Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0800645-64.2020.8.14.0021. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL intentado por MARIA JANEIDE SODRÉ RIBEIRO e OUTROS com o fito de promover a transferência de titularidade de dois imóveis para o nome, o qual era de titularidade do de cujus Raimundo Sousa Freitas, seu esposo. A inicial veio acompanhada dos documentos pessoais dos envolvidos e documentos referentes aos imóveis. Identificado o real objeto da demanda, baixou-se o feito em diligência, determinando-se a intimação da parte autora para adequar os termos do pedido inicial, tendo esta pugnado expressamente pela extinção da ação. Vieram os autos conclusos. De entrada, mister esclarecer que a ação de Alvará Judicial possui natureza de jurisdição voluntária, prevista no art. 725, VII do CPC. Isso significa que não se coaduna com a natureza da ação a existência de litígio entre partes, mas sim um problema de direito material a ser sanado por vias não contenciosas. Entretanto, como em qualquer outra demanda, a caracterização do interesse processual exige a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, incumbindo-lhe, quando da propositura da ação, demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu pretenso direito violado ou ameaçado; a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a satisfação da pretensão de direito material; e, ainda, que o procedimento escolhido seja o correto para proporcionar a efetiva prestação da tutela jurisdicional. In casu, o pedido formulado pelos autores envolve transferência de direito de propriedade imóvel no bojo do direito sucessório. Logo, o alvará judicial não é instrumento jurídico adequado para substituir a escritura pública (art. 108 do Código Civil) ou o termo de cessão/transferência aos herdeiros em decorrência do óbito.
Ante o exposto, verificada a falta de interesse de agir diante da inadequação da via eleita utilizada, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo, 485, IV CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º, parte final, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Codex, em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais. P.R.I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Igarapé-Açu/PA. Datado e assinado digitalmente. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023-GP, de 19/12/23)