Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801426-26.2023.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA Endereço: Quadra E-4, Q E-4 PROJ 210, Conjunto Doutor Raul Barcellar IV, Planalto de Monteserra The, PARNAíBA - PI - CEP: 64207-450 Requerido Nome: EMILLY A DOS S TIGRE Endereço: Travessa São marcos,, 130, (94) 99208-1684, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: EMILLY AGUIAR DOS SANTOS TIGRE Endereço: Travessa São marcos, 130, (94) 99208-1684, centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA, em face de EMILLY A DOS S TIGRE, todos já devidamente qualificados nos autos. Na petição de Id nº 137585021, as partes pleitearam pela homologação de acordo, pugnando pela extinção do feito com julgamento do mérito. A parte autora informou por meio da petição de Id nº 139696232 que a Requerida efetuou o pagamento do acordo pactuado. II- FUNDAMENTAÇÃO Não há qualquer óbice legal ao deferimento do pedido, eis que as partes firmaram o acordo de forma livre e consciente. Em análise aos autos verifica-se que as partes do negócio jurídico são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (Código Civil/2002). III- DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado no Id nº 137585021, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC e art. 924, II, do CPC. Sem custas processuais, com base no art. 90, §3º do NCPC. Ante o interesse lógico recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801426-26.2023.8.14.0104.
EXEQUENTE: JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA Polo Passivo:
EXECUTADO: EMILLY A DOS S TIGRE, EMILLY AGUIAR DOS SANTOS TIGRE ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, I, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994, Email.: [email protected] Assunto: [Cheque] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça, quanto a não localização da parte requerida no endereço fornecido. Breu Branco / PA, 15 de outubro de 2024 LARESSA MARTINS NUNES Analista Judiciário
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:29
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:26
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 21:24
Mandado
20/06/2024, 10:56
Mandado
20/06/2024, 10:56
Publicação
17/06/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801426-26.2023.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA Endereço: Quadra E-4, Q E-4 PROJ 210, Conjunto Doutor Raul Barcellar IV, Planalto de Monteserra The, PARNAíBA - PI - CEP: 64207-450 Requerido Nome: EMILLY A DOS S TIGRE Endereço: BELEM, 243, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: EMILLY AGUIAR DOS SANTOS TIGRE Endereço: Av. Belém, 243, centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A
Vistos, etc. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o (s) executado (s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo (s) executado (s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (NCPC, artigo 827, § 1º). 4. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (NCPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (NCPC, artigo 830 e § 1º). 6. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o (s) executado (s) (NCPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7. Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 99 do CPC demonstrados a partir dos contracheques juntados nos ID’s nº 96433528 e 96433529. 8. Expeça-se a Secretaria Judicial certidão comprobatória de ajuizamento de execução, para fins do art. 828 do NCPC. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente