Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: MÔNICA MARIA LAUZID DE MORAES (OAB/PA Nº 8.836) - PROCURADORA MUNICIPAL
RECORRIDO: SUELY NUNES PEREIRA REPRESENTANTE: MICHELLE NUNES PEREIRA (OAB/PA Nº 11.358) DECISÃO
PROCESSO N. º 0041843-26.2015.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 28.876.254) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE IMPLEMENTOU REQUISITOS PARA APOSENTADORIA E OPTOU POR PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidora efetiva da Câmara Municipal de Belém, que teve suspenso o pagamento do abono de permanência em março de 2015, mesmo após ter implementado os requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária e optado por permanecer em atividade. Pretensão de retomada do pagamento e quitação dos valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora faz jus ao abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, após ter preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária e optado por continuar em exercício, bem como a possibilidade de pagamento retroativo do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência é benefício de caráter constitucional assegurado ao servidor que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, manifesta a opção de continuar no serviço público, devendo ser equivalente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária. 4. Comprovado nos autos que a impetrante preenche os requisitos constitucionais e legais, tratando-se de direito subjetivo, cuja negativa configura ato ilegal e abusivo da autoridade impetrada. 5. Conforme Súmula 271/STF, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos retroativos, razão pela qual correta a limitação dos efeitos financeiros à data da citação dos impetrados, ocorrida em 03/12/2015. 6. Sentença que observou corretamente os limites constitucionais e jurisprudenciais sobre a matéria, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ‘O servidor efetivo que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade faz jus ao abono de permanência, sendo indevida sua supressão sem justificativa legal, embora os efeitos financeiros do mandado de segurança sejam limitados à data da citação, nos termos da Súmula 271/STF.’ (1ª Turma de Direito Público. Rela Desa. Ezilda Mutran. Disponibilizado no PJE em 18/06/2025).” FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 37, caput, da CF, por afronta ao princípio da legalidade, alegando ausência de previsão para pagamento retroativo do abono sem requerimento expresso; Que o abono de permanência possui natureza remuneratória, não indenizatória, e depende de opção expressa do servidor por permanecer em atividade, conforme Orientação Normativa nº 3/2004; Que a decisão teria ignorado a necessidade de requerimento administrativo, tornando indevido o pagamento retroativo. Requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar o pagamento retroativo. Houve contrarrazões (ID 29.430.580). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário quando o Supremo Tribunal Federal já tiver decidido, em regime de repercussão geral, que a matéria constitucional suscitada não possui repercussão geral. No caso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1359 (RE 1493366), firmou a seguinte tese: 1359/STF - São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Dessa forma, a matéria veiculada no recurso extraordinário não possui repercussão geral, razão pela qual nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC. ( Tema 1359) Decorrido o prazo para interposição do agravo interno, previsto no art. 1030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se e intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZADA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará