Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M F MALTA PETUBA & CIA LTDA REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO PETUBA Nome: M F MALTA PETUBA & CIA LTDA Endereço: Rua Ruy Barbosa, 330, prédio, São Sebastião, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: CARLOS ALBERTO PETUBA Endereço: Rua Abidias Alves, 120, casa, Umarizal, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA Nome: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA Endereço: COMPLEXO ADMINISTRATIVO, 898, SANTO ANTÔNIO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800065-16.2020.8.14.0027
Vistos, etc. M F MALTA PETUBA & CIA LTDA, por intermédio de Advogado habilitado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA (REQUERIDO). I. Relatório Realizados atos de instrução, a parte requerida peticionou, em 10/11/2022, informando sobre uma celebração de acordo (ID 81470488). Diligenciada, em 24/02/2023 e 02/02/2024, a intimação do patrono e pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento e requerer o regular andamento, não foi localizada (ID 87136232, 104207573 e 108243293). Relatei o essencial. II. Fundamentação O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia do (a) autor (a), em tese o principal interessado no desate da lide. O art. 485, §1º, do CPC, condiciona a extinção do feito por abandono da causa à intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Faz-se oportuno destacar que é dever da parte requerente cumprir os atos e diligências que lhe competem, informando nos autos seu endereço, bem como mantê-los atualizado, tudo conforme dispõe o art. 77, V, do Código de Processo Civil: Art. 77: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Neste sentido, colaciono o julgado deste Tribunal de Justiça que dispõe acerca do dever da parte de manter atualizados seus dados: PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO. NÃO MANIFESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, INC. III). ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVER DA PARTE DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS NOS AUTOS. REPUTA-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO ENVIADA EM CARTA REGISTRADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. [...] (TJPA APL: 000183006320138140039). Destaca-se ainda que o princípio da duração razoável do processo não é destinado somente aos juízes, mas a todos os envolvidos. Devem as partes praticar os atos necessários ao bom andamento do feito, que não pode permanecer indefinidamente aguardando providências que a autora, principal interessada na celeridade, não toma. Não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar a falsa impressão de atraso do Judiciário. Deixando o autor de dar andamento ao feito, após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, §1º do CPC. Não sendo possível localizar a parte autora, presume-se válida a intimação remetida ao endereço declinado na inicial, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC. Sem custas e honorários pelo deferimento da gratuidade de justiça. Proceda-se com as baixas advindas do processo em tela. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Mãe do Rio-PA, datado e assinado digitalmente. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito fcan