Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VILMAR FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE: EMILSON PANCINHA DOS SANTOS LIMA - OAB PA17136-A
RECORRIDO: ALBA MATTEUCCI MACIEL e OUTROS REPRESENTANTE: MAISA MAIA PEDREIRA - OAB PA295-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0800669-20.2020.8.14.0045 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 30971356), interposto por VILMAR FRANCISCO DA SILVA, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob relatoria da Exma. desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 30152724) - “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Oposição em ação de reintegração de posse. Litígio coletivo em área rural. Posse do oponente não comprovada. Acordo homologado na ação principal. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 5ª Região Agrária da Comarca de Redenção, que julgou improcedente ação de oposição em litígio possessório e homologou o acordo firmado na ação principal de reintegração de posse relativa a imóvel rural de 29,04 ha. O apelante alegou cadeia possessória desde 1997, aquisição por permuta em 2005 e posse produtiva até 2015, pleiteando reconhecimento da posse e declaração de usucapião, com reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou posse anterior, mansa e pacífica, sobre a área rural de 29,04 ha, bem como a ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do CPC; (ii) estabelecer se a homologação do acordo na ação principal poderia ser anulada em razão da alegada ilegitimidade das partes acordantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição exige que o terceiro comprove posse ou direito próprio sobre o bem controvertido, cabendo-lhe o ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC. 4. O art. 561 do CPC impõe ao autor da ação possessória a demonstração da posse anterior, do esbulho ou turbação, da data do ato ilícito e da perda da posse, o que não foi cumprido pelo apelante. 5. Os documentos apresentados (memorial descritivo, georreferenciamento sem vinculação ao SIGEF, declarações fiscais e fotografias) são unilaterais e não individualizam a gleba de 29,04 ha, carecendo de força probatória suficiente. 6. A prova testemunhal e a inspeção judicial confirmam apenas a presença de terceiros ocupantes a partir de 2015, sem vinculação segura ao exercício possessório do apelante. 7. A homologação do acordo na ação principal atendeu aos requisitos de validade dos negócios jurídicos (arts. 104 e 849 do CC), tendo sido celebrado livremente pelas partes legítimas, não cabendo sua anulação por simples alegação de vício essencial. 8. A improcedência da oposição decorre da ausência de prova da posse alegada, e não da prevalência do domínio dos titulares registrais, razão pela qual se mantém a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de posse específica, contínua e anterior sobre a área litigiosa impede a procedência da oposição em ação possessória. 2. Documentos unilaterais, sem vinculação técnica oficial, não comprovam posse qualificada nos termos do art. 561 do CPC. 3. A homologação de acordo firmado por titulares registrais na ação principal não pode ser anulada sem prova concreta de vício de vontade ou de ilegitimidade das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 561; 682 a 686; 487, I e III. CC, arts. 104, 849, 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0011334-57.2013.8.14.0051, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, j. 02.04.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.068345-0/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 07.06.2023; STF, RE 614967 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 19.03.2013; STJ, REsp 1206805/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 07.11.2014.” A parte recorrente alega, em síntese, exercer posse mansa, pacífica e produtiva na área rural de 29,04 hectares desde 2005 (com cadeia possessória desde 1997). Argumenta que o tribunal de origem exigiu provas técnicas inexistentes na lei (vínculo ao SIGEF/georreferenciamento oficial) para comprovar a posse, desconsiderando documentos e testemunhas. Afirma que houve erro sobre o objeto do acordo homologado e falta de legitimidade dos acordantes. Apresentadas as contrarrazões (ID n.º 31756821). É o relatório. Decido. Sobre a pretensão do recorrente de assegurar a posse de bem imóvel objeto de litígio, a turma julgadora entendeu faltarem os requisitos necessários para o prosseguimento da ação, consignando que: “É certo que o registro imobiliário favorece os titulares em discussão de domínio. Porém, na via possessória, o foco é a posse fática. A improcedência dos pedidos formulados na oposição não se apoia na prevalência do domínio dos apelados, mas, sim, no déficit probatório do opoente quanto aos requisitos do art. 561 do CPC. Em suma, não há prova idônea da posse anterior do apelante sobre a área litigiosa de 29,04 ha, nem do esbulho e de sua data, como exige o art. 561 do CPC. O conjunto probatório apresentado com a peça vestibular é unilateral e não individualiza com precisão o imóvel controvertido. Por fim, a prova testemunhal não afasta a conclusão adotada pelo Juízo de origem.” Nesse sentido, a pretensão de reformar o julgado para reconhecer a posse legítima do Recorrente ou a existência de vício no acordo homologado exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Vide: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REINTEGRAÇÃO DA POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.374.885/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias originárias entenderam, com suporte no acervo fático-probatório, que não ficou comprovada a condição de possuidor que tenha sido injustamente esbulhado. 2. Revisar tal conclusão meritória acerca dos fatos debatidos nas instâncias originárias culminaria no inevitável revolvimento da matéria probatória, inviável nesta instância especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é o seu destinatário, o qual possui, assim, a prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.099.802/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)” É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso especial diante da impossibilidade de reavaliar a suficiência ou a força das provas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela inexistência de posse qualificada. Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 30971356), interposto por VILMAR FRANCISCO DA SILVA, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará