Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLAUDIA SIMMY SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PA 10758
RECORRIDO: IMPÉRIO DO SAMBA QUEM SÃO ELES REPRESENTANTE: LEONIDAS BARBOSA BARROS - OAB/PA 9885 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0836860-09.2019.8.14.0301
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 26267943), interposto por CLAUDIA SIMMY SANTOS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 25702317) proferido pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INUNDAÇÃO PROVENIENTE DE IMÓVEL VIZINHO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO interposto por CLAUDIA SIMMY SANTOS DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática de Id. Num. 22641637, que, nos autos da Apelação Cível nº 0836860-09.2019.8.14.0301, negou provimento ao recurso interposto pela ora agravante, a fim de manter incólume a sentença combatida. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou o nexo causal entre as infiltrações no imóvel da ré e os danos sofridos; e (ii) se há elementos suficientes para a responsabilização da ré por danos materiais, morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide ocorreu com o consentimento expresso da autora, que renunciou à produção de provas adicionais, tornando preclusa a alegação de cerceamento de defesa. 4. Não há provas inequívocas do nexo causal entre os danos sofridos e a conduta da ré, uma vez que as imagens e vídeos anexados aos autos não demonstram falhas estruturais diretamente ligadas à ré. 5. A ausência de comprovação do nexo causal impede a responsabilização civil da ré, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: "A ausência de nexo causal impede a responsabilização civil por danos morais, materiais e lucros cessantes." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 10245110131548001, Rel. Alberto Henrique, 20/09/2018. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos artigos 1277 e 1279 do CC, pois que o direito de vizinhança vem sendo desrespeitado pelo recorrido, vez que este além de ter construído uma calha insuficiente para comportar a quantidade de água recebida, esta invade alguns centímetros do terreno vizinho. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 26857386). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, preparo (justiça gratuita), à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. No que se refere à alegada violação aos artigos 1277 e 1279 do CC, entendeu a turma julgadora que não há nexo causal entre a calha do vizinho e os danos experimentados pela recorrente, conforme trecho selecionado: Na hipótese dos autos, não sobram dúvidas quanto aos danos, infelizmente, sofridos pela recorrente, haja vista os inúmeros vídeos e imagens juntados aos autos referentes às infiltrações e a inevitável inundação no imóvel, bem como aos objetos móveis do estabelecimento comercial. No entanto, assim como consignado pelo magistrado a quo, em que pese as referidas provas colacionadas pela autora/agravante, não se pode inferir, a partir destas por si só, a indubitável ligação direta de qualquer ação comissiva ou omissiva da requerida para com a manutenção da calha de seu imóvel, a fim de gerar, intencionalmente ou não, qualquer dano ao imóvel adjacente, de propriedade da autora, ora recorrente. Verifica-se que autora juntou, além dos vídeos referentes ao momento da inundação, imagens da estrutura da calha do imóvel do recorrido, as quais, no entanto, somente de sua mera visualização, não são capazes de precisar qualquer falha em sua estrutura ao ponto de gerar os danos apontados pela autora, ora apelante, e, consequentemente, seu nexo de causalidade. A ausência de nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil da Ré, como previsto no art. 927 do Código Civil, segundo o qual: Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido quanto à inexistência de nexo causal, atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Ação condenatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/7/2023 e concluso ao gabinete em 16/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se estaria configurada hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade; c) se os danos materiais foram comprovados; e d) a natureza jurídica da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal. 8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.125.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por dano material e moral. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes: i) à alegação de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço de confecção do vestido de noiva, tampouco ausência de nexo causal entre a entrega do vestido e o dano supostamente sofrido pelas autoras, ora recorridas, ii) ao pedido de redução do valor da compensação pelos danos morais sofridos pelas recorridas e iii) à alegação de inexistência de configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.830.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. 1. A pretensão do recorrente de afastar o nexo causal entre o dano e a omissão, em sede de responsabilidade civil do Estado, por meio do confronto dos laudos do perito com os do assistente técnico, demanda a análise de matéria de fato, cuja cognição é vedada ao STJ. 2. Tratando-se de acórdão que se lastreou, tão-somente, na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, seu reexame implica análise de provas, fato que não dá ensejo à interposição de Recurso Especial, ante a vedação constante do enunciado da Súmula 07/STJ. 3. Recurso especial não conhecido (REsp n. 871.538/SP, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 31/3/2008.) Sendo assim, inadmito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 07 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará