Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 13 de agosto de 2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 13 de agosto de 2025
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 07:24
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:23
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:01
Publicação
22/07/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UTC ENGENHARIA S.A. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 25272000 APELADA: MARIA DAS GARÇAS PORTO E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por UTC Engenharia S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recursos de apelação interpostos pela própria embargante e por Multifort Transportes Locações e Serviços Ltda – ME, mantendo, entre outros pontos, a exclusão de filho maior do rateio da pensão mensal, sem fixação autônoma de honorários sucumbenciais relacionados a esse ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fixação específica de honorários sucumbenciais em razão da improcedência do pedido de pensão ao filho maior de idade caracteriza omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada, que já estabeleceu regime de sucumbência proporcional entre as partes, contemplando inclusive o proveito econômico não auferido pelos autores. 4. A exclusão do pensionamento do filho maior integra os efeitos naturais do julgamento parcial de improcedência, sendo desnecessária nova fixação de verba honorária, nos termos do art. 86 do CPC. 5. O recurso foi manejado com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração, cuja função é integrativa e restrita aos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da improcedência de pedido acessório já abarcado pelo regime de sucumbência proporcional, não configura omissão nem contradição sanável por embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.547.567/MA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.06.2024; AgRg nos EDcl no RHC 173.606/PA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0006905-80.2013.8.14.0040 EMBARGANTE/
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UTC ENGENHARIA S.A. em face de decisão monocrática de minha lavra (Id. 25272000), que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pela embargante e por MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, restando a ementa assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES, CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. EXCLUSÃO DE FILHO MAIOR DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Multifort Transportes Locações e Serviços Ltda – ME e UTC Engenharia S/A contra sentença que reconheceu a responsabilidade das rés pelo acidente de trânsito que resultou na morte da vítima e as condenou ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal à viúva e aos filhos. 2. Sentença determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão e afastou a denunciação da lide da seguradora Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (I) saber se houve culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; (II) verificar se é devido o pagamento da pensão ao filho maior de idade; (III) analisar a proporcionalidade dos valores fixados a título de danos morais; (IV) discutir a validade da denunciação da lide da seguradora e a responsabilidade desta; (V) definir sobre a constituição de capital para pagamento da pensão; (VI) fixar honorários advocatícios no incidente de chamamento ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantida a responsabilidade das apelantes pelo acidente, pois comprovado que o motorista do ônibus, ao transitar em via sem preferência, violou regras de trânsito e deu causa ao evento danoso. 5. Indeferida a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que o conjunto probatório demonstrou a imprudência do condutor do ônibus, não havendo elementos que comprovem a negligência da vítima. 6. Reformada parcialmente a sentença para excluir o filho maior do rateio da pensão mensal, por ausência de comprovação de dependência econômica, conforme jurisprudência do STJ. 7. Mantidos os valores arbitrados a título de danos morais, pois condizentes com os parâmetros da jurisprudência, não se configurando exorbitantes ou desproporcionais. 8. Correta a rejeição da denunciação da lide da seguradora Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/A, uma vez que a apólice previa seguro de segundo risco e excluía a cobertura para veículos locados. 9. Deferida a fixação de honorários advocatícios no incidente de chamamento ao processo da Multifort Transportes Locações e Serviços Ltda – ME, arbitrados em 10% sobre a metade do valor da condenação, considerando a solidariedade da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. "A pensão por morte deve ser rateada apenas entre a companheira e a filha menor, sendo necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão ao filho maior." 2. "A fixação de indenização por danos morais decorrentes de morte em acidente de trânsito deve observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista apenas se exorbitante ou irrisória." 3. "A seguradora denunciada à lide não responde pela indenização se a apólice prevê cobertura de segundo risco e exclui expressamente o evento ocorrido." 4. "Nos casos de chamamento ao processo, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do chamante quando há parcial reconhecimento da obrigação do chamado." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 373, II, 948 e 950, parágrafo único; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28 e 29; CPC, arts. 932 e 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.240.137/SP; REsp 853.921/RJ; AgRg no REsp 1370919/RJ. Em seus aclaratórios (Id. 25625866), a embargante UTC ENGENHARIA S.A. aponta, em suma, que a decisão monocrática incorreu em contradição e omissão. Alega que, embora tenha sido julgado improcedente o pedido de pensão em favor do filho maior, o julgado não fixou os honorários sucumbenciais correspondentes à improcedência desse pleito específico, mesmo tendo este decaído de modo inequívoco em juízo, em virtude da atuação dos procuradores da Embargante em sede recursal. Aponta que, conforme o art. 85 do CPC, e em observância à jurisprudência dominante, o êxito substancial obtido com a exclusão do beneficiário maior da pensão deveria ensejar a correspondente fixação de verba honorária sucumbencial, bem como a redistribuição proporcional das custas e despesas processuais. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos para que se desfaça a contradição e se supra a omissão apontada, com a consequente fixação dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Embargante. Em contrarrazões sob Id. 26076031, os embargados MARIA DAS GARÇAS PORTO E OUTROS sustentam, em breve síntese, a inadmissibilidade dos embargos, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito. No mérito, argumentam que, sendo beneficiários da justiça gratuita, eventual fixação de honorários deve ter exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Requerem o não conhecimento ou desprovimento dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Desse modo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. O embargante alega omissão e contradição no decisum quanto à necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência, notadamente em razão da exclusão do filho maior do pensionamento, com a correspondente fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante. Contudo, no presente caso, o embargante não se desincumbiu em demonstrar efetivamente os referidos vícios na decisão embargada, deixando evidente que a sua pretensão é de reapreciar o mérito da causa pela via estreita dos Embargos de Declaração. Pois bem. Nos termos do art. 86 do diploma processual civil, quando da ocorrência de ambas as partes serem vencedoras e vencidas, as despesas processuais serão proporcionalmente divididas entre as partes, vejamos: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Com efeito, embora a decisão tenha afastado o pagamento de pensão ao filho mais velho por ausência de demonstração de dependência econômica, a conclusão natural e jurídica disso decorre do regime de sucumbência recíproca já fixado na r. sentença e mantido na decisão monocrática. Com efeito, estabeleceu-se, com clareza, a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais: 70% das custas processuais atribuídos às empresas rés (UTC e Multifort), e 30% aos autores, com condenação de ambos os polos processuais ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, incidindo sobre o valor da condenação (quanto às rés) e sobre o proveito econômico não auferido (quanto aos autores), como expressamente disposto nos itens 9 e 10 da sentença originária, e, por consequência, mantido em sede recursal. A exclusão do pensionamento em favor do filho maior, como bem observado, constituiu um proveito econômico não auferido, ou seja, valor que deixou de ser reconhecido como direito dos autores, e cuja consequência jurídica já encontra previsão no capítulo da sucumbência. Trata-se, pois, de efeito que, embora não delineado em detalhe, está logicamente embutido na equação processual firmada pelo decisum, cuja intelecção exige tão somente interpretação sistemática e coerente. Destaco ainda que o reconhecimento da improcedência do pedido de pensionamento em favor do filho maior constitui, na concreta conformação do litígio, mera perda acessória, de natureza ínfima, de modo que não detém a robustez necessária para ensejar qualquer redimensionamento dos encargos processuais. Assim, não há que se falar em contradição ou omissão no decisum impugnado, na medida em que fora delineado os elementos probatórios que levaram a formar o convencimento deste juízo. Logo, os embargos de declaração, com sua resolutividade limitada, é recurso integrativo, não podendo ser utilizado para revisar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Coadunando a esse entendimento, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO VOTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Deve ser sanado erro material no voto do acórdão embargado a fim de constar, no segundo parágrafo, que foi alegada ofensa ao art. 593, III, do Código de Processo Penal e não do Código de Processo Civil. 3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.547.567/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.).” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Quando expressamente consignado nos autos a ausência da confissão extrajudicial, qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório. 3. Embora haja sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, o réu dispõe de circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual afigura-se impossível fixar-se o regime prisional semiaberto diante do não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c o §3º, do Código Penal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg nos EDcl no RHC n. 173.606/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.).”
Diante do exposto, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, conheço dos Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UTC ENGENHARIA S.A. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 25272000 APELADA: MARIA DAS GARÇAS PORTO E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por UTC Engenharia S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recursos de apelação interpostos pela própria embargante e por Multifort Transportes Locações e Serviços Ltda – ME, mantendo, entre outros pontos, a exclusão de filho maior do rateio da pensão mensal, sem fixação autônoma de honorários sucumbenciais relacionados a esse ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fixação específica de honorários sucumbenciais em razão da improcedência do pedido de pensão ao filho maior de idade caracteriza omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada, que já estabeleceu regime de sucumbência proporcional entre as partes, contemplando inclusive o proveito econômico não auferido pelos autores. 4. A exclusão do pensionamento do filho maior integra os efeitos naturais do julgamento parcial de improcedência, sendo desnecessária nova fixação de verba honorária, nos termos do art. 86 do CPC. 5. O recurso foi manejado com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração, cuja função é integrativa e restrita aos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da improcedência de pedido acessório já abarcado pelo regime de sucumbência proporcional, não configura omissão nem contradição sanável por embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.547.567/MA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.06.2024; AgRg nos EDcl no RHC 173.606/PA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0006905-80.2013.8.14.0040 EMBARGANTE/
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UTC ENGENHARIA S.A. em face de decisão monocrática de minha lavra (Id. 25272000), que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pela embargante e por MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, restando a ementa assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES, CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. EXCLUSÃO DE FILHO MAIOR DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Multifort Transportes Locações e Serviços Ltda – ME e UTC Engenharia S/A contra sentença que reconheceu a responsabilidade das rés pelo acidente de trânsito que resultou na morte da vítima e as condenou ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal à viúva e aos filhos. 2. Sentença determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão e afastou a denunciação da lide da seguradora Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (I) saber se houve culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; (II) verificar se é devido o pagamento da pensão ao filho maior de idade; (III) analisar a proporcionalidade dos valores fixados a título de danos morais; (IV) discutir a validade da denunciação da lide da seguradora e a responsabilidade desta; (V) definir sobre a constituição de capital para pagamento da pensão; (VI) fixar honorários advocatícios no incidente de chamamento ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantida a responsabilidade das apelantes pelo acidente, pois comprovado que o motorista do ônibus, ao transitar em via sem preferência, violou regras de trânsito e deu causa ao evento danoso. 5. Indeferida a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que o conjunto probatório demonstrou a imprudência do condutor do ônibus, não havendo elementos que comprovem a negligência da vítima. 6. Reformada parcialmente a sentença para excluir o filho maior do rateio da pensão mensal, por ausência de comprovação de dependência econômica, conforme jurisprudência do STJ. 7. Mantidos os valores arbitrados a título de danos morais, pois condizentes com os parâmetros da jurisprudência, não se configurando exorbitantes ou desproporcionais. 8. Correta a rejeição da denunciação da lide da seguradora Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/A, uma vez que a apólice previa seguro de segundo risco e excluía a cobertura para veículos locados. 9. Deferida a fixação de honorários advocatícios no incidente de chamamento ao processo da Multifort Transportes Locações e Serviços Ltda – ME, arbitrados em 10% sobre a metade do valor da condenação, considerando a solidariedade da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. "A pensão por morte deve ser rateada apenas entre a companheira e a filha menor, sendo necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão ao filho maior." 2. "A fixação de indenização por danos morais decorrentes de morte em acidente de trânsito deve observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista apenas se exorbitante ou irrisória." 3. "A seguradora denunciada à lide não responde pela indenização se a apólice prevê cobertura de segundo risco e exclui expressamente o evento ocorrido." 4. "Nos casos de chamamento ao processo, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do chamante quando há parcial reconhecimento da obrigação do chamado." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 373, II, 948 e 950, parágrafo único; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28 e 29; CPC, arts. 932 e 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.240.137/SP; REsp 853.921/RJ; AgRg no REsp 1370919/RJ. Em seus aclaratórios (Id. 25625866), a embargante UTC ENGENHARIA S.A. aponta, em suma, que a decisão monocrática incorreu em contradição e omissão. Alega que, embora tenha sido julgado improcedente o pedido de pensão em favor do filho maior, o julgado não fixou os honorários sucumbenciais correspondentes à improcedência desse pleito específico, mesmo tendo este decaído de modo inequívoco em juízo, em virtude da atuação dos procuradores da Embargante em sede recursal. Aponta que, conforme o art. 85 do CPC, e em observância à jurisprudência dominante, o êxito substancial obtido com a exclusão do beneficiário maior da pensão deveria ensejar a correspondente fixação de verba honorária sucumbencial, bem como a redistribuição proporcional das custas e despesas processuais. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos para que se desfaça a contradição e se supra a omissão apontada, com a consequente fixação dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Embargante. Em contrarrazões sob Id. 26076031, os embargados MARIA DAS GARÇAS PORTO E OUTROS sustentam, em breve síntese, a inadmissibilidade dos embargos, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito. No mérito, argumentam que, sendo beneficiários da justiça gratuita, eventual fixação de honorários deve ter exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Requerem o não conhecimento ou desprovimento dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Desse modo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. O embargante alega omissão e contradição no decisum quanto à necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência, notadamente em razão da exclusão do filho maior do pensionamento, com a correspondente fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante. Contudo, no presente caso, o embargante não se desincumbiu em demonstrar efetivamente os referidos vícios na decisão embargada, deixando evidente que a sua pretensão é de reapreciar o mérito da causa pela via estreita dos Embargos de Declaração. Pois bem. Nos termos do art. 86 do diploma processual civil, quando da ocorrência de ambas as partes serem vencedoras e vencidas, as despesas processuais serão proporcionalmente divididas entre as partes, vejamos: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Com efeito, embora a decisão tenha afastado o pagamento de pensão ao filho mais velho por ausência de demonstração de dependência econômica, a conclusão natural e jurídica disso decorre do regime de sucumbência recíproca já fixado na r. sentença e mantido na decisão monocrática. Com efeito, estabeleceu-se, com clareza, a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais: 70% das custas processuais atribuídos às empresas rés (UTC e Multifort), e 30% aos autores, com condenação de ambos os polos processuais ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, incidindo sobre o valor da condenação (quanto às rés) e sobre o proveito econômico não auferido (quanto aos autores), como expressamente disposto nos itens 9 e 10 da sentença originária, e, por consequência, mantido em sede recursal. A exclusão do pensionamento em favor do filho maior, como bem observado, constituiu um proveito econômico não auferido, ou seja, valor que deixou de ser reconhecido como direito dos autores, e cuja consequência jurídica já encontra previsão no capítulo da sucumbência. Trata-se, pois, de efeito que, embora não delineado em detalhe, está logicamente embutido na equação processual firmada pelo decisum, cuja intelecção exige tão somente interpretação sistemática e coerente. Destaco ainda que o reconhecimento da improcedência do pedido de pensionamento em favor do filho maior constitui, na concreta conformação do litígio, mera perda acessória, de natureza ínfima, de modo que não detém a robustez necessária para ensejar qualquer redimensionamento dos encargos processuais. Assim, não há que se falar em contradição ou omissão no decisum impugnado, na medida em que fora delineado os elementos probatórios que levaram a formar o convencimento deste juízo. Logo, os embargos de declaração, com sua resolutividade limitada, é recurso integrativo, não podendo ser utilizado para revisar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Coadunando a esse entendimento, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO VOTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Deve ser sanado erro material no voto do acórdão embargado a fim de constar, no segundo parágrafo, que foi alegada ofensa ao art. 593, III, do Código de Processo Penal e não do Código de Processo Civil. 3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.547.567/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.).” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Quando expressamente consignado nos autos a ausência da confissão extrajudicial, qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório. 3. Embora haja sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, o réu dispõe de circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual afigura-se impossível fixar-se o regime prisional semiaberto diante do não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c o §3º, do Código Penal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg nos EDcl no RHC n. 173.606/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.).”
Diante do exposto, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, conheço dos Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 22:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2025, 15:28
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 07:56
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:19
Publicação
09/04/2025, 00:14
Publicação
09/04/2025, 00:14
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0006905-80.2013.8.14.0040 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 7 de abril de 2025
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PORTO, ROMARIO PORTO SILVA, LOURRANY PORTO SILVA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 7 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:03
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:02
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:02
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:12
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 16:32
Publicação
14/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADOS: MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME e UTC ENGENHARIA S.A APELADOS/APELANTES: UTC ENGENHARIA S.A E MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES, CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. EXCLUSÃO DE FILHO MAIOR DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Multifort Transportes Locações e Serviços Ltda – ME e UTC Engenharia S/A contra sentença que reconheceu a responsabilidade das rés pelo acidente de trânsito que resultou na morte da vítima e as condenou ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal à viúva e aos filhos. 2. Sentença determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão e afastou a denunciação da lide da seguradora Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (I) saber se houve culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; (II) verificar se é devido o pagamento da pensão ao filho maior de idade; (III) analisar a proporcionalidade dos valores fixados a título de danos morais; (IV) discutir a validade da denunciação da lide da seguradora e a responsabilidade desta; (V) definir sobre a constituição de capital para pagamento da pensão; (VI) fixar honorários advocatícios no incidente de chamamento ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantida a responsabilidade das apelantes pelo acidente, pois comprovado que o motorista do ônibus, ao transitar em via sem preferência, violou regras de trânsito e deu causa ao evento danoso. 5. Indeferida a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que o conjunto probatório demonstrou a imprudência do condutor do ônibus, não havendo elementos que comprovem a negligência da vítima. 6. Reformada parcialmente a sentença para excluir o filho maior do rateio da pensão mensal, por ausência de comprovação de dependência econômica, conforme jurisprudência do STJ. 7. Mantidos os valores arbitrados a título de danos morais, pois condizentes com os parâmetros da jurisprudência, não se configurando exorbitantes ou desproporcionais. 8. Correta a rejeição da denunciação da lide da seguradora Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/A, uma vez que a apólice previa seguro de segundo risco e excluía a cobertura para veículos locados. 9. Deferida a fixação de honorários advocatícios no incidente de chamamento ao processo da Multifort Transportes Locações e Serviços Ltda – ME, arbitrados em 10% sobre a metade do valor da condenação, considerando a solidariedade da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. "A pensão por morte deve ser rateada apenas entre a companheira e a filha menor, sendo necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão ao filho maior." 2. "A fixação de indenização por danos morais decorrentes de morte em acidente de trânsito deve observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista apenas se exorbitante ou irrisória." 3. "A seguradora denunciada à lide não responde pela indenização se a apólice prevê cobertura de segundo risco e exclui expressamente o evento ocorrido." 4. "Nos casos de chamamento ao processo, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do chamante quando há parcial reconhecimento da obrigação do chamado." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 373, II, 948 e 950, parágrafo único; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28 e 29; CPC, arts. 932 e 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.240.137/SP; REsp 853.921/RJ; AgRg no REsp 1370919/RJ. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006905-80.2013.8.14.0040 APELANTES/
Trata-se de 2 (dois) RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES e SERVICOS LTDA - ME (Id.16880666), e UTC ENGENHARIA S/A (Id.16880672), ambas insatisfeitas com a r. sentença (Id 15118546) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA., que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por Maria das Graças Porto, Romário Porto Silva e L. P. S. representada pela primeira recorrente sua genitora, nos seguintes termos: “Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelos autores, a fim de condenar as requeridas UTC Engenharia S/A e MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES e SERVICOS LTDA ME a: 1) PAGAR a autora MARIA DAS GRAÇAS PORTO a quantia de R$ R$121.200,00 (equivalente a 100 salários-mínimos), e cada filho, ROMARIO PORTO SILVA e L. P. S., a quantia de R$48.480,00 (equivalente a 40 salários-mínimos), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta Sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (18.01.2012) (Súmula 54 do STJ e artigos 405 e 406 do Código Civil). 2) PAGAR pensão mensal aos autores no importe de 2/3 (dois terços) do último salário que a vítima recebia, R$771,60 (setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), desde a data da morte de Anastácio Batista Silva (18.01.2012) até o dia em que ele completaria 74 anos de idade e 6 meses de vida. Incidirá sobre a verba relativa à pensão alimentícia correção monetária desde a data do sinistro, pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês, contados da citação dos requeridos nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil. 4) CONSTITUIR capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. 5) PAGAR aos autores a quantia de R$2.367,34 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do sinistro (18.01.2012) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados do evento danoso. 6) DETERMINAR a compensação do valor de DPVAT das indenizações fixadas judicialmente, independente dos valores terem sidos recebidos pelos autores, na forma da Súmula 246 do STJ. 7) Em consequência desta decisão DECLARO O PROCESSO EXTINTO com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 8) Quanto à lide secundária, julgo improcedente o pedido, em razão do seguro contratado pela UTC Engenharia S/A não abarcar a situação ocorrida nos autos, conforme cláusula III – Riscos Excluídos, alínea L, da apólice contratada. 9) Em razão da sucumbência parcial dos autores, no que diz respeito aos valores, CONDENO estes ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não auferido, contudo, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 10) CONDENO ainda as empresas requeridas UTC ENGENHARIA S/A e MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVICOS LTDA - ME ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 11) CONDENO ainda o litisdenunciante UTC ENGENHARIA S/A ao pagamento das custas processuais decorrentes da denunciação à lide e honorários advocatícios em favor do litisdenunciado, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpra-se.”. Aos termos da sentença, tanto a MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, quanto a UTC ENGENHARIA S/A, opuseram Embargos de Declaração (Id´s 16880659 e 16880660), sendo acolhidos apenas para correção de erro material, fazendo constar na parte dispositiva da sentença tratar-se de condenação solidária das empresas, conforme sentença de Id.16880665. Inconformadas, ambas as empresas demandadas, APELARAM. Nas razões recursais (Id. 16880666), a empresa Multifort Transportes Locações e Serviços Ltda – ME, sustenta que o acidente foi causado exclusivamente pela vítima, que desrespeitou as normas de trânsito e agiu com imprudência ao conduzir a motocicleta sem os equipamentos de segurança adequados. No que se refere aos danos materiais, a apelante argumenta que não há comprovação de dependência econômica, uma vez que o filho, Romário Porto Silva, já era maior de idade e possuía emprego na época do falecimento do seu pai, enquanto a viúva, Maria das Graças Porto com quem era casado, posteriormente se recolocou no mercado de trabalho. Assim, requer que a pensão seja limitada apenas à filha menor, até que atinja a maioridade. Alega, ainda, que caso seja mantida a condenação por danos materiais, o cálculo deve considerar a remuneração líquida da vítima e limitar o período de pagamento até os 65 anos, idade em que, presumidamente, se aposentaria. Além disso, questiona a determinação da constituição de capital, defendendo que o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, não se aplica ao caso, que deve ser analisado à luz do artigo 948 do mesmo diploma legal. Quanto à condenação por danos morais, a empresa reitera a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, pois sustenta que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa da vítima, que trafegava sem os equipamentos de segurança obrigatórios. Afirma também, que os valores fixados para os danos morais não observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ultrapassando os parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) em casos similares, nos quais a indenização por morte em acidente de trânsito não excede R$ 50.000,00 por beneficiário. A recorrente ainda argumenta que a indenização, tal como fixada, pode levar ao enriquecimento sem causa dos autores da ação, devendo o valor ser repartido entre todo o núcleo familiar. Além disso, sustenta que, com o tempo, a dor da perda tende a ser atenuada, não podendo servir como fundamento para obtenção de vantagem financeira. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença nos pontos impugnados, para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, solicita a exclusão da condenação por danos materiais ou, ao menos, a redução do valor fixado. Por sua vez, a outra empresa UTC ENGENHARIA S/A requerida/apelante, locatária do veículo de propriedade da primeira apelante, aduz em suas razões recursais (Id.16880672) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita por se encontrar em processo de recuperação judicial (processo número 1069420-76.2017.8.26.0100, em tramitação na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Também, alude culpa exclusiva da vítima pelo acidente, ou, subsidiariamente, culpa concorrente, alegando ainda a inexigibilidade e falta de comprovação dos danos alegados, pelo que solicita que a indenização a título de verba de pensionamento deva ser limitada a 65 anos, data de aposentadoria da vítima. Assevera a desproporcionalidade dos danos morais fixados em sentença e defende a comprovada responsabilidade securitária da litisdenunciada CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS S/A (sucessora legal de ACE SEGURADORA S/A., e a necessidade de fixar honorários advocatícios em razão do acolhimento do chamamento ao processo da EMPRESA MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, ou subsidiariamente, a redução das indenizações. As empresas apelantes/apeladas apresentaram contrarrazões nos Id. 16880680 e Id. 16880681, reiterando seus argumentos e solicitando o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. Em despacho de Id 17133384 as recorrentes foram intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizarem, o pagamento em dobro, das custas processuais, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC, juntando a documentação necessária para verificação, qual seja o relatório de conta, a guia de pagamento e o comprovante de pagamento do preparo, tendo as recorrentes apresentado embargos de declaração, tendo a EMPRESA MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, comprovado ter realizado o preparo (juntou comprovantes) e a UTC ENGENHARIA S/A, reiterou o pedido de justiça gratuita ou o deferimento do pagamento ao final da demanda. Em novo despacho de Id 22250398, este Relator intimou a recorrente UTC ENGENHARIA S.A., a apresentar documentos idôneos que comprovem, inequivocadamente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, ou seja, o último balanço patrimonial, assim como a última declaração do imposto de renda da Pessoa Jurídica, (detalhada), extratos de contas bancária, com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses e comprovação de despesas habituais, sob pena de ser INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando o recolhimento das custas processuais em dobro, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção. A Apelante UTC ENGENHARIA S/A, em petição de Id.22657218, apresentou o balancete do ano de 2023, reiterando o pedido de justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o deferimento do pagamento ao final do processo. Relatado, examino, e ao final DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido da recorrente UTC Engenharia S/A para que o pagamento das custas seja realizado ao final do processo, após o trânsito em julgado. Com efeito, impõe-se destacar que os recursos preenchem os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, serem conhecidos, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente. Antecipo que a irresignação merece parcial acolhimento. As apelantes pretendem a desconstituição da sentença, alegando a culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, a fim de excluir a sua responsabilidade pelo acidente de trânsito que resultou na morte do esposo e genitor dos autores. Pois bem. Não há falar em desconstituição da sentença em relação a responsabilidade pelo acidente. Conforme declinado na sentença de origem, restou evidenciado nos autos que o ônibus pertencente a EMPRESA MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME e locado para a empresa UTC ENGENHARIA S/A, ao transitar na Rua Chico Mendes, abalroou a motocicleta causando a morte de Anastácio Batista Silva, que trafegava no sentido da Avenida principal, constatando-se a imprudência do motorista de ônibus, ao violar a regra de preferência, que ensejou o acidente de trânsito em questão, resultando na morte do cônjuge e pai da parte autora. As conclusões da sentença estão embasadas no inquérito policial, que apurou as circunstâncias do acidente. No próprio boletim de ocorrência do acidente, o órgão de trânsito destaca que a preferência é de quem transita pela Rua Bom Jardim sobre a Rua Chico Mendes e que a conduta do motorista do ônibus violou os arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – id.14589943. Ainda que não houvesse sinalização das ruas, e o sentido de o ônibus ser à direita, as provas dos autos constatam que a Rua Bom Jardim é de maior fluxo, se constitui em avenida, o que a torna preferencial. Nesse sentido, a testemunha ouvida em Juízo, devidamente compromissada, o agente de trânsito Gilson Ribeiro Souza, declarou que: “o acidente ocorreu no cruzamento da Rua Bom Jardim com a Rua Chico Mendes, envolvendo um ônibus e a motocicleta. (...) Que a via não é sinalizada vertical, nem horizontal. Que a preferência é da Rua Bom Jardim sobre a Rua Chico Mendes. Que a pista estava seca. (...) que os pneus dianteiros do ônibus estavam bons. Que os pneus traseiros não estavam em boas condições. (...) Que o ônibus transitava na Rua Chico Mendes. Que essa rua não é rota de veículos de fretamento. Que o departamento é comunicado sobre as rotas que fazem as linhas concessionárias das empresas. Que a Rua Chico Mendes não é rota desses trajetos de fretamento.” Também não merece prosperar a tese de que a vítima não estaria utilizando os equipamentos de segurança, pois conforme prova testemunhal, a vítima estava com capacete, tendo o juízo reconhecido ainda que a falta de capacete não teria contribuído para o acidente. Desta feita, as Empresas/apelantes não conseguiram fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, cônjuge e filhos da vítima Anastácio Batista Silva, nos termos do art. 373, II do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. No que tange a pensão pela indenização por danos materiais, a pretensão recursal deve ser parcialmente acolhida, sobre a quem faz jus ao pensionamento, levando-se em consideração o entendimento da jurisprudência pátria, de que a presunção da dependência somente é possível em relação ao cônjuge ou companheiro (a) e aos filhos que forem menores, ao passo que quanto aos demais entes, é imperiosa a comprovação da dependência econômica em relação à vítima: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO MOVIDA POR VIÚVA E FILHOS. ULTRAPASSAGEM PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO COMO REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. RECURSO DO CONDUTOR DO ÔNIBUS QUE CAUSOU A COLISÃO DESPROVIDO. PENSÃO DEVIDA ATÉ QUE A FILHA MENOR COMPLETE 25 ANOS DE IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ATÉ ESSA IDADE PRESUMIDA. GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE DEVE INTEGRAR A PENSÃO, POIS A VÍTIMA POSSUÍA RELAÇÃO DE EMPREGO E RECEBIA REGULARMENTE ESSA VERBA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL PARA QUE SE GARANTA O FIEL PAGAMENTO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 11, § 1º, DA LEI N. 1060/1950. RECURSO DA TRANSPORTADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA E FILHA MENOR, ESTA ÚLTIMA ATÉ COMPLETAR 25 ANOS. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PENSÃO VINCENDA E VENCIDA, AMBAS ATUALIZADAS MONETARIAMENTE E ACRESCIDAS DE JUROS LEGAIS DESDE A DATA DO ÓBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. INCLUSÃO COMO DANOS CORPORAIS. QUANTUM DO DANO MORAL MANTIDO. PEDIDO DE ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURO OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. HONORÁRIOS NA LIDE PRINCIPAL REDUZIDOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR SEREM OS AUTORES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUCUMBÊNCIA DA DENUNCIADA NA LIDE SECUNDÁRIA MANTIDA. SEGURADORA QUE OFERECEU RESISTÊNCIA AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20070649487 Brusque 2007.064948-7, Relator.: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 03/03/2011, Sexta Câmara de Direito Civil). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. Autores que pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização material, por meio de pensionamento, e indenização moral, em razão da morte de familiar ocorrida em acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu. Responsabilidade do requerido. Culpa do réu condutor caracterizada em sentença penal condenatória transitada em julgado. Inadmissível a discussão acerca da culpa exclusiva da vítima ou de eventual concorrência de culpas. Inteligência do art. 63 do Código de Processo Penal. Ato ilícito configurado. Responsabilidade configurada. Pensionamento ao filho menor da vítima. Óbito do genitor do requerente que ocorreu quando este ainda era menor de idade. Dependência financeira presumida. Termo final do pensionamento. Jurisprudência que se consolidou no sentido de a pensão por morte ser devida ao filho da vítima até que este complete 25 anos de idade, quando se presume que terá concluído ensino superior ou curso profissionalizante para ingresso no mercado de trabalho de forma autossuficiente. Termo final do pensionamento corretamente fixado pela r. sentença. Ausência de impugnação em relação ao valor da pensão mensal. Danos morais. Caracterização. Morte de ente familiar dos autores que provocou sentimento de perda e tristeza, causando reflexos psicológicos consideráveis. (...) Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1008460-22.2022.8.26.0637 Tupã, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 03/04/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). Sendo assim, deve ser acolhida a pretensão de fixação de uma pensão mensal, mas apenas em favor da 1ª autora e a filha menor, enquanto durar a menoridade, na medida em que o filho da vítima, 3º autor, Romário, maior e ativo no mercado de trabalho, não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual dependência econômica em relação ao seu genitor falecido. No que alude ao valor em si da pensão discutida em favor da 1ª autora e da filha menor, não merece reparo a sentença, quando estabeleceu o valor no importe de 2/3 (dois terços) do último salário que a vítima recebia, R$771,60 (setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), desde a data da morte de Anastácio Batista Silva (18.01.2012) A sentença seguiu o entendimento majoritário da jurisprudência, no sentido de que, para o cálculo da pensão mensal, deve-se retirar o equivalente a 1/3 (um terço) da renda da pessoa falecida, cota que se presume que era destinada aos seus gastos pessoais, e reverter os restantes 2/3 (dois terços) ao (s) familiar (es) sobrevivente (s) e beneficiário (s) do pensionamento. Assim, entendo que o rateio da pensão seja realizado entre a companheira e a filha menor, até que esta complete a maioridade quando a sua parte da pensão será revertida para a sua genitora. Já em relação ao Dano Moral deve ser mantida a condenação, inclusive para indenizar o filho maior de idade, considerando que a dor, o sofrimento, pela perda do ente querido prescinde de dependência econômica. Com efeito, não se constitui exorbitante o valor previsto a autora MARIA DAS GRAÇAS PORTO (cônjuge) na quantia de R$121.200,00 (equivalente a 100 salários-mínimos), e cada filho, ou seja, ROMARIO PORTO SILVA (maior) e filha menor L. P. S., na quantia de R$48.480,00 (equivalente a 40 salários-mínimos), a título de indenização por Danos Morais, que não se encontra em desalinho com o praticado pelo STJ, que tem fixado em valores até mesmo, superiores a estes, conforme precedentes a seguir apresentados: “...AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA E FILHAS DO FALECIDO. PENSÃO CIVIL POR MORTE PARA A VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA ENTRE OS CÔNJUGES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c com pedido de Pensão Civil, proposta pelas ora agravadas (...). In casu, entende-se que é devido o pensionamento perseguido às filhas da vítima, pois se trata de duas crianças que perderam o pai subitamente, sendo privadas do sustento até então garantido pelo seu genitor. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a dependência econômica entre cônjuges é presumida. 5. Agravo Interno não provido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1897183 PE 2020/0249739-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO-MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes. (...) 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, (...) precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes. 6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte. 7. Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 8. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento.”. (STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP 2018/0244988-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO E PAI DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece de agravo regimental que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, CPC e Súmula 284/STF). 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Valor estabelecido pela instância ordinária que não excede o fixado, em regra, pelos mais recentes precedentes desta Corte, de 500 salários-mínimos por familiar vitimado, em moeda corrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no REsp 1370919/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de indenização por danos morais somente quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos pais da vítima, mantendo o valor arbitrado na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o irmão do falecido, totalizando o montante em R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), em virtude de morte decorrente Documento: 1615209 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/06/2017 Página 9 de 13 Superior Tribunal de Justiça de acidente de trânsito, o fez em patamar irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Majoração da verba indenizatória para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada recorrente/autor - montante reputado adequado para o presente caso, uma vez que este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação em até 500 (quinhentos) salários-mínimos para a entidade familiar afetada por indenização decorrente de morte. 4. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 5. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo regimental não conhecido.”. (AgRg no AREsp 679.570/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016). Portanto, as alegações dos apelantes não têm o condão de infirmar a conclusão adotada na r. sentença. Logo, o decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos, em relação ao valor arbitrado de Danos Morais, ratificando-se os fundamentos da decisão recorrida, inclusive na parte em que determina a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. No que tange às razões de apelação da UTC ENGENHARIA S/A quanto a litisdenunciada Chubb Seguros Brasil S/A, mantenho a sentença por seus jurídicos e legais fundamentos. Conforme decidido, a litisdenunciada levantou duas teses para que a denunciação não seja acatada: 1) seguro de segundo risco; 2) que a apólice não cobriria danos causados por veículo locado. Com efeito, a seguradora quando demonstrou que a atuação é de segundo risco, pois na apólice de id. 14590383 - Pág. 7, há menção expressa que a apólice é de 2º risco a uma apólice de risco primário – 1º risco – a ser emitido em outra seguradora, conforme os limites, termos e condições informados na solicitação de cotação enviada pela Lasry Corretora de Seguros. Logo, acato os fundamentos da sentença no sentido de que a denunciada só pode ser responsabilizada se a apólice de 1º risco não for suficiente para cobrir os valores fixados em decisão judicial. E no que tange ao segundo argumento, a apólice prevê, na cláusula III – Riscos Excluídos, alínea L, a hipótese de o veículo ser alugado, o que se verifica na hipótese em exame. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios no incidente de chamamento ao processo pela EMPRESA MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, acato, arbitrando os honorários em 10% sobre a metade do valor da condenação, uma vez que a condenação é solidária.
Ante o exposto, conheço dos recursos e lhes dou parcial provimento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o 133, XI, “d”, do RITJE/PA, nos termos da fundamentação, para excluir o filho maior de idade do rateio da pensão e para condenar a EMPRESA MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, em honorários advocatícios em favor da UTC ENGENHARIA S/A, que arbitro em 10% sobre a metade da condenação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:58
Provimento em Parte
08/03/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:08
Movimentação processual
06/03/2025, 10:08
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:24
Publicação
17/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME; UTC ENGENHARIA S.A.
APELADOS: MARIA DAS GRAÇAS PORTO E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES 2024 DESPACHO Tratam-se de 2 (DOIS) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos, respectivamente, por MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME e, UTC ENGENHARIA S.A. (requerida) ambas pessoas jurídicas de direito privado, em face da autora, MARIA DAS GRAÇAS PORTO E OUTROS, insatisfeitos com a r. sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa., que julgou parcialmente procedente pedidos da empresa autora, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. Perlustrando os autos, verifico, que em suas razões recursais (Id.16880672), a empresa UTC ENGENHARIA S.A., demandada/recorrente postulou, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita, por se encontrar em recuperação judicial. In casu, por se tratar de pessoa jurídica, cuja alegação de insuficiência não pode ser presumida (§ 3º, art. 99 do CPC), deve ser demonstrada a sua incapacidade econômica, sendo certo que a necessidade de comprovação igualmente faz-se imperiosa. Desse modo,
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006905-80.2013.8.14.0040 intime-se a recorrente UTC ENGENHARIA S.A., a fim de que providencie e acoste, aos presentes autos, documentos idôneos que comprovem, inequivocadamente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, ou seja, o último balanço patrimonial, assim como a última declaração do imposto de renda da Pessoa Jurídica, (detalhada), extratos de contas bancária, com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses e comprovação de despesas habituais. Ressalta-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência financeira, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias. Pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando o recolhimento das custas processuais em dobro, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos, devidamente certificado. Belém (PA), data registrada no sistema LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 19:43
Mero expediente
14/10/2024, 19:30
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 15:27
Movimentação processual
23/09/2024, 15:24
Documento (Certidão)
24/01/2024, 06:07
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:53
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:53
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:51
Publicação
14/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0006905-80.2013.8.14.0040 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 12 de dezembro de 2023
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 06:30
Ato ordinatório
12/12/2023, 06:30
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:25
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2023, 10:56
Publicação
01/12/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UTC ENGENHARIA S.A. e OUTROS APELADO(A): LOURRANY PORTO SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que não houve comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do presente recurso de Apelação Cível;
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006905-80.2013.8.14.0040 intime-se os recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizá-lo, em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC, juntando a documentação necessária para verificação, qual seja o relatório de conta, a guia de pagamento e o comprovante de pagamento do preparo. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:27
Mero expediente
29/11/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 08:55
Movimentação processual
27/11/2023, 08:55
Movimentação processual
27/11/2023, 08:35
Mudança de Classe Processual
24/11/2023, 14:43
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/11/2023, 10:09
Mudança de Classe Processual
10/11/2023, 10:07
Outras Decisões
10/11/2023, 08:03
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 07:55
Movimentação processual
10/11/2023, 07:55
Recebimento
09/11/2023, 18:18
Distribuição (sorteio)
09/11/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DAS GRACAS PORTO e outros (2)
Requerido: MULTIFORT TRANSPORTES LOCACOES E SERVICOS LTDA ME e outros (3) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido (MULTIFORT TRANSPORTES LOCACOES E SERVICOS LTDA ME) de ID 98288343. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 10 de agosto de 2023. LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de agosto de 2023 Processo Nº: 0006905-80.2013.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DAS GRACAS PORTO e outros (2)
Requerido: MULTIFORT TRANSPORTES LOCACOES E SERVICOS LTDA ME e outros (3) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido (MULTIFORT TRANSPORTES LOCACOES E SERVICOS LTDA ME) de ID 98288343. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 10 de agosto de 2023. LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de agosto de 2023 Processo Nº: 0006905-80.2013.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DAS GRACAS PORTO e outros (2)
Requerido: MULTIFORT TRANSPORTES LOCACOES E SERVICOS LTDA ME e outros (3) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido (MULTIFORT TRANSPORTES LOCACOES E SERVICOS LTDA ME) de ID 98288343. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 10 de agosto de 2023. LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de agosto de 2023 Processo Nº: 0006905-80.2013.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006905-80.2013.8.14.0040..
Embargante: MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME.
Embargante: UTC ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Embargados: MARIA DAS GRACAS PORTO, ROMARIO PORTO SILVA e LOURRANY PORTO SILVA, esta última representada pela primeira requerente. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Declarações opostos por MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME e UTC ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal c/c pedido de antecipação de tutela decorrente de ato ilícito causado por acidente de trânsito movida por MARIA DAS GRACAS PORTO, ROMARIO PORTO SILVA e LOURRANY PORTO SILVA, esta última representada pela primeira requerente, postulando a reforma da sentença prolatada nos autos, alegando, em suma, omissões e erros materiais no julgado. A primeira embargante, MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, alega que o Juízo não fez análise da situação de que Romário não era dependente da vítima, sustentando, ainda, que o valor de R$1.157,40 (um mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), consiste em valor bruto da remuneração que a vítima auferia, sendo necessária apuração do salário líquido da vítima, além do desconto do valor que a vítima gastava consigo, bem como pontua que não houve consignação dos descontos de eventual pensão por morte já recebida pelos requerentes por meio do INSS, fato que implica em recebimento “bis in idem”, razão pela qual postula pelo pronunciamento judicial sobre os pontos não abordados na r. sentença. Já a segunda embargante, UTC ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sustenta a presença de omissão e erro material na sentença, arguindo, para tanto, que apesar do correto acolhimento do chamamento ao processo formulado pela ora Embargante e da consequente condenação solidária das Requeridas nos fundamentos da r. sentença, em sua parte dispositiva nada consta sobre tal ponto, o que, desde logo, revela omissão absolutamente relevante e passível de ser sanada via embargos de declaração, ressaltando, também, que a sentença embargada também se revela omissa na medida em que deixou de fixar honorários advocatícios em favor dos patronos da ora Embargante quando do acolhimento do chamamento ao processo. No tocante ao erro material, aduz que o julgado deixou de constar expressamente a condenação solidária no dispositivo da r. sentença ora embargada. Instados a se manifestar, os embargados pugnaram pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração das Empresas Multifort e UTC, alegando ausência de omissão, contradição ou obscuridade da sentença (id. 81855243). Juntadas contrarrazões da Multifort em face dos embargos de declaração opostos pela UTC Engenharia S/A (id. 81855243), sustentando, em suma, que não existem omissões, contradições e obscuridade capazes de alterar o julgado (id. 87841615). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão ou contradição no julgado, excepcionalmente apresentando, como consequência de seu provimento, efeito modificativo. No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal dos embargantes, bem como o interesse de recorrer e a via eleita. Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via recursal. Em análise dos argumentos lançados pela Embargante MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, nota-se que não há contradição ou omissão a ser sanada na r. sentença, visto que o processo fora devidamente julgado com análise detida de mérito, inexistindo plausibilidade a discussão trazida nos embargos quanto a insurgência aos parâmetros de fixação da pensão, pois não há fundamento fático ou jurídico que embase a modificação do julgado, devendo ser buscada a reforma por meio de recurso próprio. Nesse ponto, os argumentos lançados nos aclaratórios, referente a discussão dos parâmetros da pensão contidos no julgado, o que revela ser inevitável sua rejeição, visto que prevalece um propósito claro de rediscutir o mérito do julgado atacado, através de uma reanálise dos elementos que fundamentaram o julgado, não comportando tal medida em via de embargos declaratórios. Desse modo, cabe ressaltar que o julgador não está obrigado a examinar em detalhes e individualmente todos os documentos coligidos ao caderno processual, nem mesmo analisar pormenorizadamente cada alegação das partes. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sistemática dos recursos repetitivos (repercussão geral), já firmou seu entendimento sobre a questão, tendo fixado a seguinte tese (Tema 339-RR/STF): O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (STF, AI 791292 QO-RG, recurso paradigma). Entendo ainda que o mesmo raciocínio deve ser aplicado para as arguições da UTC ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visto que o incidente de chamamento ao processo, possui natureza de decisão interlocutória, logo não é passível de condenação em honorários advocatícios. Assim, no ponto acima mencionado, não há contradição a ser sanada, inexistindo fundamento fático ou jurídico que embase a modificação do julgado. No mais, acolho alegação de erro material do julgado, para fins de inserção da condenação solidária na parte dispositiva da sentença. Desta forma, com base no art. 1022, inciso II, do CPC, sano o erro material alegado nos seguintes termos: Onde se lê:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelos autores, a fim de condenar as requeridas UTC Engenharia S/A e MULTIFORT TRANSPORTES LOCACOES E SERVICOS LTDA ME a: (...) Leia-se:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelos autores, a fim de condenar solidariamente as requeridas UTC Engenharia S/A e MULTIFORT TRANSPORTES LOCACOES E SERVICOS LTDA ME a: (...)
Ante o exposto, recebo os respectivos Embargos de Declaração, porém NÃO ACOLHO os aclaratórios da MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, restando ACOLHIDO PARCIALMENTE os embargos da UTC Engenharia S/A, restando admitido tão somente a correção do erro material do julgado, para fins de inclusão do termo de condenação solidária na parte dispositiva da sentença, conforme acima especificado, mantendo intactos os demais pontos da sentença de num. 80975597 dos autos, com base nas razões acima expendidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parauapebas, 19 de julho de 2023. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006905-80.2013.8.14.0040.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PORTO, ROMARIO PORTO SILVA, LOURRANY PORTO SILVA
REU: MULTIFORT TRANSPORTES LOCACOES E SERVICOS LTDA ME, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, COS COB AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, UTC ENGENHARIA SA DESPACHO Houve a oposição de dois embargos declaratórios com a aptidão de gerar efeito modificativo. Assim, intimem-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos ID 81827102 e 81855243 e a parte ré MULTIFORT TRANSPORTES LOCACOES E SERVICOS LTDA ME para manifestação acerca dos embargos ID 81855243, no prazo legal. Escoado o prazo, venham conclusos. Parauapebas, 27 de fevereiro de 2023 ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006905-80.2013.8.14.0040.
Requerente: MARIA DAS GRACAS PORTO, ROMARIO PORTO SILVA e LOURRANY PORTO SILVA, esta última representada pela primeira requerente
Requeridos: MULTIFORT TRANSPORTES LOCACOES E SERVICOS LTDA ME, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, COS COB AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO e UTC ENGENHARIA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Vistos os autos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal cumulada com pedido de antecipação de tutela decorrente de ato ilícito causado por acidente de trânsito ajuizada por MARIA DAS GRACAS PORTO, ROMARIO PORTO SILVA e LOURRANY PORTO SILVA, esta última representada pela primeira requerente em desfavor de UTC Engenharia S/A e Cos Cob Agência de Viagens e Turismo Ltda., arguindo, em síntese, que em 18 de janeiro de 2012, por volta de 05:30 horas, o ônibus modelo VW/Comil Versatile I, cor branca, ano/modelo 2008/2009, placa DBC-9332, chassi 9BWRL8W59R904875, conduzido por Antônio Nonato de Assis, brasileiro, motorista e funcionário da UTC Engenharia S/A (primeira requerida) trafegava pela Rua Chico Mendes, km 313, quando, no cruzamento com a Rua Bom Jardim, invadiu a via preferencial, a saber: Rua Bom Jardim, vindo a colidir com a motocicleta (marca Honda CG, modelo FAN 150, cor cinza, placa NSP-7321, ano 2010), de propriedade do Sr. Anastácio Batista Silva, que mesmo estando com a velocidade compatível com a via preferencial, não conseguiu evitar o acidente, o que causou o seu falecimento. Destaca que a propriedade do ônibus que deu causa ao acidente é da empresa Cos Cob Agência de Viagens e Turismo Ltda., ora segunda requerida, que locou o veículo para a primeira requerida, devendo, portanto, ser responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos pelos requerentes. No mais, a parte autora alega que o boletim de ocorrência de acidente de trânsito elaborado pelo DMTT expressa com clareza as circunstâncias do acidente ao descrever que o preposto da primeira requerida invadiu a via preferencial no cruzamento das Ruas Chico Mendes e Bom Jardim, atingindo violentamente o condutor da motocicleta, que foi arrastado pelo ônibus por cerca de 10 (dez) metros, vindo a óbito no próprio local, em razão das inúmeras fraturas nos membros inferiores e superiores. Informa, ainda, que a vítima Anastácio era casado com a primeira requerente e pai dos outros dois requerentes, sendo que todos eram sustentados pela vítima, que auferia a quantia de R$ 1.157,40 (um mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) por mês. Ao final, pugnam pelo pagamento de danos materiais na ordem de R$ 2.367,34 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), referente ao reparo da motocicleta de propriedade do falecido, acrescido de juros de mora e correção monetária. Além disso, pleiteiam o pagamento, em única parcela, da quantia de R$ 319.442,40 (trezentos e dezenove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), correspondente a pensão mensal devida aos autores, de forma vitalícia. De igual modo, requerem o pagamento de R$ 339.000,00 (trezentos e trinta e nove mil reais), a título de danos morais, em favor da primeira autora, viúva da vítima, bem como o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os dois filhos da vítima, por danos morais reflexos. Por fim, requerem condenação das empresas requeridas em custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos no id. 14589920 - Pág. 3/14589952 - Pág. 2. Decisão de id. 14589952 - Pág. 4 indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação das empresas requeridas. Contestação no id. 14589956 - Pág. 2 da empresa COS COB AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade, pois o ônibus envolvido no acidente já não lhe pertencia mais, conforme nota fiscal de venda e compra juntada aos autos, bem como autorização de transferência do veículo. No mérito, aduz que não locou o ônibus para a empresa requerida UTC, nem mesmo o motorista é seu empregado, afirmando que vendeu o ônibus para empresa MULTIFORT TRANSPORTE LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. no dia 08/12/2011. Além disso, desconhece as circunstâncias do acidente, pois o motorista envolvido, Antônio Nonato de Assis, não é seu empregado. Ao final, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação à segunda requerida, bem como a improcedência dos pedidos feitos na inicial. Juntou documentos no id. 14589958 - Pág. 3/ Certidão da Diretora de Secretaria informando que a empresa UTC Engenharia S/A não apresentou contestação (id. 14589963 - Pág. 1). Ato ordinatório para a autora apresentar réplica (id. 14589963 - Pág. 2). Réplica dos autores apresentada no id. 14589963 - Pág. 4/14589964 - Pág. 1. Contestação da UTC Engenharia no id. 14589965 - Pág. 2, alegando, preliminarmente, que sua defesa não é intempestiva, eis que litisconsortes com procuradores distintos tem prazo em dobro para contestar. Além disso, refuta a legitimidade da segunda requerida, COS COB para responder aos termos da demanda, eis que esta já havia alienado o bem para a empresa MULTIFORT TRANSPORTES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – ME. No mérito, aduz que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, eis que não estava de capacete, bem como transitava com o farol apagado, sendo que, no horário do acidente, ainda estava escuro. Afirma que o motorista da empresa tomou todas as precauções necessárias antes de adentrar ao cruzamento. No mais, aduz que não há comprovação dos danos alegados pelos autores. Alternativamente, caso haja pensionamento, deve ser limitado a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, embora a expectativa de vida no Pará seja inferior. Pleiteia a aplicação da Súmula 246 do STJ. De igual modo, refutam o pagamento de parcela única, a título de pensão, por parte da empresa requerida. Quanto ao pedido de danos morais, entendem, de forma subsidiária, caso não seja acolhido o pleito de culpa exclusiva da vítima, que o valor requerido é exorbitante, devendo ser limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao final, pleiteou pela extinção do processo com relação à primeira requerida. No mérito, caso não fosse acolhida a preliminar, a improcedência de todos os pedidos. Alternativamente, a fixação da pensão em 1/3 do que ganhava a vítima e danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser descontado o valor recebido a título de DPVAT. Juntou documentos no id. 14589968 - Pág. 6/14589971 - Pág. 3. Petição da primeira requerida pugnando pelo chamamento ao processo da empresa Multifort Transporte Locações e Serviços Ltda. – ME (id. 14590114 - Pág. 1). Petição da primeira requerida pleiteando denunciação da lide da empresa ACE Seguradora S/A, nos termos do art. 70, III, do CPC/1973 (id. 14590130 - Pág. 1). Juntou documentos no id. 14590338 - Pág. 4/14590344 - Pág. 1. Petição da segunda requerida no id. 14590344 - Pág. 2. Petição dos autores no id. 14590346 - Pág. 2. Certidão da Diretora de Secretaria informando que a contestação da UTC é intempestiva (id. 14590347 - Pág. 2). Despacho determinando a intimação da parte autora no id. 14590347 - Pág. 4. Petição da primeira requerida requerendo que a Diretora de Secretaria sane a certidão equivocada de intempestividade de sua contestação (id. 14590348 - Pág. 2). Petição dos autores pugnando pela decretação da revelia da primeira requerida e julgamento antecipado da lide (id. 14590349 - Pág. 2). Certidão da Sra. Diretora de Secretaria retificando a certidão e declarando que as duas contestações apresentadas nos autos são tempestivas (id. 14590350 - Pág. 1). Réplica dos autores apresentada no id. 14590351 - Pág. 2. Juntou documentos no id. 14590352 - Pág. 1/14590352 - Pág. 6. Despacho designando audiência preliminar (id. 14590353 - Pág. 1). Embargos de declaração da primeira requerida pelo fato deste Juízo não ter apreciado o pedido de chamamento ao processo e denunciação da lide (id. 14590354 - Pág. 2). Despacho no id. 14590357 - Pág. 1 determinando que fosse certificada a tempestividade dos embargos de declaração e, em caso positivo, a intimação dos embargados para se manifestarem. Certidão de tempestividade dos embargos (id. 14590357 - Pág. 3). Manifestação dos autores sobre os embargos de declaração apresentados no id. 14590358 - Pág. 2. Decisão interlocutória que não acolheu os embargos de declaração (id. 14590359 - Pág. 1). Petição da primeira requerida no id. 14590360 - Pág. 2. Termo de audiência preliminar no id. 14590360 - Pág. 6. Composição não realizada. Pedido dos autores de juntada de novos documentos e concessão de prazo aos autores para se manifestar sobre a denunciação da lide e chamamento ao processo. Petição dos autores de não oposição ao chamamento ao processo e denunciação da lide (id. 14590361 - Pág. 2). Decisão de id. 14590371 - Pág. 1 de suspeição do Juiz Titular da Vara. Decisão de id. 14590371 - Pág. 7 de chamamento da empresa MULTIFORT TRANSPORTE LOCAÇÕES E SERVIÇOS ao feito, bem como acolhimento da denunciação da lide da empresa ACE SEGURADORA S/A. Contestação apresentada pela empresa MULTIFORT TRANSPORTE LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., aduzindo, preliminarmente, que a primeira requerida deveria ter realizado o pedido dentro da própria contestação e não em petição apartada, razão pela qual deve ser rejeitado. No mérito, aduz que, diferente do que alegaram os autores e a própria autoridade policial, a preferencial não era da vítima, e sim do condutor do ônibus. Além disso, há a culpa exclusiva da vítima que não utilizava capacete na hora do acidente, bem como estava com o farol desligado. Ademais, não é devido pensionamento a Romário, pois este já tinha 19 (dezenove) anos à época dos fatos e mantinha sua própria subsistência, pois até arcou com o conserto da motocicleta. Refuta o pagamento de pensão na integralidade, a constituição de capital para tanto, bem como os danos morais pretendidos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos feitos na inicial. Juntou documentos no id. 14590379 - Pág. 2/14590379 - Pág. 5. Contestação da ACE Seguradora S/A no id. 14590381 - Pág. 2, pugnando, a priori, pela retificação do nome da denunciada para Chubb Seguro Brasil S/A, eis que a ACE Seguros Soluções Corporativas S/A, que detinha a apólice relacionada à lide foi extinta em razão de sua incorporação pela ACE Seguradora S/A, que alterou sua denominação para Chubb Seguro Brasil S/A. No mérito, aduz que a apólice da seguradora é de segundo risco, ou seja, existe outra seguradora que atua em primeiro risco, que seria a Mitsui Sumitomo Seguros, que cobriria os custos até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Assim, entende que a sua responsabilidade somente pode ser considerada se ultrapassada a importância do seguro de primeiro risco. De igual modo, entendo que não há cobertura contratual ao presente caso, pois consta da lista de riscos excluídos os danos causados pela circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado. No mérito da ação, refutou toda a argumentação apresentada pelos autores, em especial o valor requerido a título de danos morais, o valor da pensão e os danos materiais que não foram comprovados. Juntou documentos no id. 14590382 - Pág. 10/ 14590488 - Pág. 5. Réplica dos autores apresentada no id. 14590490 - Pág. 2. Nova réplica dos autores apresentada no id. 14590491 - Pág. 2. Sentença parcial de extinção do processo sem resolução do mérito com relação à segunda requerida COS COB Agência de Viagens e Turismo Ltda. por ilegitimidade passiva. No mais, foi saneado o feito, determinada a intimação da primeira requerida para se manifestar sobre a contestação da seguradora e intimação de todas as partes para apresentar provas, de forma justificada (id. 14590493 - Pág. 4). Petição da requerida Multifort (id. 14590494 - Pág. 1). Petição dos autores no id. 14590495 - Pág. 2. Petição da seguradora Chubb no id. 14590496 - Pág. 2. Petição da requerida UTC no id. 14590497 - Pág. 2. Réplica da UTC Engenharia S/A à contestação apresentada pela denunciada CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS S/A (id. 14590498 - Pág. 2). Decisão interlocutória no id. 27190431 - Pág. 1 que analisou os pedidos de produção de provas feitos pelas partes e designou audiência de instrução. Termo de audiência de instrução no id. 36891523. Nova audiência realizada no id. 39916920 - Pág. 2. Alegações finais dos autores no id. 42235886 - Pág. 1. Alegações finais da CHUBB Seguro Brasil S/A no id. 42276987. Alegações finais da UTC Engenharia S/A no id. 42417466. Alegações finais da Multifort Transporte Locações e Serviços Ltda. ME no id. 42538221. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Do chamamento ao processo A empresa Multifort impugna o seu chamamento ao processo, pois ele não teria sido feito na petição de contestação da primeira requerida, e sim em petição avulsa, conforme id. 14590114 - Pág. 1. Ocorre que o pedido de chamamento ao processo foi feito dentro do prazo de defesa da primeira requerida, não havendo preclusão, como pretende a requerida Multifort. Dispõe o art. 78 do CPC/73, à época vigente, que: Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. Assim, entendo que a primeira requerida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois realizou o chamamento da empresa Multifort dentro do prazo de defesa, não havendo obrigatoriedade de ser na mesma petição, tanto que a contestação e a petição de chamamento foram protocolizadas neste Juízo no mesmo dia. Assim, indefiro o pedido da requerida Multifort no que diz respeito ao seu chamamento ao processo. Da correção do polo passivo da seguradora ACE Seguradora S/A por Chubb Seguros Brasil S/A Defiro a retificação do polo passivo da demanda, pois a portaria 6.910/2017 da SUSEP ratificou as deliberações tomadas pelos acionistas da ACE Seguradora S.A e Chubb do Brasil Companha de Seguros, que passou a se chamar Chubb Seguros Brasil S.A. Mérito O ponto controvertido tem por base acidente de trânsito ocorrido em 18.01.2012, no qual a motocicleta conduzida pela vítima colidiu com o ônibus de propriedade da empresa Multifort Transporte Locações e Serviços Ltda. – ME, ocasionando a morte de Anastácio Batista Silva, cônjuge e pai dos autores. Insta ressaltar que, naquela oportunidade, o ônibus estava locado para a empresa requerida UTC Engenharia, conforme identificação no próprio veículo envolvido no acidente (id. 14589971 - Pág. 1). Antes de apreciar a questão sobre o acidente em si, faz-se necessário, de pronto, traçar a responsabilidade da empresa Multifort, uma vez que o ônibus estava locado para a primeira requerida UTC Engenharia S/A. A situação que se põe à análise é de uma empresa locadora de veículos (Multifort), que firmou contrato de locação com outra empresa (UTC Engenharia), para que esta utilizasse o veículo na prestação de seus serviços à outra empresa. Nessa senda, é bem de ver que a responsabilidade civil do proprietário pelos danos causados por veículo há muito fora reconhecida pela jurisprudência e doutrina pátrios, não importando, inclusive, se o condutor é o proprietário ou terceiro autorizado por ele. Com efeito, o proprietário do veículo é civilmente responsável pelos danos causados por terceiros, de modo culposo, no uso do carro, com base em mais de uma teoria acerca da responsabilidade civil, como responsabilidade pelo fato da coisa, pelo fato de outrem (pais, tutores, curadores e empregadores) ou pelo risco da atividade, apenas para citar alguns exemplos. Nessa linha, percebe-se que o caso ora analisado se enquadra na responsabilidade do proprietário de veículo automotor por danos gerados por quem o tomou de forma consentida. A Suprema Corte, por meio da notória Súmula 492, proclamou que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado. É assente que a jurisprudência, para esses casos, valeu-se, induvidosamente, da teoria do risco, "mais especificamente, do risco proveito (a locadora, ao firmar contratos onerosos de aluguel de veículos, recebe contraprestação financeira por ela buscada)". Essa a conclusão de Nelson Rosenvald e Cristiano Farias: “Entendeu-se, portanto, que as empresas que disponibilizam, no mercado de consumo, mediante aluguel, coisas que podem produzir danos a terceiros (veículos), devem arcar, solidariamente, com os eventuais danos causados. Naturalmente, haverá regresso posterior contra o locatário.” (Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1231) Assim, entendo que resta demonstrada a possibilidade de se responsabilizar a segunda requerida, empresa Multifort, caso comprovado o ato ilícito. Saliento que, de acordo com o art. 932, III, do Código Civil, o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de ato praticado por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A responsabilização civil por fato de outrem, em tal hipótese, é de ordem objetiva, consoante estabelece o art. 933 do mesmo diploma legal: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” Não obstante a previsão legal acerca da responsabilidade objetiva do empregador, mostra-se oportuno destacar ensinamento de Sergio Cavalieri Filho, segundo o qual a “responsabilidade do empregador será objetiva desde que o seu empregado ou preposto tenha atuado com culpa. Na responsabilidade pelo fato de outrem há o concurso de duas responsabilidades: a do patrão e a do empregado ou preposto. A do primeiro é objetiva e a do segundo é subjetiva.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 10ª edição, 2012, p. 214). Nesse cenário, a responsabilização da primeira requerida depende da comprovação de que seu empregado, condutor do ônibus, obrou com culpa para a ocorrência do evento danoso. No inquérito policial, consta boletim de ocorrência de acidente de trânsito feito pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte (DMTT) que apurou as circunstâncias do acidente, tendo relatado que a vítima transitava na via Bom Jardim, ao passo que o ônibus vinha na Rua Chico Mendes. No próprio boletim, o órgão de trânsito destaca que a preferência é de quem transita pela Rua Bom Jardim sobre a Rua Chico Mendes e que a conduta do motorista do ônibus violou os arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – id. 14589943 - Pág. 1. A testemunha ouvida em Juízo, devidamente compromissada, o agente de trânsito Gilson Ribeiro Souza, declarou que: “o acidente ocorreu no cruzamento da Rua Bom Jardim com a Rua Chico Mendes, envolvendo um ônibus e a motocicleta. (...) Que a via não é sinalizada vertical, nem horizontal. Que a preferência é da Rua Bom Jardim sobre a Rua Chico Mendes. Que a pista estava seca. (...) que os pneus dianteiros do ônibus estavam bons. Que os pneus traseiros não estavam em boas condições. (...) Que o ônibus transitava na Rua Chico Mendes. Que essa rua não é rota de veículos de fretamento. Que o departamento é comunicado sobre as rotas que fazem as linhas concessionárias das empresas. Que a Rua Chico Mendes não é rota desses trajetos de fretamento.” Conforme se observa no próprio mapa apresentado pela requerida Multifort no id. 42538221 - Pág. 3, observa que a Bom Jardim é uma avenida, ao passo que a Chico Mendes é uma rua, o que corrobora a tese dos autores de que a preferencial era a Bom Jardim. Neste sentido, apesar de o Código de Trânsito Brasileiro estabelecer, em um primeiro momento, que em um cruzamento não sinalizado, a preferência é do veículo que vem da direita (art. 29, III, c), a jurisprudência tem adotado interpretação de que tal norma se cinge aos casos em que as vias possuem fluxos similares de trânsito, sendo inaplicável às hipóteses em que discrepante o fluxo, tal como ocorre no cruzamento de avenida com uma rua. É que se não mostra razoável e foge ao senso comum a interpretação que indica que um veículo de uma via de tráfego intenso e sem sinalização, tenha que dar preferência a automóvel que transita em via secundária, sob pena de comprometer o próprio dinamismo exigido para a viabilização do adequado fluxo de veículos. Por certo, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1. "Num cruzamento não sinalizado, em princípio, a preferência é do veículo que vem da direita, consoante determina o art. 29, III, c do CTB. Contudo, se as vias têm fluxo de trânsito muito distintos, como ocorre entre ruas e avenidas, a regra de experiência determina que o veículo que trafega pela rua dê preferência ao veículo que trafega pela avenida, independentemente da sinalização" (REsp n. 1.069.446/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 3/11/2011). Incidência da Súmula n. 83/STJ. (…)” (STJ. AgInt no AREsp 903.883/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). Grifei. Portanto, na hipótese em estudo, comprovado que o ônibus transitava na Rua Chico Mendes, e a motocicleta da Apelada trafegava no sentido da Avenida principal, constatada a imprudência dele, ao violar a regra de preferência, que ensejou o acidente de trânsito em questão, resultando na morte de Anastácio, há que se falar no dever de indenizar. Ademais, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, consoante previsão do art. 29, § 2º, do CTB, verbis: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres." Assim, diante da conjuntura fática trazida aos autos, conclui-se que o preposto da primeira empresa requerida não agiu com a prudência devida nas circunstâncias, dando causa ao acidente que ocasionou a morte de Anastácio. No mais, não se pode aceitar a tese de culpa concorrente da vítima pelo fato dela estar supostamente sem capacete, o que foi contrariado pelo testemunho do informante João Domingos Guimarães. Ainda que a vítima estivesse sem capacete no momento do acidente, tal fato não contribuiu para o acidente. Ademais, nada nos autos faz emergir parcela de culpa atribuível ao condutor da motocicleta. Não há prova no sentido de que a motocicleta estivesse em velocidade excessiva. Aliás, caso a moto de fato trafegasse em alta velocidade, era mais uma razão para que o condutor do ônibus da empresa requerida aguardasse sua passagem para só então atravessar a via preferencial. Com isso, diante da insuficiência do material probatório atinente ao fato modificativo alegado, concluo pela culpa exclusiva do motorista da parte requerida. Assim, configurado o nexo causal, bem como a culpa exclusiva do preposto, não há como afastar o dever de indenizar. Da pensão Segundo o documento de id. 14589948 - Pág. 8, Termo de Rescisão Contratual, a última remuneração do falecido alcançava a monta de R$ 1.157,40 (um mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). Ao contrário do que pleiteiam os autores, a remuneração da vítima não deve ser direcionada em sua totalidade, pois deve-se levar em conta que ao menos 1/3 (um terço) era destinado aos seus gastos pessoais. Assim, deve-se fixar a pensão vitalícia em R$ 771,60 (setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos). O termo inicial é, evidentemente, a data do óbito. Para a fixação do termo final, a jurisprudência do STJ tem, paulatinamente, abandonado a presunção de que a vítima viveria até os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em vista a notória elevação da expectativa de vida do brasileiro. Tem-se, de regra, adotado tabela de expectativa de vida elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - para se estimar o tempo de sobrevida a partir de determinada idade (REsp 1072577/PR, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/0482012). No caso ora em exame, o de cujus faleceu aos 50 (cinquenta) anos de idade e, segundo a tabela elaborada pelo IBGE, a expectativa de sobrevida de indivíduos dessa faixa-etária, no ano do óbito (2012), resultou em uma expectativa de vida de 74 anos e 6 meses para ambos os sexos. Constituição de capital Ante o contido no artigo 533 do Código de Processo Civil, ordeno que os requeridos constituam capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da obrigação alimentar fixada em benefícios dos autores. Dispõe a Súmula 313 do STJ, in verbis: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Dos danos morais Os danos morais decorrem da inegável dor e sofrimento suportados pelos demandantes diante do falecimento do marido e pai, em razão de morte violenta. Indiscutível, pois, a agressão ao equilíbrio emocional dos demandantes, em face da situação vivenciada. E o valor da reparação deve representar para as vítimas uma satisfação, capaz de amenizar ou compensar o mal sofrido e, de outro lado, deve significar para o ofensor um efeito pedagógico, no sentido de inibir reiteração de fatos similares no futuro. Importante avaliar também a condição das partes. O valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas, também, inexpressivo, a tornar-se insignificante. Por isso, tenho que o valor arbitrado em R$ 121.200,00 (equivalente a 100 salários-mínimos) para a viúva e R$ 48.480,00 (equivalente a 40 salários-mínimos) para cada filho, mostra-se adequado, dado o tamanho do sofrimento e da dor causados aos demandantes. Ademais, está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. 1. Acidente. O acidente provocado pelo veículo ambulância do Município réu causou a morte da esposa e mãe, bem como do filho e irmão dos autores. Questão envolvendo as circunstâncias do acidente e a responsabilidade objetiva do ente público superada. 2. Danos morais. Arbitrado em quantia equivalente a 100 (cem) salários-mínimos vigentes à época do acidente, para cada um dos autores. Tal montante, porém, deve ser alcançado a cada autor pela morte de cada familiar, totalizando 200 salários-mínimos para cada um. 3. Pensionamento. Condenação do Município réu ao pagamento de pensão mensal ao viúvo, em virtude da morte da esposa, correspondente a 2/3 do salário-mínimo, deduzida a parcela de 1/3 (um terço), referente às despesas pessoais da vítima, desde a data do acidente, até a data em que a vítima completaria 72 (setenta e dois) anos de idade. Prova documental e testemunhal demonstram que a vítima trabalhava na lavoura e vendia os produtos excedentes, para sustento da família. 4. Juros legais e correção monetária. Os valores devidos a título de danos morais e pensão deverão ser corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, conforme estabelecido na sentença, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quando se passou a adotar os índices oficiais aplicados à remuneração básica e à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário (art. 475, I, do CPC). 5. Verba honorária. Fixada em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 20, § 3º, do CPC, a ser suportada pelo Município, incluída uma anuidade das parcelas vincendas (art. 260 do CPC). Os honorários deverão ser suportados integralmente pelo demandado, tendo em vista a solução adotada e porque mínimo o decaimento dos autores. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70049342421, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 12/07/2012) Dos danos materiais Em relação aos danos materiais, devo salientar que estes não se presumem, de modo que os efetivos prejuízos materiais suportados devem ser suficientemente comprovados, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil. Segundo os autores, foi despendido o valor de R$ 2.367,34 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) no conserto da motocicleta da vítima. Tais valores estão devidamente comprovados nas notas de id. 14589948 - Pág. 1/ 14589948 - Pág. 7, todas com data posterior ao acidente, não tendo as empresas requeridas desconstituído a prova do direito dos autores. Em momento algum, infirmaram a documentação apresentada pelos autores, limitando-se a aduzir que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima. Por outro lado, assiste razão às empresas requeridas quando pugnam pela compensação dos valores a título de DPVAT, pois o enunciado da Súmula 246 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Portanto, independentemente da comprovação do recebimento ou requerimento pela vítima do seguro DPVAT, a referida importância deve ser deduzida da indenização judicialmente fixada a título de dano moral, bem como material. Ressalte-se que o art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares – não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos. Esse é o posicionamento do C. STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. 1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013. 2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula/STF. 4. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ. 5. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório. 6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.540/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/5/2014.) Da denunciação à lide No presente caso, a denunciada Chubb Seguros Brasil S/A levantou duas teses para que a denunciação não seja acatada: 1) seguro de segundo risco; 2) que a apólice não cobriria danos causados por veículo locado. Com relação à primeira tese, assiste razão à seguradora quando afirma que é seguradora de segundo risco. O seguro a segundo risco é o seguro que se propõe a cobrir, até o respectivo limite máximo de indenização, eventual deficiência de seguro existente para uma determinada cobertura a primeiro risco, expressamente mencionada. Na apólice de id. 14590383 - Pág. 7, constato que há menção expressa que a apólice é de 2º risco a uma apólice de risco primário – 1º risco – a ser emitido em outra seguradora, conforme os limites, termos e condições informados na solicitação de cotação enviada pela Lasry Corretora de Seguros. Logo, a priori, a denunciada só pode ser responsabilizada se a apólice de 1º risco não for suficiente para cobrir os valores fixados em decisão judicial. Quanto à segunda tese levantada, exclusão da cobertura no caso de danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, observa-se da manifestação da primeira requerida UTC Engenharia que esta se exime de refutar, de forma justificada, a tese levantada pela seguradora, limitando-se a afirmar que a apólice contratada abarca o período em que ocorreu o acidente. Ocorre que o veículo envolvido no acidente se enquadra, de forma perfeita, na cláusula III – Riscos Excluídos, alínea L, da apólice contratada pela primeira requerida, ora denunciante, razão pela qual a denunciação não merece prosperar, uma vez que o veículo é alugado da segunda requerida Multifort (id. 14590384 - Pág. 4). O STJ manifesta-se no mesmo sentido: “[...] Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na hipótese”. (STJ, AgRg no AREsp nº. 403.143/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/10/2013). “[...] A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Precedentes citados: Ag 587.845-SP, DJ 6/12/2004; REsp 209.240-ES, DJ 24/11/2003, e REsp 302.397-RJ, DJ 3/9/2001. (STJ, REsp nº. 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/12/2006). Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelos autores, a fim de condenar as requeridas UTC Engenharia S/A e MULTIFORT TRANSPORTES LOCACOES E SERVICOS LTDA ME a: 1) PAGAR a autora MARIA DAS GRACAS PORTO a quantia de R$ R$ 121.200,00 (equivalente a 100 salários-mínimos), e cada filho, ROMARIO PORTO SILVA e LOURRANY PORTO SILVA, a quantia de R$ 48.480,00 (equivalente a 40 salários-mínimos), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta Sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (18.01.2012) (Súmula 54 do STJ e artigos 405 e 406 do Código Civil). 2) PAGAR pensão mensal aos autores no importe de 2/3 (dois terços) do último salário que a vítima recebia, R$ 771,60 (setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), desde a data da morte de Anastácio Batista Silva (18.01.2012) até o dia em que ele completaria 74 anos de idade e 6 meses de vida. Incidirá sobre a verba relativa à pensão alimentícia correção monetária desde a data do sinistro, pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês, contados da citação dos requeridos nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil. 4) CONSTITUIR capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. 5) PAGAR aos autores a quantia de R$ 2.367,34 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do sinistro (18.01.2012) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados do evento danoso. 6) DETERMINAR a compensação do valor de DPVAT das indenizações fixadas judicialmente, independente dos valores terem sidos recebidos pelos autores, na forma da Súmula 246 do STJ. 7) Em consequência desta decisão DECLARO O PROCESSO EXTINTO com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 8) Quanto à lide secundária, julgo improcedente o pedido, em razão do seguro contratado pela UTC Engenharia S/A não abarcar a situação ocorrida nos autos, conforme cláusula III – Riscos Excluídos, alínea L, da apólice contratada. 9) Em razão da sucumbência parcial dos autores, no que diz respeito aos valores, CONDENO estes ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não auferido, contudo, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 10) CONDENO ainda as empresas requeridas UTC ENGENHARIA S/A e MULTIFORT TRANSPORTES LOCACOES E SERVICOS LTDA ME ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 11) CONDENO ainda o litisdenunciante UTC ENGENHARIA S/A ao pagamento das custas processuais decorrentes da denunciação à lide e honorários advocatícios em favor do litisdenunciado, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 04 de novembro de 2022. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerentes: MARIA DAS GRAÇAS PORTO; ROMÁRIO PORTO SILVA e LOURRANY PORTO SILVA. Advogada: MARCELIA AGUIAR BARROS – OAB/PA nº 18.179-A.
Requerida: MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Advogada: THAÍS CRISTINE DE LACERDA - OAB/SP nº 302.287.
Requerida: UTC ENGENHARIA S/A. Advogado: RODRIGO ROMANO MOREIRA - OAB/SP nº 197.500.
Requerida: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS (ACE SEGURADORA S/A). Advogada: THIELE MENDONÇA NEGREIROS - OAB/RO nº 9664. Preposta: MARIA LORENE LEMOS NASCIMENTO - CPF: 021.517.622-70. Juíza de Direito: Dra. ELINE SALGADO VIEIRA. Aos 05 (cinco) dias do mês de outubro de 2021, às 09h00min, nesta 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, foi realizada a presente audiência de instrução do processo acima epigrafado. Audiência realizada por meio virtual, conforme diretriz estampada no bojo da Portaria Conjunta nº 15/2020 - GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020. Feito o pregão de praxe, verificou-se a presença das partes, acompanhadas de seus advogados. Restou a presente audiência realizada nos seguintes termos: OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, a MM. Juíza passou a ouvir a testemunha JOÃO DOMINGOS GUIMARÃES, RG nº 2510944 – SSP/PA, CPF nº 448.553.542-87, aos costumes informou ser amigo íntimo dos requerentes, sendo ouvido na qualidade de informante, estando os relatos do depoente devidamente gravados em mídia digital anexa aos autos. Em sequência, a MM. Juíza passou a ouvir a testemunha EROTILDE FEITOSA DE MORAES, RG nº 341236 – SSP/TO, CPF nº 932.415.931-34, devidamente advertido e compromissado nos termos da lei, estando os relatos do depoente devidamente gravados em mídia digital anexa aos autos. Em sequência, a MM. Juíza passou a ouvir a testemunha ERISVELTON PEREIRA BOTELHO, RG nº 5173665 – SSP/PA, CPF nº 874.416.752-00, devidamente advertido e compromissado nos termos da lei, estando os relatos do depoente devidamente gravados em mídia digital anexa aos autos. A parte requerente dispensa a oitiva da testemunha NÚBIA MARIA ROCHA BORGES. As requeridas dispensam o depoimento pessoal dos requerentes. A requerida MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA reitera seu pedido para oitiva da testemunha HAROLDO CARDOSO DE ALBUQUERQUE por sistema de videoconferência, sendo seu endereço: Rua Flórida, 321 - Apto 32 – Bairro Barcelona - São Caetano do Sul - São Paulo – CEP: 09551-000, e-mail: [email protected]. A parte requerente pugna pela condução coercitiva da testemunha GILSON RIBEIRO SOUZA, agente do DMTT, endereço funcional no Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT, R. Rio Dourado - Beira Rio, Parauapebas - PA, 68515-000. DELIBERAÇÃO: Redesigno a presente audiência de instrução para oitiva das testemunhas pendentes para a data de 03 de novembro de 2021, às 12h00min, a ser realizada por sistema de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams, estando o link inserido ao fim deste termo de audiência. Expeça-se mandado de condução coercitiva da testemunha GILSON RIBEIRO SOUZA, agente do DMTT, endereço funcional no Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT, R. Rio Dourado - Beira Rio, Parauapebas - PA, 68515-000, tendo em vista a sua ausência injustificada em audiência, apesar de devidamente intimado, conforme documento de id nº 27808059, a fim de que seja conduzido presencialmente à sala de audiências deste Fórum local, tudo nos termos do art. 455, §5º do CPC. Expeça-se carta de intimação, via AR, para intimação da testemunha HAROLDO CARDOSO DE ALBUQUERQUE, com endereço Rua Flórida, 321 - Apto 32 – Bairro Barcelona - São Caetano do Sul - São Paulo – CEP: 09551-000, e-mail: [email protected], devendo ser remetido o link para acesso à audiência virtual para o e-mail da testemunha, a qual será ouvida de forma remota, pelo sistema de videoconferência supracitado. Intimadas as partes em audiência virtual. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE INSTRUMENTO COMO MANDADO DE CONDUÇÃO/OFÍCIO/CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que foi lido e assinado eletronicamente pela MM. Juíza de Direito respondendo por esta Vara. Eu, Marco Aurélio Furtado de Souza, servidor judiciário, o digitei. ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Parauapebas. LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3f74d95b8644feda5aeb964b570804d%40thread.tacv2/1633439615885?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226533f1fa-ee70-4354-892d-2a367f9e0405%22%7d
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0006905-80.2013.8.14.0040. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: MARIA DAS GRAÇAS PORTO, ROMÁRIO PORTO SILVA e LOURRANY PORTO SILVA.
Requerida: UTC ENGENHARIA S/A.
Requerida: MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME.
Requerida: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS (ACE SEGURADORA S/A). DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0006905-80.2013.8.14.0040. Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PORTO, ROMÁRIO PORTO SILVA e LOURRANY PORTO SILVA, legítimos herdeiros do ESPÓLIO DE ANASTÁCIO BATISTA SILVA, em desfavor dos requeridos acima nominados. Instados a se manifestar acerca das provas que desejam produzir, as partes apresentaram os seguintes pedidos de produção probatória: Em petição de id 14590494, a requerida MULTIFORT TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME pugnou i) pela produção de prova oral com a colheita do depoimento pessoal da parte requerente e requerida e de testemunhas a serem arroladas aos autos; ii) expedição de ofício ao INSS com a finalidade de obter a informação de quem são os beneficiários ou dependentes do falecido, o valor da pensão por morte percebida e período da respectiva percepção; iii) expedição de ofício à Seguradora Líder para obter informações acerca dos valores percebidos a título de seguro DPVAT pelos requerentes; iv) produção de prova pericial para análise do local dos fatos e reconstituição da dinâmica do acidente. Em petição de id 14590495, a parte requerente pugnou pela produção de prova testemunhal das testemunhas arroladas na referida petição, com envio de ofício requisitando uma das testemunhas que seria servidor público, bem como pela juntada de prova documental. Em petição de id 14590496, a requerida CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS (ACE SEGURADORA S/A) pugnou pela i) expedição de ofício ao INSS com a finalidade de obter a informação de quem são os beneficiários ou dependentes do falecido, o valor da pensão por morte percebida e período da respectiva percepção; ii) expedição de ofício à Seguradora Líder para obter informações acerca dos valores percebidos a título de seguro DPVAT pelos requerentes; iii) expedição de ofício à autoridade policial para remessa integral de cópia dos autos de inquérito policial em que o caso foi apurado. Por sua vez, em petição de id 14590497, a requerida UTC ENGENHARIA S/A informou não ter provas a produzir. É o que importa relatar. DECIDO. Quanto o pedido de expedição de ofício ao INSS para expedição de ofício ao INSS com a finalidade de obter a informação de quem são os beneficiários ou dependentes do falecido, o valor da pensão por morte percebida e período da respectiva percepção, INDEFIRO o sobredito pedido. Eis que tal informação já consta nos autos, tendo a parte requerente informado perceber um salário mínimo a título de pensão por morte oriunda do óbito do falecido, bem como os requerentes já demonstraram sua qualidade de sucessores e dependentes nos autos. No que tange ao pedido de produção de prova pericial, também entendo por seu INDEFERIMENTO. Os fatos remontam aos idos do ano de 2012, não havendo como reconstituir o local do acidente e muito menos empreender diligências no sentido de avaliar in loco a dinâmica do acidente, razão pela qual o pedido merece não ser acolhido. Em análise do pedido de expedição de ofício à autoridade policial para remeta cópia do inquérito que apurou os fatos, também entendo pelo INDEFERIMENTO do referido pleito. Eis que tais documentos já estão inseridos aos autos (id 14589932, 14589943 e 14590352 - Pág. 1/6), não havendo razões para reenvio da mesma documentação. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Seguradora Líder para obter informações acerca dos valores percebidos a título de seguro DPVAT pelos requerentes, entendo devido o deferimento do referido pedido, tendo em vista que, conforme disposição prevista na súmula nº 246 do STJ, “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, razão pela DEFIRO a referida prova pleiteada. Nesta senda, também DEFIRO a produção de prova oral e a juntada de novos documentos, designando audiência de instrução e julgamento para a data de 05/10/2021, às 09h00min, a ser realizada de forma semipresencial, valendo-se de sistema de videoconferência pelo aplicativo oficial do TJPA (Microsoft Teams), podendo ser acessada pelo link inserido no corpo desta decisão, devendo as testemunhas comparecerem presencialmente na sala de audiências deste Juízo, no Fórum Estadual local, ficando as partes advertidas que deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo, presumindo-se a desistência de suas oitivas acaso estas não compareçam ao ato (art. 455 e seguintes do CPC/15). Devem as partes seguir a orientação de fazer uso, o quanto possível, do sistema de videoconferência disponibilizado, devendo comparecer presencialmente apenas em caso de impossibilidade de acesso pelo sistema virtual. Ressalte-se, devem as partes apresentarem rol de testemunhas, devidamente qualificadas, ressalvadas as já apresentadas ao id 14590495, no prazo comum de 10 (dez) dias, ressalvadas as impossibilidades devidamente justificadas, sob pena de restar prejudicada a realização de suas oitivas em audiência. DEFIRO a expedição de ofício para requisição da testemunha GILSON RIBEIRO SOUZA, Diretor do Departamento de Trânsito e Transporte – DMTT de Parauapebas/PA, nos termos do art. 455, §4º, inciso III, do CPC, a fim de que compareça à audiência designada e preste seus depoimentos, devendo o ofício ser endereçado ao respectivo órgão, situado Rua Inglaterra, esquina com a Rua Caena, s/n, Bairro Novo Horizonte, Parauapebas/PA. Expeça-se ofício à Seguradora Líder, a fim de que preste informações acerca dos valores percebidos a título de seguro DPVAT pelos requerentes, tendo como falecido/segurado ANASTÁCIO BATISTA SILVA (CPF nº 665.579.682-20), no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Intimem-se as partes, por seus respectivos causídicos legalmente habilitados, via DJE. Designe-se a audiência no sistema. Cumpra-se SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Parauapebas (PA), 24 de maio de 2021. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas MA LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3f74d95b8644feda5aeb964b570804d%40thread.tacv2/1621886020622?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226533f1fa-ee70-4354-892d-2a367f9e0405%22%7d