Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801962-43.2020.8.14.0039.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 160, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130
REU: AUTO POSTO CIDADE NOVA LTDA Endereço: Nome: AUTO POSTO CIDADE NOVA LTDA Endereço: Avenida Teresina, 22, Cidade Nova, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-440 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VERDE PARÁ – SICREDI VERDE PARÁ em face de AUTOPOSTO CIDADE NOVA LTDA., partes qualificadas. Ao ID 129156046, Sentença proferida declarando a nulidade do Contrato de Compra e Venda do veículo objeto da lide (caminhão Ford Cargo 2429) determinando a restituição ao Réu do valor correspondente a R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) atualizado, descontando-se o valor já levantado pela parte Ré, com condenação ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para CONDENAR o Autor/Reconvindo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com condenação ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ao ID 129479865, Embargos de declaração interpostos pela parte Autora/Reconvinda, sustentando a ocorrência de contradição na sentença proferida, por ter decaído de parte mínima no pedido principal e no pedido reconvencional, pugnando pelo provimento dos embargos para que o ônus sucumbencial seja exclusivamente arcado pela ré, bem como seja esclarecido o parâmetro do valor da condenação. Ao ID 61720088, Embargos de declaração interpostos pela parte Ré/Reconvinte, sustentando a ocorrência de omissão na sentença na parte dispositiva, ao não prever os índices de correção monetária, bem como omissão no tocante ao pedido reconvinte que fosse restituídos os valores pagos em relação à transferência do veículo, pugnando pelo provimento dos embargos. Contrarrazões aos embargos de declaração formulados pela Autora (ID 133092949), sem apresentação pela parte Ré (ID 132905120). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie. Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada. Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado. No caso, recebo os Embargos de Declaração opostos pelas partes, porque tempestivos e, no mérito, devem ser parcialmente acolhidos. - Dos Embargos de Declaração da Autora Os embargos de declaração da parte Autora, sustenta a ocorrência de contradição na sentença proferida, afirmando ter decaído de parte mínima no pedido principal e no pedido reconvencional, pugnando pelo provimento dos embargos para que o ônus sucumbencial seja exclusivamente arcado pela ré, bem como seja esclarecido o parâmetro do valor da condenação. O objetivo dos embargos de declaração por contradição é corrigir incoerências internas no julgado, garantindo maior clareza e coerência na decisão, bem como, na alegação de omissão, se manifestar sobre ponto a qual devia se pronunciar. Ocorre que, a parte Embargante tenta reformar a decisão proferida, valendo-se dos presentes Embargos de Declaração, aduzindo de suposta ocorrência de contradição, inexistente. Entretanto, para fins de reforma da decisão, o recurso cabível não é o ora interposto. Outrossim, não se vislumbra a contradição na decisão combatida que justifique o cabimento dos presentes Embargos, uma vez que a Sentença se encontra devidamente fundamentada, sendo certo que o objetivo dos embargos de declaração por contradição é corrigir incoerências internas no julgado, garantindo maior clareza e coerência na decisão, o que não é caso dos autos. No tocante ao pedido de esclarecimento, a incidência da sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação, da forma disposta na parte dispositiva da sentença, verbis: “determinando a restituição ao Réu do valor correspondente a R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) atualizado, descontando-se o valor já levantado pela parte Ré.” Dessarte, deve ser desacolhido os embargos de declaração da parte Autora. - Dos Embargos de Declaração da Ré Os embargos de declaração opostos pela Ré se sustenta a ocorrência de omissão na sentença na parte dispositiva, ao não prever os índices de correção monetária, bem como omissão no tocante ao pedido reconvinte que fosse restituídos os valores pagos em relação à transferência do veículo, pugnando pelo provimento dos embargos. Neste aspecto assiste razão à Ré, devendo ser complementada a parte dispositiva da sentença para constar que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente desde a data da prolação da sentença e acrescido de juros legais desde o evento danoso, passando a constar a seguinte redação: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para CONDENAR o Autor/Reconvindo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente desde a data de prolação da sentença e acrescido de juros legais desde o evento danoso.” No tocante ao pedido reconvencional de ressarcimento de valor pago pela transferência do veículo, deve ser desacolhido pela própria fundamentação constante da sentença quando da improcedência de indenização a título de dano material formulado pelo reconvinte, na medida em que é abrangido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulados pela Autora e ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulados pela Ré para suprir a omissão apontada, na forma da fundamentação exposta (inc. II, art. 1022, CPC) No mais, MANTENHO A SENTENÇA impugnada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)