Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802479-92.2021.8.14.0013 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN – OAB/RJ 110.501 AGRAVADA: TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: CAROLINE BRAGA - OAB/PA 21.446 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE COTAS PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA TEMA 1150/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802479-92.2021.8.14.0013
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil,S/A., contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por si, que colheu a preliminar da impossibilidade da homologação do cálculo apresentado unilateralmente pela parte autora, entretanto, negou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de ilegitimidade passiva do banco agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem falhas na prestação de serviço, saques indevidos ou desfalques em contas individuais do PASEP (Tema 1150/STJ); IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O Banco do Brasil é parte legítima para responder por ações que discutem falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1150/STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: Tema 1150/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A., contra a decisão monocrática (Id. 30066004) que deu provimento ao recurso de Apelação por si interposto nos autos da Ação Revisional de Cotas do Pasep c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA, reformando a sentença sob o entendimento de impossibilidade da homologação do cálculo apresentado unilateralmente pela parte autora, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, entretanto, rejeitou a preliminar de ilegitimidade do banco. Nas razões recursais (Id. 32356733), o agravante arguiu a sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero operador do PASEP, não sendo responsável pela má gestão decorrente de índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Contrarrazões apresentadas (Id. 33807995). É o relatório, que encaminho para inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno, mantenho a decisão agravada e o submeto à apreciação pelo colegiado nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. A controvérsia recursal se cinge do recurso à verificação de legitimidade passiva do Banco do Brasil. O STJ definiu, no julgamento do Tema 1150/STJ, que o Banco do Brasil S. A. é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda sobre alegada falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, bem como ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa, porquanto administrador do programa e, não mero operador. Sobre o tema: STJ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte ora agravada contra a União e o Banco do Brasil, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide em face do Banco do Brasil, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o decisum agravado. III. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 que revogou o Decreto 4.751/2003, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a parte autora pretende a "restituição de valores decorrentes da não observância da devida atualização e correção monetária de sua conta do PASEP. Nota-se que a falta dos depósitos não integra a causa de pedir da ação, pelo que, à teor da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte acerca da matéria, nada há que se reclamar em face da União, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, assim como, em consequência, incompetente a Justiça Federal para apreciação e julgamento do feito". Destacou, ainda, que, reconhecida a incompetência da Justiça Federal, a apreciação da questão atinente à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil caberá ao Juízo Estadual competente para o julgamento da ação. Assim, conquanto não tenha sido a matéria especificamente debatida, na origem, exsurge a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.Precedentes do STJ"(STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, a decisão ora agravada está em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merecendo ser ela mantida. VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1908599 SE 2020/0322603-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) TJPA VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Apelação do Autor. Ausência de juntada do relatório de contas, apesar de devidamente intimado para tanto. Apelação do Autor não conhecida. 2. Apelação do Banco do Brasil. Sabe-se que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. 3. Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil detém competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. 4. Posição ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos. 5. Apelação do Banco conhecida e não provida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00111774220158140301 21385537, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma de Direito Público) – Grifei Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão agravada. É como voto. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator Belém, 19/03/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN – OAB/RJ 110.501
APELADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADA: CAROLINE BRAGA - OAB/PA 21.446 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE COTAS PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM PERÍCIA, ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N. 0802479-92.2021.8.14.0013 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA
Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S. A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema que, nos autos da Ação Revisional de Cotas do Pasep c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra si por TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar ao polo autor as diferenças entre as correções monetárias e rendimentos do PASEP devidos e não creditados, deduzidos os valores pagos (Id. 23670339). Alegou a parte ré, em suas razões recursais (Id. 23670342), preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade da homologação do cálculo apresentado e necessidade de realização de perícia. Como prejudicial, aduziu a ocorrência da prescrição, pelo transcurso de mais de 10 (dez) anos entre a aposentadoria o ajuizamento da ação. No mérito, aduziu a ausência de desfalques e incidências de correções monetárias e a não configuração de responsabilidade civil. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 23670351). Distribuídos os autos, coube relatoria ao Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante que declinou competência às Turmas de Direito Público (Id. 30036905). O Ministério Público absteve-se de intervir nos autos ante a ausência de interesse público que a justifique (Id. 28522128). Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “b” e “d” do RI/TJEPA c/c art. 932, V, “b” do CPC. Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que o Banco do Brasil S. A. é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda sobre alegada falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa. Rejeito a preliminar. Preliminar de impossibilidade da homologação do cálculo apresentado e necessidade de realização de perícia Aduziu o réu a impossibilidade da homologação do cálculo apresentado e necessidade de realização de perícia, pugnando pela declaração de nulidade na sentença. Analisados os autos, verifico que na Contestação (Id. 23670333 - Pág. 8-15) o réu impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, aduzindo inconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP em relação a índices, período e base legal. Não havendo Réplica à Contestação, passou o Juízo de origem de imediato à prolação da sentença apelada (Id. 23670339). A existência da controvérsia em relação aos cálculos apresentados na inicial e a alegação de correção do valor pago a título de PASEP inibe o julgamento antecipado da lide e induz cerceamento de defesa. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE SALDO EM CONTA INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na atualização dos valores da conta PASEP da parte autora. O juízo de origem, em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), concluiu pela suficiência da prova documental apresentada, dispensando a realização de prova pericial requerida pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de realização de prova pericial, solicitada pela parte ré, configurou cerceamento do direito de defesa, comprometendo o devido processo legal e o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da correção na aplicação dos índices de atualização monetária sobre saldos do PASEP exige conhecimentos técnicos especializados, não sendo possível aferir a (in) correção dos cálculos apenas por meio de documentos como extratos bancários. 4. A ausência de oportunidade para produção de prova pericial caracteriza cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, impede o regular esclarecimento dos fatos controvertidos, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial contábil. Tese de julgamento: 1."O julgamento antecipado de lide, em casos que envolvem a verificação de critérios técnicos como a atualização monetária de saldos do PASEP, sem a realização de perícia requerida, configura cerceamento de defesa." (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08049677920248140024 27171618, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPÓSITOS DE PIS /PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA DE CORREÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08071285120238140039 23015671, Relator.: CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO, 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) - Grifei Restam prejudicadas as demais matérias recursais, ficando sua análise reservada ao Juízo de origem. Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, acolhendo a impossibilidade da homologação do cálculo apresentado, determinando a remessa dos autos para regular processamento. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para providências cabíveis. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator