Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0812478-85.2021.8.14.0040 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 07 de dezembro de 2021 por R. R. DA SILVA COMERCIO LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em face de CELESTA MINERACAO S.A. A Exequente busca o recebimento de R$ 35.855,30, valor referente a notas promissórias não pagas, decorrentes da compra de peças e ferramentas. A petição inicial (ID 44314996) fundamentou o pedido nos artigos 778, 784, III, 824, 835, 139 e 301 do Código de Processo Civil, acompanhada dos títulos e do cálculo atualizado (ID 44314997). A Exequente solicitou a correção do nome da Executada no sistema PJe de "Mineração Maravaia Ltda." para "Celesta Mineração S.A." (ID 44485337), comprovando o pagamento das custas (ID 44485327). Em 14 de dezembro de 2021, o juízo de Parauapebas determinou a citação para pagamento em três dias ou indicação de bens à penhora, fixando honorários de 10% (ID 44518545). A retificação do nome foi realizada (ID 45198495). A citação ocorreu em 23 de fevereiro de 2022 (ID 53821976), mas o oficial de justiça não localizou bens para penhora. Diante da falta de pagamento, a Exequente pediu bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD (ID 56891720). Após o ajuste no recolhimento das custas (ID 57527004), o juízo deferiu as pesquisas (ID 60375008). O SISBAJUD bloqueou R$ 10.217,29 na conta da Executada no Itaú Unibanco (IDs 60375014, 60861141), enquanto o RENAJUD não encontrou veículos (ID 60375015). A Exequente pediu o levantamento do valor e nova pesquisa para o saldo de R$ 31.065,76 (IDs 61120150, 61120172). Em 09 de maio de 2022, a Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 60659048), alegando que os títulos eram inválidos por conterem assinaturas de pessoas não autorizadas e documentos ilegíveis. No dia seguinte, informou a oposição de Embargos à Execução (nº 0805004-29.2022.8.14.0040) e pediu a suspensão da execução (ID 60768313). Em 15 de outubro de 2022, o juízo autorizou o levantamento do valor bloqueado e nova tentativa de penhora, registrando que os Embargos à Execução haviam sido julgados improcedentes (ID 79171371). O novo bloqueio atingiu R$ 31.065,76 (IDs 79171375, 79470242). A Exequente solicitou o levantamento total de R$ 42.136,05 (ID 79806188). Os valores foram transferidos para subconta judicial e o alvará foi expedido em 21 de novembro de 2022 (IDs 82097372, 82097374). A Executada pediu a suspensão do alvará em 07 de dezembro de 2022 (ID 83231298), alegando falta de intimação e necessidade de caução (art. 520, IV, do CPC). A Exequente rebateu os argumentos (ID 86306135). Em 30 de março de 2023, o juízo de Parauapebas proferiu sentença rejeitando a exceção de pré-executividade, negando a suspensão do alvará e extinguindo a execução pela satisfação do débito (ID 89887185). A Executada apelou (ID 91801622), sustentando que a extinção era prematura pois os Embargos à Execução ainda aguardavam julgamento em segunda instância. A Exequente apresentou contrarrazões (ID 92943926). O Tribunal de Justiça do Pará, por meio da Desembargadora Gleide Pereira de Moura, cassou a sentença de extinção (IDs 109163233, 109163237), decidindo que a execução deve ficar suspensa até o julgamento final dos Embargos à Execução, devido à prejudicialidade externa (arts. 313, V, "a" e 921, I, do CPC). Após o trânsito em julgado do acórdão (ID 109164638), as partes foram intimadas (ID 109200287). A Exequente pediu o arquivamento alegando que a maior parte do crédito foi reconhecida (ID 111118734). A Executada pediu a suspensão da execução conforme o acórdão (ID 112858004). A Exequente alegou que o pedido da Executada era intempestivo (ID 112950273), o que foi certificado (ID 133199219). Em 30 de janeiro de 2025, o juízo de Parauapebas reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta e remeteu o processo para esta Comarca de Curionópolis/PA, fundamentando-se no domicílio da Executada e na existência de relação de consumo (ID 135811240). A Exequente opôs Embargos de Declaração (ID 136423154), que foram rejeitados (ID 147556623), mantendo-se a remessa dos autos. Já nesta Comarca de Curionópolis, em 11 de dezembro de 2025, foi proferido despacho para manifestação das partes (ID 162958002). A Exequente reiterou o pedido de arquivamento definitivo (ID 163492934), enquanto a Executada permaneceu em silêncio (ID 167191397). Com o processo agora tramitando nesta Comarca de Curionópolis após o declínio de competência de Parauapebas, é necessário definir os próximos passos processuais, respeitando as decisões das instâncias superiores. Embora o juízo de origem tenha declinado a competência com base na relação de consumo e no domicílio da Executada, o ponto central para o andamento atual reside na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O acórdão (ID 109163233) cassou a sentença que extinguia a execução, reconhecendo que o processo não poderia ser encerrado enquanto os Embargos à Execução (nº 0805004-29.2022.8.14.0040) não fossem julgados definitivamente. O Tribunal estabeleceu que existe prejudicialidade externa. Isso significa que o resultado da execução depende diretamente do que for decidido nos embargos. Assim, por ordem judicial superior e com fundamento nos artigos 313, inciso V, alínea "a", e 921, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve permanecer suspensa. Quanto ao pedido de arquivamento formulado pela Exequente (ID 163492934), observa-se que, embora os valores tenham sido levantados e a Exequente considere a dívida quitada, a validade desse pagamento e da própria execução ainda está sendo questionada nos Embargos à Execução. O arquivamento definitivo neste momento contrariaria a decisão do Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do feito justamente para aguardar o desfecho daquela ação. O encerramento formal do processo só poderá ocorrer após o trânsito em julgado dos embargos, momento em que se saberá se o título executivo é integralmente válido ou se haverá necessidade de restituição de valores ou ajustes nos cálculos. Sobre a competência, o processo foi recebido por este juízo em razão do domicílio da Executada ser em Curionópolis e do reconhecimento de relação de consumo pelo juízo anterior. Não havendo nova decisão superior que altere essa competência territorial e considerando que o processo já se encontra nesta unidade, este juízo assume a condução do feito. Diante do exposto e considerando o estado atual do processo nesta Comarca: 1. RECONHEÇO A COMPETÊNCIA deste juízo para processar a presente execução, diante da remessa dos autos e dos fundamentos de domicílio da parte executada e relação de consumo estabelecidos pelo juízo anterior. 2. DETERMINO A SUSPENSÃO do processo de execução, em cumprimento estrito ao Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (IDs 109163233 e 109163237), até que ocorra o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Embargos à Execução nº 0805004-29.2022.8.14.0040. 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de arquivamento definitivo formulado pela Exequente (ID 163492934), uma vez que a extinção do processo foi cassada pela instância superior e o feito deve aguardar o desfecho da ação prejudicial mencionada. Intimem-se as partes desta decisão. Após, aguarde-se em arquivo provisório (suspenso) a notícia do julgamento final dos Embargos à Execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Curionópolis/PA, 29 de junho de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito