Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000933-41.2009.8.14.0050
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta pelo Banco do Brasil S.A, em face de WILSON ARAÚJO COELHO, ITACIR FERNANDES SEEBEN e MARIA DE LOURDES FERREIRA FONTOURA SEEBEN, todos qualificados nos autos. Incialmente é preciso esclarecer que o autor inicialmente entrou com a ação de execução por quantia certa contra os devedores solventes, contudo, no decorrer da ação as partes realizaram acordo, em que houve reconhecimento e parcelamento da dívida (id. 53321339, pg. 2/5). O acordo foi homologado por decisão constante em evento de id. 53322344, pg. 5, ocasião em que se determinou a suspenção do processo até a data de 10/06/2015. No dia 08/10/2015, o Banco exequente informou o descumprimento do acordo e postulou o cumprimento deste. Em decisão constante em evento de id. 53352349, os executados foram declarados citados, tendo em conta os termos do acordo firmado entre as partes. Além disso, foi determinada penhora via Bacenjud. Após a efetivação da penhora, foi determinada a intimação do executado Wilson Araújo Coelho, para que no prazo de 15 dias se manifestasse sobre a penhora. Em petição juntada em evento de id. 77607275, o exequente informa o pagamento de custas da expedição da carta precatória, com vistas a efetivar a intimação do executado acerca da penhora realizada nos autos. Vieram os autos conclusos. Pois bem! De análise dos autos, verifico que não foram observadas as prescrições descritas nos arts. 523 e art. 525 do CPC, na medida em que não os executados não foram intimados para efetuar o pagamento da quantia. Dito de outro modo, a citação realizada na fase de conhecimento não supre a intimação para fins de pagamento na fase de cumprimento. Além disso, muito embora haja pedido de expedição de carta precatória, verifico que há nos autos procuração assinada pelos executados constituindo advogado, pelo que entendo desnecessária a diligência requerida. Nesse sentido, com vistas a evitar a nulidade dos atos processuais e assecuratórios aqui efetivados. Chamo o feito a ordem para: 1. DETERMINAR a intimação dos executados, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento da dívida, devidamente corrigidos e com juros de mora até a data do efetivo pagamento, sob pena de majoração em 10% a título de verba honoraria e multa de 10%, na forma do art. 523 do CPC. 2. Cientifique-se os executados de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Transcorrido o prazo sem o pagamento ou impugnação, intime-se o novamente o executado Wilson Araújo Coelho, por meio do advogado constituído nos autos, para que se manifeste acerca da penhora realizada nos autos. Com a manifestação ou transcorrido o seu prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital. Juiz de Direito Substituto Fabrisio Luis Radaelli Respondendo pela de Comarca de Santana do Araguaia/PA