Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0000708-98.2015.8.14.0021. SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO intentada por PEDRO DJALMA MELO DA COSTA em face de MARIA DA SILVA COSTA, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pleiteia unicamente a decretação do divórcio, aduzindo a inexistência de bens a partilhar e de filhos menores havidos em comum. A inicial veio instruída com os documentos pessoais dos envolvidos e certidão de casamento. Após determinação de citação da requerida, os autos permaneceram paralisados por longos anos sem qualquer movimentação processual. Retomada a marcha do processo e promovida a citação da requerida em 21/07/2023, esta informou já ter se divorciado do requerente, apresentando nos autos sentença proferida no bojo do processo nº0084881-86.2015.814.0140, que tramitou na Vara Única de Santa Luzia do Pará, e que decretou o divórcio das partes, bem como a respectiva certidão de casamento com averbação de divórcio(ID 97275479 - Págs. 1 a 3). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Da análise dos autos, em que pese a parte autora tenha reverberado a necessidade de amparo da pretensão deduzida na inicial, constato que o objeto do presente feito padece de coisa julgada ante o processo de nº0084881-86.2015.814.0140, que tramitou na Vara Única de Santa Luzia do Pará – Termo de Cachoeira do Piriá, o qual envolveu as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, transitado em julgado. Preconiza o artigo 485, inciso V do NCPC/21015. “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:..................... V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada;..................... Parágrafo 3° - O juiz conhecerá de ofício, da matéria constante dos incisos IV, V, VI e XI, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." In casu, houve a provocação simultânea de mais de um órgão jurisdicional para apreciação da mesma situação fática, permitindo a ocorrência de decisões judiciais conflitantes, situação repudiada e evitada pelo ordenamento jurídico, dentre outras formas, por meio da litispendência e da coisa julgada.
Ante o exposto, uma vez operada a coisa julgada, com fulcro no artigo 485, V, NCPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º, parte final, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Codex, em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Não há causa para honorários advocatícios. P. R. I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Igarapé-Açu/PA, datado e assinado digitalmente. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP, de 19/12/23)