Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801661-52.2021.8.14.0107.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se as partes para ciência do Alvará de ID retro, devendo a parte favorecida realizar o levantamento dos valores e juntar aos autos 2ª via do comprovante de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Dom Eliseu/PA, 17 de março de 2026. ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR Diretor de Secretaria
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MIGUEL DOS SANTOS RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288-A
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte impugnada a apresentar contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARLITO ARAUJO DOS REIS Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu. DOM ELISEU/PA, 2 de março de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequiê, 312, Esplanada, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Telefone: (94) 33351479 [email protected] Número do Processo Digital: 0801661-52.2021.8.14.0107 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Empréstimo consignado (11806)
03/03/2026, 00:00
Publicação
06/02/2026, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIGUEL DOS SANTOS RAMOS ENDEREÇO: Nome: MIGUEL DOS SANTOS RAMOS Endereço: RUA AFONSO PENA, 1232, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES POLO PASSIVO:
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ENDEREÇO: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801661-52.2021.8.14.0107 POLO ATIVO:
Trata-se de cumprimento de sentença. O requerido efetuou voluntariamente o depósito do valor de R$ 17.256,36 – ID. 142580248. A parte exequente, no ID. 143056871, informa que o valor é insuficiente, requerendo o prosseguimento da execução quanto ao valor controvertido de R$ 13.890,67 (treze mil oitocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), e a expedição de alvará do valor incontroverso, já depositado nos autos. Os autos vieram conclusos. Quanto ao valor já depositado, releva assinalar que, nos termos do art. 523 do CPC, efetuado o depósito de valores incontroversos, nada obsta o levantamento desta quantia depositada em juízo pelo exequente, pois constitui parte do pagamento devido e não haverá nenhum prejuízo às partes, in verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação No mesmo sentido, oportuno colacionar o seguinte julgado no qual também se entendeu pela possibilidade de levantamento do valor incontroverso, diante da inexistência de óbice legal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. DEFERIMENTO. Sendo requerido levantamento de valor incontroverso, havendo divergência apenas quanto a saldo remanescente, deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido, determinando remessa para a CENTRASE. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.066217-2/004, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2018, publicação da sumula em 17/08/2018) (G.n.) Nesse sentido, diante da ausência de impedimento legal para que se atenda o pedido da exequente, ou de prejuízo para a executada, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL do valor já depositado, com suas devidas atualizações, na forma solicitada no ID. 143056871. O alvará deve ser expedido em nome da patrona do exequente, conforme pedido e poderes conferidos na procuração de ID. 38900171, página 1. Dou prosseguimento à execução apenas quanto ao valor controvertido. Portanto, DETERMINO: 1. Intime-se o executado, através de seu advogado, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito remanescente, sob pena de ser acrescido ao valor, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, §3º). 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para os atos de penhora e expropriação (CPC, artigo 523, §3º), observando-se o disposto no art. 835, I, do CPC. 3. Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4. Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 5. Expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO-OFÍCIO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dom Eliseu/PA, 2 de fevereiro de 2026. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIGUEL DOS SANTOS RAMOS ENDEREÇO: Nome: MIGUEL DOS SANTOS RAMOS Endereço: RUA AFONSO PENA, 1232, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES POLO PASSIVO:
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ENDEREÇO: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801661-52.2021.8.14.0107 POLO ATIVO:
Trata-se de cumprimento de sentença. O requerido efetuou voluntariamente o depósito do valor de R$ 17.256,36 – ID. 142580248. A parte exequente, no ID. 143056871, informa que o valor é insuficiente, requerendo o prosseguimento da execução quanto ao valor controvertido de R$ 13.890,67 (treze mil oitocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), e a expedição de alvará do valor incontroverso, já depositado nos autos. Os autos vieram conclusos. Quanto ao valor já depositado, releva assinalar que, nos termos do art. 523 do CPC, efetuado o depósito de valores incontroversos, nada obsta o levantamento desta quantia depositada em juízo pelo exequente, pois constitui parte do pagamento devido e não haverá nenhum prejuízo às partes, in verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação No mesmo sentido, oportuno colacionar o seguinte julgado no qual também se entendeu pela possibilidade de levantamento do valor incontroverso, diante da inexistência de óbice legal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. DEFERIMENTO. Sendo requerido levantamento de valor incontroverso, havendo divergência apenas quanto a saldo remanescente, deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido, determinando remessa para a CENTRASE. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.066217-2/004, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2018, publicação da sumula em 17/08/2018) (G.n.) Nesse sentido, diante da ausência de impedimento legal para que se atenda o pedido da exequente, ou de prejuízo para a executada, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL do valor já depositado, com suas devidas atualizações, na forma solicitada no ID. 143056871. O alvará deve ser expedido em nome da patrona do exequente, conforme pedido e poderes conferidos na procuração de ID. 38900171, página 1. Dou prosseguimento à execução apenas quanto ao valor controvertido. Portanto, DETERMINO: 1. Intime-se o executado, através de seu advogado, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito remanescente, sob pena de ser acrescido ao valor, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, §3º). 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para os atos de penhora e expropriação (CPC, artigo 523, §3º), observando-se o disposto no art. 835, I, do CPC. 3. Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4. Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 5. Expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO-OFÍCIO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dom Eliseu/PA, 2 de fevereiro de 2026. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:36
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 13:34
Evolução da Classe Processual
20/10/2025, 13:34
Documento (Certidão)
20/10/2025, 13:34
Decurso de Prazo
11/07/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:28
Ato ordinatório
24/04/2025, 11:28
Documento (Decisão)
24/04/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM MOMENTO OPORTUNO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. em face de decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração. A demanda originária foi proposta pelo agravado, que alegou descontos indevidos em contracheque decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não firmado. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da relação contratual, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais, posteriormente majorada para R$ 5.000,00 em decisão monocrática de apelação. O agravante alegou omissão quanto à aplicação de modulação de efeitos da tese firmada no EAREsp nº 600.663/RS e ausência de má-fé para justificar a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante pode rediscutir a devolução em dobro dos valores descontados a título de inovação recursal; e (ii) estabelecer se há omissão na decisão monocrática quanto à aplicação da modulação de efeitos firmada no EAREsp nº 600.663/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relativa à devolução em dobro dos valores descontados não foi objeto de apelação pelo agravante contra a sentença de primeiro grau, configurando preclusão consumativa nos termos do art. 507 do CPC, que veda a rediscussão de questões já decididas e não impugnadas no momento processual apropriado. A tentativa de rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração e, posteriormente, em agravo interno, caracteriza inovação recursal, sendo incabível sua apreciação, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% do valor atualizado da causa, considerando a natureza do recurso e as peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A parte que não impugna, no momento processual oportuno, matéria já decidida na sentença, opera contra si a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. A inovação recursal, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, é incabível, ainda que envolva matéria de ordem pública. É cabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 em recurso manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.019.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.09.2022, DJe 04.10.2022. STF, ADI nº 6166, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15.12.2020, DJe 08.02.2021. STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1827049/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.03.2022, DJe 07.04.2022.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 21 de novembro de 2024
22/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO 0801661-52.2021.8.14.0107 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o agravante a recolher em dobro as custas do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor da conjugação dos arts. 218, § 3º e 1.007, § 4º, ambos do CPC, sob pena de deserção, devendo juntar aos autos o: a) relatório de conta do processo, b) boleto bancário e c) comprovante de pagamento do preparo recursal. Belém, 8 de novembro de 2024
11/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 18411812
APELANTE: MIGUEL DOS SANTOS RAMOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES (7) EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. contra decisão monocrática que reformou parcialmente sentença de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, envolvendo restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente em favor de Miguel dos Santos Ramos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão quanto à modulação dos efeitos de tese do Superior Tribunal de Justiça, além da aplicação da Súmula nº 159/STF, que exige má-fé para a devolução em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam vício no acórdão, mas tentam introduzir matéria nova, o que caracteriza inovação recursal. 4. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6166, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1827049/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.03.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0801661-52.2021.8.14.0107 EMBARGANTE/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. contra a decisão monocrática de Id. 18411812, que reformou parcialmente a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Miguel dos Santos Ramos. Na origem, Miguel dos Santos Ramos ajuizou a presente ação declaratória contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., alegando que descontos indevidos foram realizados em seu contracheque, decorrentes de um empréstimo consignado que ele não contratou. O autor pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência da contratação e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, além de fixar uma indenização por danos morais em favor do autor. Inconformado com o montante arbitrado a título de danos morais e com a termo inicial dos juros em relação à restituição dos valores, Miguel dos Santos Ramos interpôs Apelação Cível, pleiteando a majoração da indenização e a restituição em dobro dos valores cobrados a partir de cada desconto. A decisão monocrática proferida nesta corte deu provimento parcial ao recurso do apelante, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinando a restituição em dobro dos valores descontados a partir da data do evento danoso. Em suas razões, o embargante, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, no tocante à modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 600.663/RS, que, segundo o embargante, determinaria a restituição simples dos valores até a data de 30/03/2021, e em dobro apenas para os valores cobrados após essa data. Além disso, o banco alega que não houve comprovação de má-fé nos autos, sendo, portanto, indevida a restituição em dobro, em consonância com a Súmula n. 159 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que a cobrança indevida, mas de boa-fé, não enseja a repetição em dobro. O embargante também invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reforçar sua tese de que a repetição em dobro só seria devida em caso de má-fé comprovada, o que não teria ocorrido no caso concreto, haja vista a presença de contratos com assinatura e digital da parte autora. Em contrarrazões, Miguel dos Santos Ramos, por sua advogada, sustenta que os embargos opostos pelo banco possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que não se verificam omissões ou contradições no acórdão embargado. Argumenta que o embargante visa, na realidade, rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos declaratórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Requer, assim, a rejeição dos embargos. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou corrigir erro material. No entanto, não se prestam à rediscussão de questões já decididas, salvo se presente algum dos vícios acima mencionados. Ademais, a modificação da decisão somente é possível caso o esclarecimento da omissão, contradição ou erro material impacte diretamente o resultado do julgamento. Após análise detida dos argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que não há vício a ser sanado no acórdão recorrido. O Banco argumenta que o acórdão não considerou a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, que determina a restituição simples para valores cobrados até 30/03/2021 e a devolução em dobro para os posteriores. Todavia, vislumbro que o recorrente trouxe argumentos novos, não arguidos em sede de apelação, que se limitou à majoração dos danos morais e o termo inicial dos juros incidentes sobre a repetição do indébito, não adentrando quanto à restituição em dobro em si dos valores descontados e considerados indevidos, o que impede, portanto, a sua análise nos presentes Embargos de Declaração. Na hipótese dos autos, o decisum embargado, ainda que tenha se manifestado sobre o termo inicial dos juros incidentes sobre a devolução em dobro dos valores descontados, sequer se manifestou sobre a condenação dobrada porquanto não fora impugnada em sede de apelação. Desse modo, incabível seu conhecimento e discussão no atual momento processual, por se tratar de inovação recursal. Coadunando a esse posicionamento, a jurisprudência do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. Precedentes. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.” (STF - ADI: 6166 MA 7000265-27.2019.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/02/2021). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022). Ademais, colaciono posicionamento dos Tribunais Pátrios, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – É vedada a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração, cujo acolhimento pressupõe algum dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC. II – No caso concreto, a base de cálculo dos honorários do advogado já estavam estabelecidos desde a sentença prolatada pelo juízo a quo. III - Em relação a tal parâmetro, nenhum questionamento foi manifestado nas apelações interpostas. IV- A insurgência somente em embargos de declaração constitui notória inovação recursal e não pode ser conhecida, conforme entendimento jurisprudencial. V – Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-AM - EMBDECCV: 00008041420228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 31/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite analisar matéria nova nos embargos de declaração, eis que tal situação configura inovação recursal. Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão mantido.” (TJ-GO - AI: 04977866720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Inovação Recursal. Ao veicular a matéria apenas em sede de Embargos de Declaração, incorre o Embargante em conduta não permitida pelo ordenamento jurídico, já que a inovação recursal torna incabível a análise da matéria que não foi objeto de invocação dos recursos anteriores ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ no corpo do voto. 2. Com efeito, ainda que fosse superado tal óbice, a pretensão veiculada pelos Embargantes não prosperaria, porquanto se extrai da decisão colegiada embargada, que manteve a sentença recorrida, que o entendimento adotado está em perfeita consonância com o conjunto normativo vigente à época dos acontecimentos narrados, o que fora confessado pelo próprio Embargante, no sentido de que, sem norma que assim o defina, inexiste possibilidade para a utilização da pauta fiscal como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária em substituição à aplicação do MVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÂO CONHECIDOS.” (TJ-BA - ED: 05453550220168050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021). Como dito anteriormente, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão. Eles não devem ser utilizados para introduzir novas questões que não foram discutidas anteriormente no recurso de apelação. No caso descrito, como a matéria alegada pelo banco não foi veiculada na apelação, a tentativa de introduzi-la nos embargos de declaração caracteriza uma inovação recursal, o que não é permitido. Portanto, vislumbro a impossibilidade de se conhecer do recurso quanto ao argumento jurídico não apresentado oportunamente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0801661-52.2021.8.14.0107 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 15 de março de 2024
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MIGUEL DOS SANTOS RAMOS
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, XII, DO CPC C/C O ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco se desincumbir de comprovar a devida contratação do serviço bancário e a legalidade dos descontos. Não havendo a juntada do contrato e de comprovantes de depósito ou saque a favor da consumidora, depreende-se, assim, tratar-se de uma cobrança indevida. O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado regularmente, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido. No caso concreto, entendo que deve ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontrando-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em casos semelhantes. Honorários advocatícios corretamente fixados de acordo com a natureza e complexidade da causa. Impossibilidade de majoração recursal dos honorários, tendo em vista o acolhimento parcial da pretensão do apelante. Precedente do STJ. Conhecimento e parcial provimento, monocraticamente, com fulcro no art. 932, XII, do CPC/2015 c/c o art. 133 do Regimento Interno do TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801661-52.2021.8.14.0107
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MIGUEL DOS SANTOS RAMOS (Id. 16971654), em face da r. sentença (Id. 16971653) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes. Assim, inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Id. 16971654), sustentando o valor ínfimo arbitrado a título de indenização por danos morais; a reforma da sentença para que a taxa de juros em relação à devolução em dobro das parcelas seja aplicada a partir de cada desconto indevido e, por fim, a majoração dos honorários de sucumbência fixados em sentença. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas consoante certidão de Id. 16971663. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso e passo à sua análise. Com efeito, sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Ademais, assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015. Todavia, entendo que o banco réu não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015. Sob tal prisma, o réu/ apelado fora condenado pela ilegalidade das cobranças efetuadas, uma vez que não comprovada a contratação de empréstimo consignado. Cumpre salientar que se trata de descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, no montante de R$ 1.784,74 (mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Assim, fica evidente a responsabilidade do Banco/apelado pela má-prestação de serviços, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo com a instituição que, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o dano moral se afigura como, “a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). E, no caso em tela, entendo, igualmente ao magistrado de origem, que restou configurado, porquanto nessa hipótese, de falha na prestação do serviço, com o desconto indevido na conta de recebimento de benefício previdenciário, de natureza, portanto, alimentar, constitui em abalo emocional ou o constrangimento psíquico em face do consumidor. Registro que a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito. Isso porque visa fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais. Além disso, objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas em resposta às práticas abusivas. Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor. E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação; vislumbro assistir razão à apelante, pelo que os danos morais devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes. A propósito, confiram os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. VÍCIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVELIA. DESCABIMENTO. VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL. DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO. MÉRITO. AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido. Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C. STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro. Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva. Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável. Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Quanto ao pleito para majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo não possuir razão a apelante, por considerar que o magistrado a quo arbitrou em patamar razoável e observando os critérios fixados pelo art. 85, §2º, do CPC, uma vez que a causa não comporta grande complexidade e trata de direitos disponíveis. Por fim, consigno que o valor a ser restituído à recorrente à título de danos materiais e a condenação por dano moral deve ser corrigido pela SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Registro que deixo de realizar a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, uma vez que houve o acolhimento parcial do pleito recursal. Nesse sentido, cito a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. O Tribunal regional consignou (fls. 546-551, e-STJ): "O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação em face de sentença, proferida em 16/01/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido (...) Defendeu que a correção monetária observe os índices oficiais (...) Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora. A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada. Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (...) Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável". 2. Com efeito, a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida somente quando estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. No caso dos autos, contudo, a Apelação do INSS foi parcialmente provida, o que impede a aplicação do referido dispositivo legal. Nesse sentido os seguintes acórdãos e decisões monocráticas: EDcl no REsp 1.756.240/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.3.2019, AgInt no AREsp 1.347.176/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6.5.2019; REsp 1.844.733/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falção (decisão monocrática), DJe 4.2.2020; REsp 1.849.258/RS, Segunda Turma, Relª. Ministra Assusete Magalhães (decisão monocrática), DJe 12.12.2019; e REsp 1.838.974/SC, Primeira Turma, Relª. Ministra Regina Helena Costa (decisão monocrática), DJe 8.11.2019. 4. Recurso Especial provido.” (REsp 1849422/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/05/2020)
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e lhe dou parcial provimento, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d” do RITJPA, para arbitrar o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “d” do RITJPA, com a incidência da Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
08/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2023, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:49
Movimentação processual
18/09/2023, 13:00
Petição (Contra-razões)
12/09/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:40
Decurso de Prazo
30/08/2023, 04:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 04:00
Petição (Apelação)
21/08/2023, 22:43
Publicação
27/07/2023, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MIGUEL DOS SANTOS RAMOS
Requerido: BANRISUL SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0801661-52.2021.8.14.0107
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MIGUEL DOS SANTOS RAMOS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL S.A., todos qualificados nos autos. O(a) Demandante aduz, em síntese, que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos referentes a contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 00000000000002575721, no valor de R$ 1.784,74 e parcelas de R$ 152,50), cuja origem desconhece. Sustenta que não contraiu os empréstimos em questão, bem como, não autorizou nenhuma pessoa a fazê-lo em seu nome. Requer: (i) a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; (ii) a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro e (iii) o pagamento de indenização por danos morais. Em despacho inicial, foi determinada emenda à petição inicial a fim de que a parte autora juntasse comprovante de residência atualizado e seus extratos bancários, pelo que procedeu com manifestação, de forma tempestiva. Ato contínuo, em decisão ID 77097820, o juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Citado, o banco demandado não ofereceu contestação, deixando transcorrer in albis o seu prazo, conforme certificado no ID 97251620. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da instituição financeira ré, tendo em vista sua inércia em oferecer contestação dentro do prazo legal. Ressalto, entretanto, que os efeitos da revelia não recaem sobre a matéria de direito, mas tão somente sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora e, desde que, não sejam inverossímeis ou estejam em contradição com as provas dos autos. O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que o processo já se encontra apto para ser julgado. Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. 2.1 DO MÉRITO 2.1.1 Considerações iniciais acerca dos empréstimos consignados Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS. Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores. A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento. Da redação do texto legal acima mencionado, extrai-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 40% (quarenta por cento) do valor dos benefícios. A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social. Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional n. 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação.... Art. 9º A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido. A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancários relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I. Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003. No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria. O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários. Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:... VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. Art. 22. Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago. Art. 28. A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito. Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria. A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências acima mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21. Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47. As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências:... §5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev. Art. 48. Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev. A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial. Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008. Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor. Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS. Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília. A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52. Traçada as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido. 2.1.2 Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. No caso em exame, verifica-se que, embora citada, a parte requerida deixou escoar o prazo para defesa, aplicando-se os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte requerente. Diante disso, é possível o reconhecimento da procedência dos pedidos da parte autora, com base no conjunto probatório por ela apresentado no processo. Como dito linhas acima, a requerente qualifica-se como consumidora, nos termos do art. 17 do CDC, incidindo, portanto, a inversão do ônus da prova, tendo o banco demandado deixado de apresentar contestação no prazo legal. Por sua vez, o(a) Demandante demonstrou, por meio do extrato de empréstimos consignados carreado aos autos no ID 38900172, que o suposto contrato de empréstimo foi realizado em seu nome. Ademais, consoante se vislumbra do mencionado documento, houve a inscrição, no benefício previdenciário do(a) requerente, do contrato de número 00000000000002575721 e este gerou descontos até 09/2018, totalizando 41 (quarenta e um) descontos alegadamente indevidos. Ressalta-se, ainda, que o réu não juntou qualquer documento capaz de demonstrar a realização do negócio jurídico entre as partes, tampouco foi carreado qualquer documento demonstrando a disponibilização dos valores supostamente emprestados ao consumidor. Não obstante os efeitos da revelia, nas ações cuja discussão envolve empréstimos não reconhecidos pelo consumidor, indispensável que a instituição financeira apresente esclarecimentos e documentos necessários a elucidação da controvérsia. Ora, caberia à instituição financeira provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, a qual deveria ter juntado ao processo a prova de efetiva contratação dos empréstimos bancários supostamente firmados com a parte requerente ou qualquer outra prova idônea de que a consumidora realmente contratou seus serviços, conforme prevê o art. 14, §3º do CDC, o que não ocorreu. Referidos meios de prova não estavam ao alcance da parte autora ou de qualquer outra pessoa, senão do próprio banco que mantém ou, pelo menos, deveria manter o registro de todos os contratos e dados dos usuários. Assim, diante da falta de comprovação da existência de contrato celebrado entre as partes ou de qualquer relação jurídica entre elas, entende-se que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, da dívida guerreada. Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência. Para que qualquer negócio jurídico exista é necessária a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constituem elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4ª ed. Atlas, São Paulo, 2019. p. 563). Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados. 2.1.3 Da repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A parte autora demonstrou a inscrição dos contratos no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais. Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados nos proventos mensais da parte autora. Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.1.4 Da indenização por dano moral A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta. Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de Prescrição: 1.1. In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3. Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4. Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2. Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2. A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3. Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16). *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. Aplicação da Súmula 479, STJ. Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3. A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável. A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar. Oportuno consignar que no caso posto,
trata-se de uma pessoa que recebe valores decorrentes de benefício previdenciário pagas pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria. Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade. Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado n.º 00000000000002575721, vinculado ao benefício previdenciário de titularidade do(a) autor(a) e, em consequência, interromper as cobranças atreladas a eles, consolidando-se a tutela antecipada eventualmente concedida nos autos. b) CONDENAR o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora relativos aos contratos ora declarados nulos, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ). d) CONDENAR o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias. Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa. Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato do INSS, até o efetivo cumprimento da liminar ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Dom Eliseu, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.829/2023-GP, de 04 de maio de 2023)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 22:12
Procedência em Parte
25/07/2023, 22:12
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 11:11
Decurso de Prazo
21/07/2023, 11:11
Decurso de Prazo
24/02/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:04
Outras Decisões
13/09/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
16/06/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 00:57
Decurso de Prazo
14/12/2021, 03:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 21:57
Publicação
12/11/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de juntar comprovante de residência atualizado dos últimos 03 (três) meses na comarca deste juízo e extrato bancário atualizado que demonstrem que os descontos ainda estão sendo realizados, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único do CPC. Após, com ou sem resposta, voltem imediatamente os autos conclusos. Dom Eliseu – PA. Data conforme assinatura Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito