Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Executados: JOÃO REINALDO LUSO e RENATO SALES DE BARROS DECISÃO
Processo nº: 0801198-54.2021.8.14.0061 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. 1. DA PRECLUSÃO DA DEFESA (EXECUTADO JOÃO REINALDO LUSO) Compulsando os autos, verifico que o executado JOÃO REINALDO LUSO foi devidamente intimado para regularizar sua defesa, protocolando-a como ação autônoma de Embargos à Execução, conforme decisão de ID 140982857. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem a apresentação dos respectivos embargos (ID 163167418). O erro grosseiro na via eleita (apresentação de contestação nos próprios autos da execução - ID 139066659), não sanado após oportunidade concedida, impede o conhecimento da peça.
Ante o exposto, DECLARO PRECLUSA a oportunidade de defesa por meio de embargos e determino o prosseguimento da execução em face do referido devedor, nos termos em que se encontra. 2. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Defiro o pedido de ID 166443387. Proceda a Secretaria à exclusão do advogado Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) dos cadastros processuais. Observe-se que as intimações deverão ser dirigidas aos novos patronos ou aos que permanecem com procuração válida nos autos. 3. DA CITAÇÃO DO COEXECUTADO RENATO E SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS Considerando a necessidade de unificar o andamento dos atos expropriatórios e a pendência de citação do coexecutado RENATO SALES DE BARROS, determino: I - EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, novo mandado de citação, penhora e avaliação dirigido especificamente ao executado RENATO SALES DE BARROS, a ser cumprido no endereço constante na inicial e reiterado no ID 98404436: • Endereço: Rodovia BR 422, Transcametá, KM 50, Vicinal Água Fria, s/n, Zona Rural, Tucuruí/PA - CEP: 68456-405. II - Deverá o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no art. 830 do CPC (arresto executivo) caso o executado não seja encontrado, mas sejam localizados bens penhoráveis. III - Quanto ao pedido de pesquisa de bens e penhora em face do executado já citado (João Reinaldo Luso), postergo a sua análise para após o retorno do mandado supra determinado. O objetivo é realizar o rastreamento de ativos financeiros (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD) de forma concomitante contra ambos os devedores (seja a título de penhora para o citado, seja a título de arresto para o não encontrado), garantindo maior efetividade à execução. IV - Com o retorno do mandado: • a) Sendo positivo (citado): Certifique-se o decurso do prazo para pagamento e voltem conclusos para ordem de penhora em face de ambos os executados. • b) Sendo negativo (não localizado): Intime-se o Exequente para requerer o arresto on-line de Renato e a penhora on-line de João Reinaldo, ou indicar novos meios para citação. Cumpra-se. Tucuruí/PA, 27 de janeiro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito