Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR Advogados do(a)
REQUERENTE: ARIEL BARROS BRANDAO DA COSTA - PA31974, MADSON ANTONIO BRANDAO DA COSTA JUNIOR - PA017510-A
REQUERIDO: LUCIO SEBASTIAO GURJAO DA SILVA, IVALDO GOMES DA SILVA Advogados do(a)
REQUERIDO: PATRICK SOARES QUEMEL - PA39355, KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740 Advogados do(a)
REQUERIDO: REGINA CELIA TEIXEIRA ROCHA - PA32382, NONATO ALVES DA COSTA - PA7965 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do exame dos autos, verifico que a parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento no ID. 153519664 em face da decisão proferida no ID. 148420548. 2. Contudo, analisando os fundamentos expendidos no referido recurso e reexaminando a decisão agravada, não vislumbro, por ora, elementos novos capazes de justificar sua reconsideração, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o decisum. 3. Nesse sentido, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Por conseguinte, ante o teor da certidão acostada no ID. 176037971,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801853-28.2022.8.14.0049 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo réu Ivaldo Gomes da Silva na petição ID. 161375978. 5. Por oportuno, determino que a Secretaria certifique quanto ao andamento e à fase em que se encontram os embargos de terceiros distribuídos sob o nº 0803178-67.2024.8.14.0049 e o agravo de instrumento comunicado no ID. 153519664. 6. Após, conclusos para análise do requerimento de suspensão dos autos. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito