Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0137315-21.2015.8.14.0021. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS intentada por JONAS SOARES DE OLIVEIRA em face de ANTONIO CLEMENTE FERREIRA, todos qualificados nos autos. A ação fora distribuída em 09/11/2015. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação nos autos, pugnando pela improcedência da demanda. Os autos permaneceram paralisados por um hiato de três anos, sem qualquer movimentação processual. Retomada a marcha processual, fora designada a realização de audiência de conciliação. Durante o cumprimento das diligências necessárias à realização do ato, fora certificado nos autos a impossibilidade de cadastramento do patrono do requerente em razão de encontrar-se com o status “suspenso” junto a OAB. Em sequência, expedida intimação pessoal ao autor para comparecimento a sessão designada, sem êxito na sua localização no endereço declinado nos autos, consoante certificado pelo meirinho no Id 104821344. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte informar ao juízo qualquer modificação em seu endereço, considerando-se válida a intimação dirigida àquele constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Outrossim, impende destacar que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015). Com efeito, a inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale, pois, ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. De outro lado, dispõe o art. 485, incisos II e III do Novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando ficar paralisado por mais de 01 (um) ano em razão de negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, ante a ausência de qualquer manifestação nos autos, transcorrido prazo superior a 01(um) ano sem manifestação das partes no sentido de impulsionar o feito, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º, parte final, do NCPC) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Codex, em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. P.R.I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Igarapé-Açu/PA. Datado e assinado digitalmente. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23)