Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: LUCIA SOARES LUCENA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0059934-04.2014.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DO PARÁ, em face de sentença que, nos autos da ação revisional de proventos e pagamento de progressão funcional horizontal por antiguidade ajuizada por LUCIA SOARES LUCENA, julgou procedente a pretensão deduzida. A tese central do recurso diz respeito à prescrição do fundo de direito e à ausência do direito à progressão postulada. Sobre a matéria, resta pendente do juízo de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR de relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque (Processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000) cujas controvérsias suscitadas são: 1. Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei 5.351/86; 2. Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e 3. Impossibilidade de cumulação/combinação das vantagens das Leis 5.351/86 e 7.442/10 quanto ao mesmo instituto da progressão. Isso posto, constatada a identidade do objeto do presente feito com o que examinado nos autos do IRDR, determino o sobrestamento do processo, com o envio dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até que se ultime o julgamento do IRDR. Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem os autos conclusos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis. Belém, 30 de abril de 2025. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora