Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800923-86.2021.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Arras ou Sinal] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: JOELMA SILVA DA SILVEIRA Endereço: Rua D, 473, Perpetuo Socorro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endere�o: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h. I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOELMA SILVA DA SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, objetivando o cumprimento de acordo administrativo firmado entre o executivo municipal e a categoria dos profissionais do magistério, referente ao pagamento de diferenças remuneratórias do piso salarial regulamentado pela Lei Federal n. 11.738/2008 e Lei Municipal n. 4.150/2012. Por decisão de ID 155112594, este Juízo acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pelo Município de Óbidos, determinando que a exequente elaborasse nova planilha utilizando o IPCA-E como índice de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, contados do vencimento de cada parcela inadimplida do acordo, fixando ainda honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da obrigação. A referida decisão transitou em julgado para ambas as partes, conforme certidão de ID 161775355. Em cumprimento ao comando judicial, a exequente apresentou planilha de cálculo de ID 159922848, apurando o valor total de R$ 3.804,37, tendo como valor singelo R$ 2.115,20, corrigido pelo IPCA-E no período de 30/09/2016 a 30/09/2025, com juros moratórios simples de 0,5% ao mês, resultando em subtotal de R$ 3.458,52, acrescido dos honorários de 10%, no valor de R$ 345,85. Intimado, o Município de Óbidos apresentou manifestação de ID 168332176, arguindo excesso de execução no valor de R$ 130,31 e postulando o reconhecimento do valor de R$ 3.674,06, sob o argumento de que os cálculos da exequente não estariam conformes aos parâmetros da decisão. Sustentou, ainda, ausência de pedido formal de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pelo Município de Óbidos de ID 168332176 não merece acolhimento. A alegação de ausência de pedido formal de cumprimento de sentença não tem pertinência ao caso.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, regida pelo Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil, e não de cumprimento de sentença, o qual pressupõe título judicial, na forma do art. 515 do CPC. A petição de ID 159922848 configura exato cumprimento do que foi determinado pela decisão de ID 155112594, que incumbiu a exequente de adequar a memória de cálculo aos critérios nela fixados, não havendo qualquer óbice processual a impedir a homologação dos cálculos apresentados. Quanto ao mérito da impugnação, a análise comparativa das planilhas revela equívoco metodológico substancial na planilha do executado. A decisão de ID 155112594 foi expressa ao fixar como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a data do vencimento de cada parcela inadimplida. A planilha da exequente de ID 159922848 observou esse parâmetro com precisão, adotando 30/09/2016 como data inicial, aplicando o IPCA-E e os juros de 0,5% ao mês sobre o período de 3.287 dias, em conformidade exata com o comando judicial exequendo. A planilha do Município de Óbidos, por sua vez, aplicou os juros moratórios a partir de 18/08/2021, data da distribuição da ação, contrariando frontalmente o que foi determinado na decisão transitada em julgado. Esse equívoco metodológico compromete integralmente os cálculos do executado, que não podem ser adotados como parâmetro para a execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município de Óbidos de ID 168332176 e HOMOLOGO os cálculos da exequente apresentados no ID 159922848, no valor de R$ 3.804,37 (três mil oitocentos e quatro reais e trinta e sete centavos), e os tenho como corretos e devidos. Nessa medida, nos termos do art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 535, §3º, II do CPC, determino seja expedida tantas requisições de pequeno valor quantas forem necessárias para cada exequente, para que o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, no prazo de 02 meses, contada da entrega da requisição, proceda ao depósito judicial da quantia proceda ao depósito judicial da quantia hora homologada. Nos termos da resolução do TJPA n. 13/2016, determino que o diretor de secretaria deste Juízo, crie livro próprio para o registro das requisições de pequeno valor expedidas, a fim de obedecer a ordem cronológica de pagamento, contendo: I – número do processo original e do requisitório de pagamento; II – nomes dos exequentes e do órgão executado; III – valor do crédito requisitado; IV – data da expedição da requisição do crédito; V – data e número do ofício deste Juízo que expediu a requisição do crédito. VI – data do cumprimento do requisição, com as observações que se fizerem necessárias. Observe-se que devem ser expedidos 02 (dois) RPVs. Um RPV para o credor principal (devendo ser destacado do montante principal o valor referente aos honorários contratuais na porcentagem fixada entre as partes, não excedendo o limite legal, caso haja contrato neste sentido), e outro RPV para os honorários advocatícios sucumbenciais. Advirto ao executado que o não cumprimento da requisição no prazo fixado ensejará o sequestro de quantia. Não havendo recurso da presente decisão, e cumpridas as determinações acima e formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Serve o presente como ofício. Óbidos, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito