Segundo a sentença, a parte autora não apresentou documentação comprobatória suficiente para demonstrar a existência de uma solicitação efetiva de ligação nova, ou qualquer outra prova que evidenciasse a recusa injustificada da empresa em proceder à instalação. Antecipo que a referida sentença deve ser mantida. Conforme delineado no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica, por se tratar de prestadora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, como bem destacou a sentença de primeiro grau, a apelante não logrou êxito em apresentar qualquer comprovação concreta de que formalizou solicitação válida de instalação de energia elétrica junto à concessionária. Ao contrário, a própria empresa demonstrou que a única solicitação registrada em seus sistemas foi negada por inconsistência no endereço fornecido pela apelante, sendo este descrito de forma genérica e insuficiente para localizar o imóvel. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a prestação do serviço de energia elétrica, por sua essencialidade, deve ser contínua e adequada, nos termos do artigo 22 do CDC. Contudo, não se pode exigir da concessionária a realização de serviços sem a observância dos parâmetros técnicos mínimos, como a indicação precisa do local de instalação. No presente caso, a apelante não cumpriu com seu ônus de fornecer um endereço claro e completo para a realização da conexão elétrica. Desta forma, sem a existência de prova inequívoca de falha ou recusa injustificada por parte da apelada, não há como prosperar o pleito da apelante. No tocante à indenização por danos morais, verifica-se que a apelante não comprovou a existência de qualquer prejuízo concreto que ultrapasse os dissabores da vida cotidiana. Ademais, a falha na localização do endereço, sendo atribuída à própria apelante, afasta qualquer responsabilidade por parte da recorrida. No mesmo sentido, jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Alegação de danos em cerca na propriedade do autor, causada pela poda de árvores pela concessionária de energia elétrica. Sentença de improcedência. Insurgência recursal do autor. (1) Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Inteligência do artigo 37, § 6º da CF. Necessidade, contudo, de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos alegados e o serviço prestado pela concessionária. Apelante que não se desincumbiu desse ônus, nos termos do artigo 373, I, CPC. Provas insuficientes para demonstrar falha na prestação de serviços pela ré. Nexo de causalidade não comprovado. (2) Inversão do ônus da prova que não desobriga o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. (3) Apelante que não demonstrou que a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral não presumido. Ausência de dever de indenizar. (4) Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00015687220208160117 Medianeira 0001568-72.2020.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 04/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVA NEGATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 2. Caso em que, ao atestar a regularidade do faturamento do consumo de energia, o Tribunal local anotou que, nada obstante tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, não havia como a concessionária comprovar a autoleitura do medidor de consumo, por se tratar de prova negativa, haja vista ser corriqueira a incumbência de os moradores de imóveis localizados em área rural "realizar a leitura e comunicar a concessionária e, quando ausente, o faturamento é feito pela média dos últimos doze meses.". 3. Inviável rever o decidido pelo Tribunal de origem no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Deste modo, deve ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos da autora. Por fim, de rigor, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em razão dos trabalhos recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade em virtude da gratuidade deferida.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, mantendo incólume a sentença combatida, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se a parte que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR