Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810492-28.2023.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros em face de MAC LOCACAO E SERVICO LTDA e outros, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 141886442). É o relatório. A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos. Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros. Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total. Logo, o processo deverá ser arquivado e, caso o réu descumpra o acordo, bastará ao autor requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Nada dispondo o acordo, as custas serão igualmente divididas entre as partes, conforme art. 90, § 2º do CPC. Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:30
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810492-28.2023.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros em face de MAC LOCACAO E SERVICO LTDA e outros, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 141886442). É o relatório. A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos. Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros. Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total. Logo, o processo deverá ser arquivado e, caso o réu descumpra o acordo, bastará ao autor requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Nada dispondo o acordo, as custas serão igualmente divididas entre as partes, conforme art. 90, § 2º do CPC. Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:30
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/11/2025, 09:30
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:57
Publicação
01/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros
Requerido: MAC LOCACAO E SERVICO LTDA e outros Nos termos provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora intimada a proceder com o recolhimento das custas processuais complementares, conforme relatório e boleto emitidos pela UNAJ (id 145790925). Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 26 de setembro de 2025. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de setembro de 2025 Processo Nº: 0810492-28.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:09
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:47
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 09:11
Documento (Certidão)
12/06/2025, 09:11
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810492-28.2023.8.14.0040 DESPACHO Segue pesquisa Sisbajud teimosinha Tornem em 60 dias Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:19
Mero expediente
28/03/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 13:51
Documento (Ofício)
17/01/2025, 13:47
Documento
06/12/2024, 14:09
Documento (Informações)
06/12/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:32
Publicação
18/10/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros
Requerido: MAC LOCACAO E SERVICO LTDA e outros Endereço: Nome: MAC LOCACAO E SERVICO LTDA Endereço: SAPUCAIA, 28, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA JOSE ARAUJO DA CONCEICAO Endereço: Rua Sapucaia, 28, Chácara do Sol, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Recolha-se as custas. Após expeça-se ofício ao SERASA para que se proceda com a negativação em nome das Executadas. Após tornem para Sisbajud Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0810492-28.2023.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:48
Outras Decisões
11/10/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 15:40
Publicação
10/04/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros
Requerido: MAC LOCACAO E SERVICO LTDA e outros Endereço: Nome: MAC LOCACAO E SERVICO LTDA Endereço: SAPUCAIA, 28, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA JOSE ARAUJO DA CONCEICAO Endereço: Rua Sapucaia, 28, Chácara do Sol, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Verifique a UPJ se o processo está em conformidade com a Portaria 481/2024-GP, certificando Verifique também, se estão corretas as informações quanto a segredo de justiça, justiça gratuita e advogados. Informe ainda as ações classificadas erroneamente como infância e adolescência, na CLASSE JUDICIAL, devendo retifica-la. Estando em fase de cumprimento de sentença, deve primeiramente converter na fase correta. Verifique a regularidade das custas Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0810492-28.2023.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2024, 04:09
Outras Decisões
06/04/2024, 04:09
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 12:34
Decurso de Prazo
09/02/2024, 05:53
Decurso de Prazo
31/01/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 11:05
Documento (Carta)
09/11/2023, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 11:02
Documento (Carta)
09/11/2023, 11:01
Publicação
18/10/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros
Requerido: MAC LOCACAO E SERVICO LTDA e outros DECISÃO Expeça-se Carta postal de citação dos Executados. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0810492-28.2023.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 13:30
Outras Decisões
13/10/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:14
Publicação
25/07/2023, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810492-28.2023.8.14.0040 DECISÃO A parte autora, que não é beneficiária da justiça gratuita, sabe que o processo deve ser protocolado com o comprovante do recolhimento das custas iniciais, sem o qual sequer deveria ser distribuído. Nos termos da LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015, Lei de Custas do TJPA: "Art. 21. Antes da distribuição da petição inicial, no primeiro e no segundo grau cível, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais, que compreendem os seguintes atos obrigatórios: I - taxa judiciária; II - atos do distribuidor; III- atos do contador; IV - atos da secretaria judiciária; V – expedição de mandados; VI - publicações no DJE; VII – despesa com serviço de postagem." Um ato administrativo ordinatório (v.g., portaria) não pode sobrepor-se à lei, nem inovar na ordem jurídica. A Portaria 01/2018-GP/VP traz apenas a regulamentação do processo judicial eletrônico neste Tribunal, logo, não pode derrogar a Lei de Custas, expediente reservado à Casa Legislativa Estadual, sob pena de violação aos princípios da legalidade e separação de poderes/funções. De mais a mais, ainda que se admitisse a derrogação da Lei de Custas pela citada Portaria, determina esta que o comprovante de pagamento das custas iniciais deve ser juntado IMEDIATAMENTE após a distribuição. Assim, fica intimada a parte autora, por seu procurador constituído, para juntar o comprovante do pagamento das custas processuais imediatamente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Parauapebas/PA, 17 de julho de 2023 Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)