Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS FIRMES E COERENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), com concessão de sursis pelo prazo de 02 (dois) anos. Consta que a apelante proferiu frases de conteúdo ameaçador à vítima, ex-companheira de seu filho, fato presenciado pela filha adolescente da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as expressões proferidas pela apelante configuram o crime de ameaça, exigindo-se a presença de dolo específico de intimidar, bem como se há suficiência probatória para embasar o édito condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de ameaça se consuma com a promessa de mal injusto e grave, sendo suficiente que as palavras tenham causado temor real na vítima. 4. A versão da vítima foi firme e coerente, corroborada por testemunha presencial (sua filha), ambas ouvidas sob contraditório. Relatos demonstram temor justo e genuíno. 5. A negativa da acusada é isolada e desprovida de respaldo probatório. Não há elementos nos autos que infirmem a convicção judicial formada com base em prova oral consistente. 6. Elemento subjetivo (dolo) evidenciado nas circunstâncias e na gravidade das expressões utilizadas, demonstrando intenção inequívoca de intimidar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação criminal conhecida e desprovida. " Tese de julgamento: 1. Para a configuração do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), é suficiente que a conduta revele a intenção de intimidar, mediante promessa de mal injusto e grave, capaz de causar temor na vítima. 2. A palavra da vítima, especialmente quando corroborada por testemunha presencial e colhida sob contraditório, possui valor probatório apto a sustentar condenação penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 422.150/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.05.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador