Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802740-08.2023.8.14.0039.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160
EXECUTADO: SUPERMERCADO DAIANE LTDA Endereço: Nome: SUPERMERCADO DAIANE LTDA Endereço: RUA NOSSA SENHORA DE LOURDES, SN, CELIO MIRANDA - JARDIM NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-460 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por SUPERMERCADO DAIANE LTDA, em face do ESTADO DO PARÁ, nos autos da execução fiscal em epígrafe, objetivando a correção de suposto erro material constante da sentença prolatada por este Juízo sob o ID 148824232. A parte embargante argumenta que a r. sentença reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 0020235700113384 e, com base nessa nulidade, extinguiu a execução fiscal, contudo, ao fundamentar a ausência de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, equivocou-se ao aplicar o § 7º do art. 85 do CPC, dispositivo que, segundo sustenta, aplica-se exclusivamente aos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação. Alega, assim, que houve erro material, pois a norma mencionada é inaplicável à hipótese dos autos. Prossegue sustentando que, tendo sido acolhida a exceção de pré-executividade e extinto o feito com base na nulidade do título executivo, é imperativa a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, em consonância com os princípios da sucumbência e causalidade, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado nos Temas 421 e 1.076, além de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e de outras Cortes estaduais. Requer, portanto, a correção do erro material apontado, com a consequente condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tomando-se por base o valor do proveito econômico, qual seja, o montante da dívida contida na CDA declarada nula. Em contrarrazões, ID 153899771, o ESTADO DO PARÁ se opõe ao acolhimento dos embargos, aduzindo que a extinção da execução decorreu do cancelamento da CDA, conforme artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que prevê a extinção do processo sem qualquer ônus para as partes quando a inscrição for cancelada antes da sentença de primeira instância. Alega, ainda, que, em tal hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a condenação em honorários, por ausência de proveito econômico para a parte executada. Defende, por fim, que, mesmo em caso de entendimento diverso, eventual condenação em honorários advocatícios deverá ocorrer por equidade, dada a inexistência de proveito econômico direto auferido pela executada com a extinção do processo, reiterando precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Consta, ainda, nos autos, petição protocolada pela Procuradoria do Estado do Pará sob ID 156752798, em que o ente fazendário manifesta desistência da execução quanto à CDA nº 002023570007868-6, com fundamento no art. 1º, II, da Lei Estadual nº 8.870/2019 c/c art. 485, VIII, do CPC, em razão de o valor do débito remanescente ter se tornado inferior ao piso previsto para a manutenção da execução fiscal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O instituto reveste-se de especial importância no sistema processual pátrio, porquanto viabiliza o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo que eventuais equívocos sejam sanados pelo próprio órgão julgador antes do trânsito em julgado da decisão. No caso em exame, a parte embargante imputa à sentença embargada a ocorrência de erro material ao ter invocado o disposto no artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil para fundamentar a ausência de condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios. A alegação merece detida análise, à luz do ordenamento jurídico vigente e da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. O dispositivo legal mencionado na sentença embargada estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Assim, seu campo de aplicação restringe-se à fase de cumprimento de sentença, pressupondo a existência de título judicial já constituído e a ausência de resistência da Fazenda Pública executada mediante apresentação de impugnação. Verifica-se que os presentes autos cuidam de execução fiscal fundada em título executivo extrajudicial representado por Certidão de Dívida Ativa. A extinção do feito decorreu do acolhimento de exceção de pré-executividade, mediante a qual se reconheceu a nulidade do título executivo por vício insanável na constituição do crédito tributário, consubstanciado no cerceamento de defesa administrativa em razão da aplicação de norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A distinção entre as situações jurídicas possui repercussões práticas no que concerne à fixação de honorários advocatícios. Enquanto o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem impugnação caracteriza mero ato executivo de obrigação já reconhecida judicialmente, sem qualquer controvérsia ou resistência, a exceção de pré-executividade constitui defesa incidental oposta pelo executado para discutir matérias de ordem pública ou questões suscetíveis de prova pré-constituída, para obter a extinção da execução. A aplicação do parágrafo 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil à hipótese dos autos configura erro material, na medida em que o dispositivo legal não se aplica à situação fática e jurídica objeto de julgamento. Conforme pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, o erro material se caracteriza pelo equívoco evidente na aplicação da norma ou na apreciação dos fatos, sendo perfeitamente cognoscível de plano e suscetível de correção mediante embargos de declaração, sem que tal providência implique reexame do mérito da decisão embargada. Superada a questão atinente à existência do erro material, impõe-se examinar se é devida a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade e consequente extinção da execução fiscal. A resposta a tal questionamento encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou teses específicas sobre a matéria no âmbito dos recursos especiais repetitivos. O Tema 421 dos recursos repetitivos estabeleceu que, em execução fiscal, havendo embargos à execução ou exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública sucumbente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se o princípio da causalidade. O fundamento desta orientação reside no fato de que a oposição de defesa pelo executado, com a correspondente atividade técnica do advogado, justifica a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração do processo executivo. No mesmo sentido, o Tema 1.076, também julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, na exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, são devidos honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça possui especial relevância para o deslinde da presente controvérsia, porquanto corresponde exatamente à situação fática verificada nos autos. A ratio decidendi que fundamenta a condenação em honorários advocatícios nas hipóteses de acolhimento de exceção de pré-executividade decorre da conjugação dos princípios da sucumbência e da causalidade. O princípio da sucumbência, consagrado no artigo 85 do Código de Processo Civil, estabelece que aquele que der causa à instauração do processo e vier a ser derrotado deve arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, como forma de recomposição dos custos suportados pelo vencedor para obter a tutela jurisdicional. Já o princípio da causalidade impõe que os ônus processuais sejam suportados por quem deu causa à necessidade de movimentação da máquina judiciária. No caso em tela, a parte executada foi compelida a se defender de execução fiscal fundada em título executivo eivado de nulidade, decorrente de vício insanável na constituição do crédito tributário. O acolhimento da exceção de pré-executividade demonstrou que o Estado do Pará ajuizou a execução fiscal com base em Certidão de Dívida Ativa nula, obrigando a empresa executada a mobilizar defesa técnica para demonstrar a irregularidade do título e obter a extinção do processo. A atuação do advogado da executada foi determinante para o resultado favorável alcançado, configurando proveito econômico consistente na liberação da empresa de dívida cujo título executivo foi judicialmente reconhecido como nulo. A tese apresentada pelo Estado do Pará em suas contrarrazões, no sentido de que não seria devida a condenação em honorários por se tratar de cancelamento da inscrição em dívida ativa nos moldes do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, não merece acolhida. A extinção da execução fiscal no presente caso não decorreu de cancelamento administrativo voluntário da inscrição, mas sim de decisão judicial que reconheceu a nulidade do título executivo após regular exercício do direito de defesa pela parte executada. Situações jurídicas diversas não podem receber tratamento idêntico, sob pena de violação ao princípio da igualdade. Ademais, a alegação de ausência de proveito econômico para a parte executada não se sustenta diante da realidade dos fatos. O reconhecimento judicial da nulidade da Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 1.739.710,06 representou inequívoco benefício patrimonial para a empresa executada, que se viu definitivamente liberada de obrigação cujo título foi judicialmente declarado nulo. O proveito econômico, para fins de fixação de honorários advocatícios, não se confunde com ingresso efetivo de valores no patrimônio do credor, abrangendo também a liberação de dívidas ou a preservação de direitos patrimoniais mediante atuação judicial exitosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas execuções fiscais em que há acolhimento de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, deve haver condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido. Precedentes nesse sentido proliferam na Corte Superior, demonstrando a consolidação do entendimento de que a sucumbência da Fazenda Pública em execução fiscal enseja a fixação de honorários em favor do executado vencedor. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, deve-se considerar o valor atualizado do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa declarada nula, nos termos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. O montante originalmente inscrito em dívida ativa foi de R$ 1.739.710,06, devendo os honorários incidir sobre este valor devidamente atualizado até a data da presente decisão, aplicando-se os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se as faixas progressivas de valores estabelecidas. Considerando a complexidade da matéria discutida, o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte executada, o tempo de tramitação do processo e o valor da causa, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa declarada nula, percentual que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e harmonizando-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os entendimentos firmados nos Temas 421 e 1.076 dos recursos repetitivos. No que concerne à petição protocolada pelo Estado do Pará manifestando desistência da execução quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 002023570007868-6, impõe-se sua homologação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A desistência da ação é direito potestativo da parte autora, independendo de anuência da parte contrária quando formulada antes de apresentada defesa, conforme expressa previsão do artigo 485, parágrafo 4º, do diploma processual civil. Tratando-se de desistência da execução fiscal em razão de o valor remanescente do débito ter se tornado inferior ao piso estabelecido pela legislação estadual para manutenção da execução, não se cogita de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a extinção do processo não decorreu de sucumbência, mas sim de ato unilateral de disposição do direito de ação por parte do ente público exequente, fundado em critérios de economicidade processual estabelecidos pela própria legislação estadual. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por SUPERMERCADO DAIANE LTDA, para, reconhecendo a ocorrência de erro material na sentença embargada quanto à fundamentação da ausência de condenação em honorários advocatícios, DETERMINAR a correção do dispositivo sentencial, nos seguintes termos: CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa nº 0020235700113384, declarada nula por esta sentença, observando-se, para fins de atualização monetária, os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública estadual, desde a data da inscrição em dívida ativa até a data da presente decisão, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos. Quanto à petição de desistência apresentada pelo ESTADO DO PARÁ em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 002023570007868-6, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo executivo em relação ao referido crédito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a extinção total da execução fiscal, determino o oportuno ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as devidas baixas e anotações. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)