Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800621-30.2022.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Adimplemento e Extinção] Nome: USA BRASIL INFORMATICA EIRELI - ME Endereço: Rua Brasil, 434, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: ANA NATALIA DE SOUSA LOPES Endereço: Rua Raul Bopp, 613, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-075 SENTENCA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por USA BRASIL INFORMATICA EIRELI, em desfavor de ANA NATALIA DE SOUSA LOPES. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A presente ação tem como objetivo a execução de um título extrajudicial, qual seja, contrato de acordo extrajudicial. O processo tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Cíveis. O artigo 53 da Lei nº 9.099/95 disciplina o procedimento para a execução de títulos executivos extrajudiciais nos Juizados Especiais, estabelecendo em seu § 4º que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso em análise, a exequente empreendeu todos os esforços para localizar bens da executada. Foram realizadas pesquisas exaustivas nos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que se mostraram infrutíferas. Ademais, a diligência de penhora e avaliação na residência da executada, não foram encontrado bens, conforme certidão do oficial de justiça. A certificação de que o oficial "o, DEIXEI DE PENHORAR e AVALIAR OS BENS DA EXECUTADA " à ordem, demonstra a inexistência de bens legalmente penhoráveis ou suficientes para o adimplemento da dívida. Dessa forma, resta configurada a hipótese legal de inexistência de bens penhoráveis, o que impõe a extinção do processo de execução, nos termos do já citado art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, o sistema dos Juizados Especiais, buscando garantir a efetividade da jurisdição e a proteção do credor, prevê medidas para casos como este. O Enunciado 75 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) dispõe expressamente que a extinção da execução pela ausência de bens penhoráveis "também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Contudo, a orientação jurisprudencial consolidada dos juizados aponta que referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. Veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CERTIDÃO DE DÍVIDA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - TITULO EXECUTIVO NÃO CONSTITUÍDO - JUSTIÇA COMUM - INCOMPETÊNCIA. - A certidão de dívida expedida por Juizado Especial Cível não constitui título extrajudicial executável, não podendo embasar execução autônoma no juízo comum.(TJ-MG - AC: 10000211905187001 MG, Relator.: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU. A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstancias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95. A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A Certidão de Crédito expedida pelo Juizado Especial Cível não é documento hábil a lastrear Ação de Execução, em razão da ausência de previsão legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5733522-81.2019.8.09.0006, Relator: FRANCIELLY FARIA MORAIS, Anápolis - 3ª Vara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A competência do Juizado Especial para promover a execução dos títulos que produz é funcional, absoluta e improrrogável. Certidão de crédito referente a demanda que tramitou perante JEC que não é título executivo autônomo apto a aparelhar execução na Justiça Comum. Inadequação da via eleita e incompetência do juízo. Precedentes desta Corte. Extinção mantida, embora por fundamento diverso. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10083223120138260068 Barueri, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 19/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) Por fim, adicionalmente, dispõem o Enunciado 76 do FONAJE prevê que, "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". O pedido da exequente para inclusão do nome da executada no SERASAJUD está em consonância com este entendimento e com o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes é uma medida legítima que visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e dar publicidade à situação de inadimplência, servindo como meio de pressão para a satisfação do crédito. Portanto, as condições para a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis e para o deferimento dos pedidos de certidão de crédito e inclusão em cadastros de inadimplentes estão plenamente atendidas.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e nos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, bem como no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil: JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, pela ausência de bens penhoráveis em nome da executada, ANA NATALIA DE SOUSA LOPES. DEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito em favor da exequente,USA BRASIL INFORMATICA EIRELI referente ao valor atualizado do débito (R$ 971,82), servindo a certidão como título para futura execução. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada,ANA NATALIA DE SOUSA LOPES, no sistema SERASAJUD, para fins de registro em órgãos de proteção ao crédito. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030217065457700000049756976 Petição inicial Petição 22030217065472400000049759992 Procuração Instrumento de Procuração 22030217065507000000049759979 Documentos contratuais e pessoais Documento de Identificação 22030217065544300000049759982 Acordo extrajudicial Documento de Comprovação 22030217065629300000049759986 Calculo Documento de Comprovação 22030217065687300000049759988 Decisão Decisão 22041814085612400000055345684 Decisão Decisão 22041814085612400000055345684 AR Identificação de AR 22052006160147900000059046181 AR Identificação de AR 22052006160153700000059046182 Certidão Certidão 22072509190339800000068645851 Intimação Intimação 22072509240964400000068649587 Petição Petição 22081815275616400000071426677 Demonstrativo de debito Documento de Comprovação 22081815275649600000071428030 0800621-30.2022.8.14.0065 Documento de Comprovação 23031412231360400000084204391 Decisão Decisão 23031412231409500000082927039 0800621-30.2022.8.14.0065 Documento de Comprovação 23071312321366100000091308904 Decisão Decisão 23071312321422100000091308897 Petição Petição 23071711584503000000091527136 Prosseguimento atos de penhora Petição 23071711584518700000091527138 RENAJUD - 0800621 Documento de Comprovação 23112811413988900000098851875 08006213020228140065 Documento de Comprovação 23112811414034400000098851873 Decisão Decisão 23112811414087200000098851872 Petição Petição 23121117462591600000099602511 Outros atos de penhora Petição 23121117462607500000099602512 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 23121117462634700000099602513 Decisão Decisão 24060711575408100000109767337 Mandado Mandado 24082013440324100000115667993 Mandado Mandado 24082013440324100000115667993 Diligência Diligência 24082610594904200000116340394 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101509315293700000121031484 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101509315293700000121031484 Petição Petição 24101812114402100000121251077 Requerendo buscas de endereço nos sistemas judiciais - USA BRASIL x ANA NATALIA Petição 24101812114422700000121253581 Comprovante de buscas de endereço - BOT TELEGRAM_ANA Documento de Comprovação 24101812114538200000121253582 Comprovante de buscas de endereço - CREDLOCALIZA_ANA NATALIA Documento de Comprovação 24101812114577600000121253583 Petição Petição 24102315162001800000121585805 Requerendo expedição de certidão crédito e inclusão serasajud - Usa Brasil x Ana Natalia Lopes Petição 24102315162015300000121585808 SIEL - 0800621 Documento de Comprovação 25021814325521300000127925468 Decisão Decisão 25021814325584600000127925467 Decisão Decisão 25021814325584600000127925467 Petição Petição 25050516241256500000132466658 Petição reiterando o pedido de expedição de certidão de crédito_USE BRASIL x NATALIA Petição 25050516241274200000132569151 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816