Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO BRASIL AS em face de DIVINO REPRESENTACOES LTDA. e outros. Ao ID 129128059, decisão que deferiu o pedido de bloqueio de valores em contas dos executados. Ao ID 130283755, petição do executado DIVINO ETERNO LUIZ DO CARMO pelo desbloqueio de valores em conta salário. Argumenta que a decisão que deferiu o bloqueio foi extra-petita e que os valores bloqueados, no total de R$ 35.163,51, são provenientes de seu salário, sendo, portanto, impenhoráveis. Juntou documentos. Ao ID 130848401, manifestação do exequente pela rejeição da impugnação do executado. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de decisão extra-petita, pois a decisão deste juízo se deu em razão de pedido do exequente (ID 112329622). Dando seguimento, destaco que o Código de Processo Civil dispõe serem impenhoráveis, dentre outras hipóteses, os proventos de aposentadoria e a quantia depositada em caderneta de poupança que não ultrapasse 40 salários-mínimos (art. 833, IV e X, do CPC). Sabe-se que o C. STJ tem relativizado a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, além das exceções legais, em casos excepcionais, tendo em vista que a impenhorabilidade visa à proteção da dignidade da pessoa, garantindo a sua subsistência e de sua família (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). Tal entendimento ainda se mantém e fica cada vez mais solidificado nos Tribunais Superiores e nos Tribunais estaduais. Só se revela justificada a plena impenhorabilidade da parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. Verifica-se, no caso, que o executado trabalha como gerente comercial e recebe renda considerável, tendo percebido no mês anterior ao bloqueio o valor líquido de R$ 15.711,19, consoante contracheque espelhado em sua manifestação. Todavia, a partir dos documentos juntados não é possível constatar que os valores bloqueados são provenientes de seu salário. É verdade que dentre as suas contas só foram encontrados valores em três, dentre elas na conta do Banco Bradesco S.A foi encontrado o montante maior, sendo R$ 35.163,51. Por sua vez, o executado alega que referido valor é proveniente de seu salário, o qual é depositado em conta do Banco do Brasil, mas é transferido automaticamente para a conta do Bradesco em razão de portabilidade. Com efeito, o executado não juntou extratos bancários de nenhuma das referidas contas, a fim de comprovar as suas alegações. Constou da peça defensiva "O salário do executado é depositado em conta junto ao Banco do Brasil, e, por conta da portabilidade bancária, é automaticamente transferido para a conta do Banco Bradesco." O extrato bancário comprovaria tal fato, mas ele nã veio aos autos, como dito. Por fim, apesar da tentativa deste juízo, não foi possível saber em qual conta foi feito o depósito do salário com base nas informações da inicial; Assim, não demonstrada a origem do valor bloqueado (ainda que parcialmente), é medida que se impõe a manutenção da penhora dos referidos valores, sem prejuízo de posterior análise, mediante novas provas. Desse modo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores (ID 130283755). Promovo a transferência dos valores bloqueados nas contas dos executados. INTIMEM-SE os executados para ciência da penhora e para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal (art. 854, §2º e §3º, do CPC). Destaco que apesar de um dos executados ter apresentado manifestação nos autos e ter sido promovida a vinculação da causídica aos três executados, não foram juntadas, até o presente momento, as respectivas procurações. Desse modo, no prazo da impugnação deverá ser regularizada a representação dos executados nos autos. Caso não seja promovida a regularização da representação, INTIMEM-SE os executados pessoalmente, por carta com AR, acerca da penhora. Após, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO Redenção/PA, data registrada no sistema FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)