Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: ESPÓLIO DE PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, representado por seu inventariante PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR. Imóvel Rural: FAZENDA LUA CHEIA (Matrícula n° 14949, Livro 2-RG, Folha 001, do CRI de Marabá-PA) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REQUALIFICAÇÃO E DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA SENTENÇA
Processo n.º 0807629-04.2024.8.14.0028
Trata-se de pedido de desbloqueio da matrícula do FAZENDA LUA CHEIA - Matrícula n° 14949, Livro 2-RG, Folha 001, do CRI de Marabá/PA, remetida a este Juízo (ID Num. 115035994). Conforme narrado, a Matrícula n° 14949, Livro 2-RG, Folha 001, do CRI de Marabá/PA, teve origem no Título Definitivo nº 13, expedido pelo ITERPA – Instituto de Terras do Pará, em 28/05/1993, com Título Provisório nº 020, expedido em 10/03/1983, em favor de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, com área de 2.996ha55a02ca. Narra que à época da expedição do título provisório (10/03/1983), o limite constitucional estabelecido era de 3.000 ha (três mil hectares), assim, o CRI de Marabá erroneamente bloqueou a matrícula. Em petição inaugural foi acostado aos autos pelo requerente os seguintes documentos: 1. Documentos pessoais do interessado e comprovante de residência (ID Num 115035997 – Pág. 9/19); Título Definitivo nº 13 (ID Num 115035997 – Pág. 20/21); Certidão nº 51 expedida pelo ITERPA, (ID Num 115035997 – Pág. 22/26); Título Provisório nº 019 (ID Num 115035997 – Pág. 27/28); Traslado da Escritura de Compra e Venda da Fazenda Lua Cheia (ID Num 115035997 – Pág. 29/31); CCIR 2023 (ID Num 115035997 – Pág. 32/33); Certidão negativa de débitos de tributos federais emitida em 2024 (ID Num 115035997 – Pág. 34); CAR (ID Num 115035997 – Pág. 35/41); ITR’s dos anos de 2015/2019 (ID Num 115035997 – Pág. 42/46); Georreferenciamento certificado pelo SIGEF (ID Num 115035997 – Pág. 58/61); Matrícula nº 14949, Livro 2-RG, Folha 001, do CRI de Marabá/PA (ID Num 115035997 – Pág. 68/70); Cadeia Dominial expedida pelo CRI de Marabá/PA (ID Num ID Num 115035997 – Pág. 72/74); Manifestação favorável do CRI de Marabá/PA (ID Num 115035997 – Pág. 77/ 79). Instado a se manifestar, o ITERPA confirmou a emissão da Certidão nº 51, com ressalvas, no interesse de ESPÓLIO DE PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, referente ao Título Definitivo nº 013 – MARIA SOCORRO RODRIGUES, emitido em 1993, para área com 2.996,5502ha, e respectiva correspondência cartográfica com área georreferenciada denominada Fazenda Lua Cheia. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito (ID Num 125082701). É o relatório. Decido. A Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do TJE/PA, ciente dos problemas fundiários enfrentados nesta unidade da federação, editou o Provimento nº 13/2006 – CJCI, que determinou a todos os Cartórios de Registro de Imóveis o bloqueio das matrículas dos imóveis rurais que tenham sido registrados com área superior ao permitido pela norma constitucional vigente à época e, posteriormente, editou o Provimento 02/2010 – CJCI, determinando o cancelamento das matrículas bloqueadas. Se verifica no §2º, do art. 4º, do Provimento nº 06/2023 – CGJ, que atualizou o procedimento de Requalificação de Matrícula Imobiliária averbadas com bloqueio e cancelamento, que a autorização legislativa mencionada no inciso V deverá considerar exclusivamente a data da emissão do título, e não a data de seu registro, neste caso, em 10/03/1983. Verifica-se, que a aquisição se deu ainda sob a égide da Constituição Federal de 1967, que estipulava o limite de 3.000ha (três mil hectares), abarcando, portanto, as dimensões do terreno originário, que totalizava 2.996ha55a02ca (dois mil novecentos e noventa e dois hectares, cinquenta e cinco ares e dois centiares). Sabidamente, o procedimento de desbloqueio de matrícula encontra previsão no Provimento nº 06/2023-CGJ, onde, em seu artigo 4º, consta o rol de documentos a serem apresentados para fins de requalificação e posterior desbloqueio da matrícula. O Cartório de Registro de Imóveis competente decidiu pela procedência do pedido de requalificação da matrícula ID Num 115035997 – Pág. 77/ 79. Da análise dos autos, verifico que os requisitos foram devidamente cumpridos, vejamos: Título de Terras original ou Certidão original, fornecida pelo órgão de terra do Estado ou da Uniao, que ateste a regularidade do destacamento do imóvel do patrimônio público, seus limites e confrontação: Cumprido nos ID Num 115035997 – Pág. 20/21, ID Num 115035997 – Pág. 27/28 e ID Num 115035997 – Pág. 22/26). Documentos pessoais do Interessado - RG, CPF ou CNPJ - e comprovante de residência: Cumpridos no ID Num 115035997 – Pág. 9/19. O comprovante de pagamento/quitação do ITR dos últimos cinco anos: Cumpridos no ID Num 115035997 – Pág. 34 e no ID Num 115035997 – Pág. 42/46. Cópia autenticada do instrumento público de aquisição do imóvel: Cumprido no ID Num 115035997 – Pág. 29/31. Descrição do imóvel rural (Georreferenciamento certificado pelo SIGEF): Cumprido no ID Num 115035997 – Pág. 49/61. Certidão atualizada expedida pelo Cartório de registro de imóvel: cumprido no (ID Num ID Num 115035997 – Pág. 72/74. Por sua vez, o caso em análise dispensa a juntada do documento exigido no art. 4º, V, isto é, da cópia autenticada da autorização legislativa correspondente. Assim, conforme se observa da documentação acostada aos autos pelo requerente, restou demonstrado a regularidade do imóvel não havendo impedimento que justifique a manutenção do bloqueio administrativo sobre a matrícula referenciada. Deste modo, com fundamento no art. 10 e seguintes do Provimento nº 06/2023-CGJ, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REQUALIFICAÇÃO E DESBLOQUEIO da Matrícula n° 14949, Livro 2-RG, Folha 001, do CRI de Marabá/PA – FAZENDA LUA CHEIA, com área de 2.996ha55a02ca (dois mil novecentos e noventa e dois hectares, cinquenta e cinco ares e dois centiares), conforme Memorial Descritivo certificado pelo SIGEF (ID Num 115035997 – Pág. 58/61), e objeto de pedido, em virtude de ter sido demonstrada a regularidade do domínio. Posto isto, DETERMINO: I. INTIMEM-SE as partes; II. CIÊNCIA ao Ministério Público e ITERPA; III. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá/PA, remetendo cópia da presente decisão, a fim de que providencie a requalificação e desbloqueio da matrícula referida; IV. ENCAMINHE-SE cópia à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para conhecimento da presente sentença; V. Decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias (art. 11 do Provimento nº 06/2023-CGJ), ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão valerá como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/EDITAL, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI-TJE/PA. Marabá/PA, datado e assinado digitalmente. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular da 3.ª Região Agrária de Marabá