Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBENS CECILIO RODRIGUES COSTA Nome: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 799, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA RUBENS CECILIO RODRIGUES COSTA, na qualidade de curador definitivo de RAFAEL RODRIGUES COSTA, qualificados na inicial, pedem ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento de valores, originários de pagamento de benefício previdenciário ao curatelado, os quais eram depositados em conta bancária junto ao BANCO DO BRASIL, saldo em nome da “de cujus” MARIA DO SOCORRO SANTOS RODRIGUES, falecida em 24/12/2021, instruindo o pedido com vários documentos. Consta nos autos informação do órgão previdenciário de inexistência de dependentes habilitados,, bem como extrato comunicando a existência de valores, na monta de R$ 12.008,50 (DOZE MIL E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) depositados em conta corrente de titularidade da de cujus, conforme ID 131488025 - Pág. 1. RELATADO. DECIDO. A LEI Nº 6.858 DE 24.11.1980 - DOU 25.11.1980 (Dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares) Regulamentada pelo Decreto nº 85.845, de 26.03.1981, DOU de 27.03.1981, em seu art. 1º e 2º dispõe: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Os artigos 1º, V e 5º, do Decreto nº 85.845 de 26.03.81, prescrevem: “Art. 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2°. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto ou sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. O pedido de expedição de alvará judicial coloca-se no rol dos pedidos de jurisdição voluntária (Art. 725, VII, CPC) e como tal, é regido pelas disposições contidas no art. 719 e seguintes, do CPC, não sendo o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. A doutrina da eminente civilista Maria Helena Diniz ensina: “A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, bem como o art. 20 da Lei nº 8.036/90, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, que mandam pagar, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Os sucessores do de cujus não poderão levantar esses valores em detrimento das pessoas inscritas na Previdência Social. [...] As quotas somente poderão ser levantadas pelos sucessores, mediante alvará judicial, se ficar comprovada a inexistência de dependentes habilitados." O art. 666 do CPC dispensa a abertura de inventário ou arrolamento nas hipóteses regidas pela Lei 6.858/80: “Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. O ônus da prova dos Requerentes se consubstancia nos fatos constitutivos dos seus direitos que se encontram testificados nas alegações aduzidas e nos documentos constantes dos autos, em especial nas fls. 09 a 22, impondo-se o acolhimento favorável ao pedido nos termos postulados. Em observância ao art. 178, II, do CPC, houve manifestação favorável do Ministério Público.
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0870764-15.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação DEFIRO o Pedido, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor de RAFAEL RODRIGUES COSTA, curatelado representado por seu curador definitivo RUBENS CECILIO RODRIGUES COSTA, para que procedam ao levantamento de toda e qualquer quantia existente em conta bancária junto ao BANCO DO BRASIL, de titularidade da “de cujus” MARIA DO SOCORRO SANTOS RODRIGUES, falecida em 24/12/2021. O curador deverá prestar contas em juízo dos valores recebidos, objeto do presente pedido de alvará judicial. Ficam expressamente ressalvados os direitos de terceiros ou herdeiros não referidos nestes autos, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, onde a decisão não faz coisa julgada. Custas pelos requerentes (art. 98, §2º, do CPC), contudo, diante da gratuidade processual, fica SUSPENSA a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL