Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito Penal. Apelação criminal. Organização criminosa armada e com atuação interestadual. Integração estável e permanente. Provas robustas. Condenação mantida. Pena-base redimensionada. Incidência das causas de aumento de pena mantida. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus à pena de reclusão e pagamento de dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, por integrarem organização criminosa armada e com atuação interestadual denominada Comando Vermelho, com base em provas oriundas da extração judicial de dados do celular da orientadora-geral da facção no Estado do Pará. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o conjunto probatório é suficiente para comprovar o vínculo associativo estável dos réus com a organização criminosa; ii) há elementos concretos que justifiquem a majoração da pena com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e nas causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013; iii) é possível a aplicação da detração penal pelo juízo de conhecimento. III. Razões de decidir 3. Conjunto probatório robusto, composto por dados extraídos judicialmente, diálogos em aplicativos de mensagens, formulários internos da facção e testemunhos convergentes, comprova o vínculo associativo estruturado e consciente dos réus à organização criminosa. 4. A fixação da pena-base em seu máximo legal (8 anos) mostrou-se desproporcional diante da existência de apenas três vetores negativos, o que impôs sua readequação conforme os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 5. As majorantes do §2º (organização criminosa armada) e do §4º, IV (atuação interestadual) foram corretamente aplicadas, com base em elementos concretos e jurisprudência consolidada do STJ e do TJPA, sendo legítima a fixação de frações máximas diante da gravidade da conduta e da estrutura da facção. 6. Inviabilidade de detração penal em sede de conhecimento, por ausência de elementos objetivos nos autos, sendo matéria de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir as penas dos réus, mantida a condenação. Tese de julgamento: “1. A prova obtida mediante autorização judicial, corroborada por depoimentos e elementos digitais, é suficiente para demonstrar o vínculo estável de réus a organização criminosa. 2. A pena-base deve ser fixada de forma proporcional ao número e à gravidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal. 3. Incidem as causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, quando comprovado o uso de armas de fogo pela organização e sua atuação interestadual. 4. A detração penal deve ser requerida no juízo da execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, IV; LEP, art. 66, III, "c". Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da relatora. Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos dezoito dias do mês de dezembro de 2025. Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/PA, 18 de dezembro de 2025. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora