Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004549-97.2013.8.14.0045.
EXEQUENTE: MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES - SP333477, ISABELLA SILVA CONTE - SP529024, ADRIANA AMBROSIO BUENO - SP303921, EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627, LETICIA GABRIELA MACEDO - SP474226 POLO PASSIVO: Nome: A A DE ALMEIDA CIA LTDA ME Endereço: Avenida Ministro Oscar Tompson, 480 LJ 1, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68552-140 | SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] POLO ATIVO: Nome: AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 |Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial referentes as duplicatas emitidas pela credora, documentos em anexos com a inicial, todos vencidos e não pagos nos respectivos vencimentos, promovida por AMAZONAS PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA em face de A A DE ALMEIDA CIA LTDA ME, ambas qualificadas nos autos. Diante da não localização da parte executada, procedeu-se à citação por edital. (ID140730285). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou indicação de bens, foi nomeado Curador Especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral no (ID147721767), requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado. O exequente impugnou a defesa, requerendo a rejeição das teses e o prosseguimento dos atos expropriatórios.( ID 166626165) II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE Verifica-se que o edital de citação observou as formalidades legais (art. 257, CPC), após o esgotamento dos meios ordinários de localização da parte ré. Assim, dou por válida a citação ficta. A exequente alega preliminarmente que a peça de defesa apresentada pelo Curador Especial não deve ser conhecida, tendo em vista que a execução de título extrajudicial não comporta a figura da "contestação", exigindo a oposição de Embargos à Execução autônomos. De fato, assiste razão à exequente no que tange à inadequação técnica da nomenclatura utilizada pela defesa, uma vez que o rito executivo possui mecanismos de defesa próprios e tipificados na legislação processual civil. Todavia, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da cooperação, bem como pela aplicação do Princípio da Fungibilidade, a peça de defesa deve ser recebida e processada. Isso porque a tese central defendida pelo Curador Especial versa sobre a regularidade do ato citatório, matéria que, por afetar a própria validade da relação processual, constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. Portanto, a insurgência comporta análise nos próprios autos, devendo a peça ser recebida e apreciada como Exceção de Pré-Executividade. Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento arguida pela exequente. Mérito - Da Negativa Geral: A defesa apresentada pelo Curador Especial, embora dispensada do ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único, CPC), não tem o condão de, por si só, retirar a força executiva do título apresentado. O documento que aparelha a execução é líquido, certo e exigível. A negativa geral torna os fatos controvertidos, mas, tratando-se de prova documental robusta e não tendo sido demonstrado qualquer fato extintivo ou modificativo do direito (como o pagamento ou a prescrição), a resistência genérica é insuficiente para obstar a pretensão do credor. Não foram apontados erros de cálculo ou nulidades formais no título. O Curador Especial pleiteia a gratuidade judiciária. Embora a nomeação de curador não presuma automaticamente a hipossuficiência econômica, a circunstância de o réu estar em local incerto e não sabido dificulta a prova de seus rendimentos. Para assegurar o amplo direito de defesa e evitar óbices ao processamento da resistência oferecida, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado, com fulcro no art. 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação caso comprovada a capacidade financeira futura. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO em parte a defesa apresentada pela Curadoria Especial e DETERMINO o regular prosseguimento da execução na busca pela satisfação do crédito. Em razão da rejeição do incidente nos próprios autos, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais intermediários, aplicando-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a rejeição de defesa sem extinção do feito não gera condenação autônoma em honorários, permanecendo válidos os honorários fixados no despacho inicial da execução, se houver. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para atualizar o débito, sob pena de arquivamento. Na sequência, proceda-se às diligências para busca de bens (SISBAJUD/RENAJUD), mediante pagamento das custas da referida diligência, se houver. Fica intimado o autor para recolhimeto as custas pertinentes, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. INTIME-SE E CUMPRA-SE. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.3
Expedição de documento
12/06/2026, 15:11
Expedição de documento
12/06/2026, 15:11
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004549-97.2013.8.14.0045.
EXEQUENTE: ISABELLA SILVA CONTE - SP529024, JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277, ADRIANA AMBROSIO BUENO - SP303921, EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627, LETICIA GABRIELA MACEDO - SP474226, ERIKA CAROLINE COCHONI - PA376005 POLO PASSIVO: Nome: A A DE ALMEIDA CIA LTDA ME Endereço: Avenida Ministro Oscar Tompson, 480 LJ 1, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68552-140 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] POLO ATIVO: Nome: AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 |Advogados do(a) Vistos os autos. Defiro conforme requerido, o pedido de ID157357240. Retifique-se, mediante e certifique, a Secretaria. INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004549-97.2013.8.14.0045.
EXEQUENTE: ISABELLA SILVA CONTE - SP529024, JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277, ADRIANA AMBROSIO BUENO - SP303921, EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627, LETICIA GABRIELA MACEDO - SP474226, ERIKA CAROLINE COCHONI - PA376005 POLO PASSIVO: Nome: A A DE ALMEIDA CIA LTDA ME Endereço: Avenida Ministro Oscar Tompson, 480 LJ 1, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68552-140 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] POLO ATIVO: Nome: AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 |Advogados do(a) Vistos os autos. Defiro conforme requerido, o pedido de ID157357240. Retifique-se, mediante e certifique, a Secretaria. INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.3
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:53
Outras Decisões
19/01/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:27
Publicação
15/04/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:33
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EXEQUENTE: AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA
EXECUTADO: EXECUTADO: A A DE ALMEIDA CIA LTDA ME OU OCUPANTE DO IMÓVEL (Art. 34, CTN) VALOR DA CAUSA R$:6.936,45 NÚMERO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: #Data EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) FABRISIO LUIS RADAELLI, Juiz(a) de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria respectiva se processam nos termos legais, uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo n. 0004549-97.2013.8.14.0045, em que figura como requerente AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA, e como executado A A DE ALMEIDA CIA LTDA ME, o CNPJ n°. 11906352/0001-27 e inscrição estadual n°. 153020784, expediu-se o presente edital, haja vista as infrutíferas tentativas de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, pelo qual ficará a parte executada A A DE ALMEIDA CIA LTDA ME, devidamente CITADA para pagar(em) a dívida descrita na inicial, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, ressalvando-se que, em caso de pagamento integral no prazo legal, ficam os honorários reduzidos pela metade (CPC, arts. 827, §1º e 829). Transcorrido in albis, ser-lhe-á nomeado Defensor Público como atuar como curador especial. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do interessado, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado em Diário Eletrônico de Justiça e no átrio do Fórum do Juízo, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível e Empresarial, aos 09 (nove) dias do mês de abril (04), do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco). EU, Jane Kemily Nunes da Silva, estagiária, matr. 228885, que digitei e conferi e a Diretora de Secretaria subscreve-o. PATRICIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO Nº: 0004549-97.2013.8.14.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:50
Expedição de documento (Edital)
09/04/2025, 13:50
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004549-97.2013.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: A A DE ALMEIDA CIA LTDA ME Endereço: Avenida Ministro Oscar Tompson, 480 LJ 1, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68552-140 DECISÃO/MANDADO Cite-se por edital, conforme requerido ao ID 112582140. Em caso de não comparecimento da executada, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, que fica nomeada, desde agora, para atuar na condição de curadora especial, devendo apresentar, após o transcurso do prazo, as manifestações pertinentes, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Cumprimento condicionado ao recolhimento das custas pertinentes. Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO Redenção/PA, data registrada no sistema FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:24
Outras Decisões
14/10/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:12
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:53
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2024, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 23:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 23:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 23:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:10
Publicação
24/03/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004549-97.2013.8.14.0045.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: A A DE ALMEIDA CIA LTDA ME Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO/MANDADO
Vistos. Considerando a Petição de ID 67293933, DEFIRO o pedido para determinar: I – a intimação da parte exequente para pagar as custas da diligência requerida, caso não tenha recolhido; II - a expedição de Mandados para CITAÇÃO dos executados, nos endereços informados nos autos. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve como Mandado/Ofício. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:41
Outras Decisões
09/01/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 08:15
Decurso de Prazo
12/07/2022, 04:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:24
Publicação
07/06/2022, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004549-97.2013.8.14.0045.
EXEQUENTE: AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA
EXECUTADO: A A DE ALMEIDA CIA LTDA ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no sentido de ver sanado alegado erro material/contradição constante da Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Segundo aduz o embargante, há contradição na Sentença em sua fundamentação e dispositivo, acerca da extinção do feito. Argumenta nos embargos que houve discordância entre o fundamento de extinguir o feito pelo art. 485, inc. III, do CPC e a manifestação tempestiva da parte, que cumpriu o Despacho do Juízo. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, verifica-se que os Embargos merecem prosperar no que diz respeito ao alegado erro material/contradição entre a fundamentação e o dispositivo da Sentença. De fato, a Sentença restou contraditória vez que a parte se manifestou tempestivamente, ou seja, a certidão dando conta da não manifestação da parte (ID 24026521), datada de 17/04/2018, não levou em consideração a petição de manifestação protocolada em 22/02/2016 (ID 24026523), juntada em 31/10/2018. Portanto, verificada a contradição no julgado, a procedência do pedido para sanar o vício é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, julgando-os procedentes. Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para indicar o endereço atualizado do executado no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2022, 01:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2022, 01:33
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 17:06
Movimentação processual
01/06/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:04
Conclusão (para decisão)
11/12/2021, 21:14
Decurso de Prazo
13/05/2021, 01:17
Decurso de Prazo
13/05/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE REDENÇÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº. 001/2018-GP/VP, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, e da Portaria nº. 1833/2020-GP, que estabelece o sistema de digitalização e virtualização de processos judiciais no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários e a prioridade de conferir agilidade e eficiência à prestação jurisdicional do Estado, os presentes autos foram digitalizados e migrados para o Sistema Pje, tendo mantido sua numeração original. 2. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico Pje. 3. Assim, nos termos do art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, intimem-se as partes para manifestarem quantos aos documentos juntados aos autos eletrônicos, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as da necessidade de acompanhamento do feito através do sistema Pje. 4. Após, arquivem-se os autos físicos com as cautelas de estilo. Redenção-PA, 4 de maio de 2021. VANESSA MARIANO ROCHA Analista Judiciário Matrícula 171328